Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE DO PRADO MARANGONI - SP404742 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ALKESSUANI FERNANDES MANNO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PEDRO ALKESSUANI FERNANDES MANNO: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO - SP374399 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 151, VI, §1º e art. 203 §4º, ambos do Código de Processo Civil, INTIMO a parte interessada para que informe o exequente FREDERICO AUGUSTO KIEFFER – CPF 479.***.***-53 os dados bancários para fins de recebimento da restituição requerida (NOME COMPLETO, CPF/CNPJ e os respectivos DADOS BANCÁRIOS (nome e código do Banco, Agência e Conta-Corrente), em atendimento ao solicitado no ofício ID 602211515, no prazo de 5 (cinco) dias..
Após, os autos serão remetidos à conclusão. São Paulo, 2 de setembro de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE DO PRADO MARANGONI - SP404742 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de petição intercorrente em que a exequente sustenta a indevida retenção, na fonte, do montante de R$ 20.382,89 a título de Imposto de Renda, incidente sobre verba oriunda de indenização de desapropriação. Assiste razão à parte. A indenização paga em virtude de desapropriação não constitui renda nem proventos de qualquer natureza, na forma exigida pelo art. 43 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de acréscimo patrimonial, mas sim de mera substituição do bem expropriado pelo seu equivalente em dinheiro, de natureza reparatória.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que tais verbas não se sujeitam à incidência do imposto de renda. Nesse sentido: "Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que deferiu o desconto de imposto de renda sobre a indenização principal, juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FELIPE DO PRADO MARANGONI - SP404742, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência ao exequente das informações prestadas pelo Banco do Brasil.
Após, conclusos. Int. São Paulo, (data da assinatura eletrônica) (Assinado eletronicamente)
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 56140422 - Homologo a cessão de crédito informada para que surta seus devidos efeitos.
Cadastre-se na autuação o nome do terceiro interessado PEDRO ALKESSUANI FERNANDES MANNO (CPF/MF n.º 419.***.***-75), bem como de seus advogados, Dr. Fábio Yunes Fraiha (OAB/SP 180.407) e Dr. Carlos Henrique Pinheiro (OAB/SP 374.399) Após, aguardem os autos, sobrestados, notícia de pagamento dos precatórios expedidos. Int.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: - SP180407, - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: - SP180407, - SP297010 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 56063417 - Em face da manifestação da União Federal, considerando a proximidade do prazo para envio de ofícios precatórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, ainda, diante da impossibilidade de deliberação acerca da incidência ou não de juros sobre as requisições em prazo tão exíguo, determino a retificação das minutas dos requisitórios elencados pela executada, fazendo-se constar a não incidência de juros.
Desapropriação de imóvel invalidada judicialmente. Restituição do bem aos proprietários. Indenização pelo período de indisponibilidade do bem calculada sobre a rentabilidade do imóvel. Natureza jurídica: danos emergentes. Verba indenizatória que, muito embora tivesse sido concebida originalmente como lucros cessantes, passou a ter natureza de prejuízo efetivo após o afastamento da verba relativa à recomposição do imóvel ao estado primitivo.
Indenização inerente à impossibilidade do exercício do direito de propriedade e da posse decorrente do ato expropriatório. Recomposição patrimonial equivalente à contraprestação devida pela administração pública pela ocupação do bem que não se confunde com expectativa de lucro. Vedação ao enriquecimento sem causa. Acréscimo patrimonial não verificado. Imposto de renda afastado, inclusive sobre as verbas consideradas acessórias.
Incidência do imposto de renda sobre o montante referente a custas judiciais que não foi objeto da decisão agravada, nada havendo ser deliberado sobre o tema. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados." (ARE 1565360 / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. PRESIDENTE. Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO.
Julgamento: 28/08/2025, Publicação: 29/08/2025). "Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que o imposto de renda não incide sobre a verba recebida a título de indenização decorrente de desapropriação, por não constituir acréscimos patrimoniais, de produto de capital ou de trabalho, nos termos do art. 43 do CTN. Neste RE, fundado no art. 102, III, b, da Constituição, alega-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da mesma Carta bem como a constitucionalidade do § 3º do art. 3º da Lei 7.713/1988, por inexistir contrariedade aos arts. 146, III, a, e 153, III, da CF.
Pretende-se, dessa forma, a aplicação desse dispositivo infraconstitucional ao caso concreto, que permitiria a incidência do imposto sobre a renda, em relação ao lucro imobiliário obtido na desapropriação noticiada nos autos. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa judicial, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
É certo, ainda, que não há contrariedade ao art. 93, IX, da Carta Magna, quando o acórdão recorrido se encontrar suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 663.125-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 806.313-AgR/RN, Rel. Min. Aires Britto; AI 756.336-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 634.217-AgR/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.042-AgR/MA, Rel.
Min. Eros Grau; AI 508.047-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 643.180-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 787.991-AgR/DF, de minha relatoria. Não que se refira aos arts. 146, III, a, e 153, III, da CF, como tem consignado ao Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Com efeito, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos exclusivamente com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional). Ocorre que é incabível o recurso extraordinário para a reanálise da interpretação dada séria norma pelo Juízo a quo. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 651.692-AgR/DF, de minha relatoria; SÃO 651.656/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes; RE 468.390/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 743.087/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 474.393/SP e AI 482.398/SP, Rel. Min. Cézar Peluso. Ademais, o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 7.713/1988 ou aprovou a aplicação desse dispositivo com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, mas apenas apresentou a legislação alusiva à matéria em discussão, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão condutor recorrido: "Quanto à eventual aplicação do art. 3.º, §3.º, da Lei 7.713/89, vejamos.
Assim está redigido o dispositivo legal: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, resalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) (...) § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. (...) Como se percebe, o preço não está a indicar que o imposto de renda incide sobre a indenização oriunda de desapropriação, tampouco a reputação de ganho de capital.
A dicção do artigo apenas refere que, na apuração do ganho de capital, devem ser consideradas as alienações de bens e direitos a qualquer título, inclusive as realizadas por desapropriação. Portanto, tão-somente quando a desapropriação redundar num ganho de capital ao expropriado deverá incidir o imposto de renda. Evidentemente, cabe à União apurar e provar que, no procedimento desapropriatório, houve acréscimo patrimonial, apurado a partir do cotejo entre o valor do imóvel desapropriado e o valor fixado na sentença a título de indenização.
Eventualmente, se a União lograr obter tal prova, haverá ganho de capital efetivo, realizando-se, então, o fato gerador do imposto. No caso, não houve tal prova, de modo que não incide imposto de renda sobre a indenização recebida pelo autor. No caso dos autos, o pleito de reconhecimento de não incidência de imposto de renda diz respeito, apenas, às parcelas de juros de mora e juros compensatórios, percebidos no montante indenizatório decorrente de processo desapropriatório.
Quanto à parcela restante, conforme informação a própria parte impetante, o Fisco obteve o direito à redução de 100% da base de cálculo" (fls. 234-235 do eSTJ). Afasta-se, desse modo, o cabimento do recurso extraordinário com base na disposição b do art. 102, III, da Constituição. Oportuno observar, ainda, que para se chegar à conclusão imposta pelo Tribunal de origem, quanto a eventual acréscimo patrimonial adquirido com a desapropriação, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF." (RE 758210 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 01/08/2013, Publicação: 05/08/2013). Assim, a retenção promovida mostra-se flagrantemente indevida, impondo-se a sua restituição em favor da parte exequente. Admitir o contrário significaria legitimar enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil, que dispõe ser ilícito "enriquecer-se uma pessoa à custa de outra, sem justa causa".
À luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 113 e art. 422 do
CC) e da primazia da satisfação do direito reconhecido em juízo (art. 924, II, do CPC), a recomposição patrimonial da exequente é medida que se impõe, assegurando-se a fiel observância da coisa julgada e a integridade da tutela jurisdicional prestada. Por isso, determino que o Banco do Brasil restitua a exequente a quantia de R$ 20.382,89, indevidamente retida a título de imposto de renda, por ocasião do cumprimento do ofício requisitório relativo ao crédito indenizatório em debate.
Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2025. MARIA RUBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FELIPE DO PRADO MARANGONI - SP404742, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Visto em inspeção.
Manifeste-a parte executada no prazo de 05 dias, acerca da retenção de imposto de renda. Após, concluam-se os autos para apreciar o pedido de devolução. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FELIPE DO PRADO MARANGONI - SP404742, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Visto em inspeção.
Manifeste-a parte executada no prazo de 05 dias, acerca da retenção de imposto de renda. Após, concluam-se os autos para apreciar o pedido de devolução. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FELIPE DO PRADO MARANGONI - SP404742, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência ao exequente das informações prestadas pelo Banco do Brasil.
Após, conclusos. Int. São Paulo, (data da assinatura eletrônica) (Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FELIPE DO PRADO MARANGONI - SP404742, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ALKESSUANI FERNANDES MANNO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO - SP374399 D E S P A C H O Petição ID 315802493 e ofício ID 315831025: As transferências determinadas no ofício de ID 311861315 deverão ser feitas em favor do escritório de advocacia YUNES FRAIHA ADVOGADOS, conforme despacho de ID 311629357 e em observância ao que já consta no corpo do ofício, encaminhado à instituição bancária em 15/02/2024 (ID 314698166).
Considerando tratar-se de indenização decorrente de desapropriação, não há incidência de Imposto de Renda nos valores destinados aos beneficiários dos créditos indicados no ofício de transferência de ID 311861315. Encaminhe-se cópia deste despacho ao Banco do Brasil, por correio eletrônico, para cumprimento. Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FELIPE DO PRADO MARANGONI - SP404742, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da expedição de ofício(s) de transferência(s), com prazo de 05 (cinco) dias para apontar eventual divergência.
Após, os ofícios serão encaminhados à instituição bancária. São Paulo, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FELIPE DO PRADO MARANGONI - SP404742, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ALKESSUANI FERNANDES MANNO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO - SP374399 Petições de ID 310965757, 303280818, 302918292 e 300229574: Indefiro o pedido de expedição de alvará de levantamento referente ao pagamento dos precatórios de ID 299713299, 299713300 e 311605659 tendo em vista que referidos valores não estão depositados à ordem do Juízo e sim liberados para saque pela parte beneficiária, que deverá providenciar o levantamento de acordo com as regras bancárias.
Petição de ID 310965756: Tendo em vista a cessão de crédito homologada nos autos (ID 298652948), defiro a expedição de ofício de transferência eletrônica em favor da sociedade de advogados Yunes Fraiha Advogados referente aos valores depositados em favor de Frederico Augusto Kieffer (ID 311604591), conforme dados bancários indicados na referida petição. Petições de ID 310965754 e 310965758: Defiro a expedição de ofício de transferência eletrônica em favor da sociedade de advogados Yunes Fraiha Advogados referente aos depósitos em favor de Anna Maria Kieffer (ID 311604588), Maria Adele Kieffer da Veiga (ID 311604594), Otavio Uchoa da Veiga Filho (ID 311604595), Maria Luiza Teixeira Nascimento (ID 311604596), Luiz Olympio Teixeira Nascimento (ID 311604598), Maria Izabel Kieffer Ferreira (ID 311604600) e Ney Luiz Ferreira (ID 311605653).
Considerando que os valores serão transferidos na integralidade para a sociedade de advogados, indefiro o requerimento de destaque de honorários contratuais. Referidos honorários poderão ser descontados diretamente pela sociedade na prestação de contas com os respectivos clientes. Petição de ID 310965759: Defiro a expedição de ofício de transferência eletrônica em favor de AjaxJud – Funo de Investimento referente ao depósito ID 311605657, conforme dados bancários informados.
Expedidos os ofícios, intimem-se as partes para conferência e posterior encaminhamento ao banco depositário para cumprimento. Após, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Int. SÃO PAULO, 12 de janeiro de 2024.
Por outro lado, com relação aos ofícios precatórios referentes aos honorários advocatícios, a própria parte exequente havia manifestado sua concordância (ID 55284631), insurgindo-se, posteriormente, contra a não incidência de juros nas respectivas requisições (ID 56140402).. Tal posicionamento implica em evidente tumulto processual, devendo ser afastado de pronto. Os ofícios precatórios para pagamento dos honorários serão enviados ao Tribunal tal qual minutados.
Em havendo reconhecimento posterior de parcelas remanescentes a serem percebidas, esta deverão ser objeto de requisições complementares. A fim de não causar prejuízo aos beneficiários, as requisições serão enviadas à
C. Corte Regional independente de nova ciência das minutas. Ressalto que, em havendo futuro deferimento de eventual incidência de juros, nenhum dano será imputado às partes em face do agora decidido, tendo em vista que possíveis créditos reconhecidos posteriormente poderão ser objeto de requisição complementar, conforme acima apontado em relação aos honorários sucumbenciais. De qualquer forma, em caso de inconformismo em face do ora decido, restará a possibilidade de cancelamento dos ofícios precatórios de que trata esta decisão e o prosseguimento do feito para deliberação acerca dos valores totais devidos.
Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Expeçam-se as minutas dos ofícios precatórios.
Ciência às partes das referidas minutas, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do E. CJF, para conferência e informação acerca de eventuais erros. Tendo em vista a proximidade da data limite para o envio de ofícios precatórios, fixo o prazo de 3 (três) dias para cumprimento ao acima determinado. Após, se em termos, tornem para transmissão eletrônica ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Levantamento à ordem do juízo. E, depois, aguarde-se no arquivo provisório os respectivos pagamentos. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Verifico que a presente desapropriação foi promovida em face de Julio Kieffer, Cesar Kieffer, Ana Maria Kieffer e Frederico Augusto Kieffer.
Todos apresentaram contestação, sendo Julio Kieffer e sua mulher Marina Hungria Kieffer representados pelo advogado Antonio José Ribeiro da Silva Neto - OAB/SP 29.579, e Cesar Kieffer e sua mulher Leopoldina Bellandi Kieffer, Frederico Augusto Kieffer e Ana Maria Kieffer representados pelo advogado Manoel Muniz - OAB/SP 49.161. Posteriormente, conforme procuração ID 8798129 - fl. 63, Ana Maria Kieffer e Frederico Augusto Kieffer constituíram como seu advogado, entre outros, Fábio Yunes Fraiha - OAB/SP 180.407.
Por intermédio do instrumento de fl. 60 do ID 8798129 o advogado Antonio José Ribeiro da Silva Neto substabeleceu, sem reservas de poderes, para o advogado Fábio Yunes Fraiha. JÁ a procuração outorgada por Cesar Kieffer e sua mulher Leopoldina Bellandi Kieffer ao advogado Manoel Muniz, que atuou nos autos durante toda a fase de conhecimento, permaneceu válida. Ocorre que, na petição inicial deste cumprimento de sentença, bem como na conta apresentada pelos exequentes, não foram incluídos os expropriados Cesar Kieffer e sua mulher Leopoldina Bellandi Kieffer e/ou seus eventuais sucessores, tampouco o advogado Manoel Muniz.
Portanto concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça o motivo pelo qual tais beneficiários não estão constando do presente cumprimento de sentença. Sem prejuízo, providencie a AJAXJUD-Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados a regularização de sua representação processual. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014282-39.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANNA MARIA KIEFFER, FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, MARINA HUNGRIA KIEFFER, YUNES FRAIHA ADVOGADOS, AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OTAVIO UCHOA DA VEIGA FILHO, MARIA ADELE KIEFFER DA VEIGA, MARIA LUIZA TEIXEIRA NASCIMENTO, LUIZ OLYMPIO TEIXEIRA NASCIMENTO, MARIA IZABEL KIEFFER FERREIRA, NEY LUIZ FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPPI DIAS MARIA - SP297010, FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, FILIPPI DIAS MARIA - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407, - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: - SP180407, - SP297010 Advogados do(a) EXEQUENTE: - SP180407, - SP297010 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Verifico que não foram juntadas a este processo as cópias digitalizadas de fls. 281 a 373 dos autos físicos. Dada a multiplicidade de exequentes e respectivos procuradores, a integralidade dos autos é imprescindível para que este Juízo possa analisar todas as substituições e sucessões havidas. Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam anexadas a este processo as referidas cópias digitalizadas de fls. 281 a 373 dos autos físicos.
Considerando a situação atual desta capital, em face do agravamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus, o cumprimento do acima determinado poderá se dar após o fim da regressão para a fase vermelha, quando será retomado o trabalho presencial parcial no fórum federal cível. Suspendo, por ora, os efeitos da parte final do despacho ID38832902. Int.