Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014289-05.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JACINTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio.
Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Sobrevindo informações sobre o levantamento dos valores, arquivem-se em definitivo.
Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014289-05.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JACINTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio.
Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. DÊ-se ciência à representação judicial do INSS.
Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014289-05.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JACINTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento do precatório. São Paulo, 3 de abril de 2023.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014289-05.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JACINTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando o teor do despacho anterior e a juntada dos cálculos pelo INSS, INTIMO a parte exequente PARA manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Paulo, 28 de setembro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-05.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JACINTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1009, § 1º, CPC.
2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014289-05.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JACINTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
São Paulo, 26 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014289-05.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JACINTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1) O benefício decorrente da decisão judicial foi implantado (NB 204.267.199-6 - id. 257532302).
2)
Intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, os quais se encontram especificados a seguir, nos termos do título executivo, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação: a) Ajuizamento da ação: 24.11.2020 b) Citação: 17.12.2020 c) Termo inicial dos efeitos financeiros: 12.10.2019 d) Termo final dos efeitos financeiros: 30.06.2022 e) RMI: R$ 2.367,70 f) Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente (INPC).
Eventual determinação de observância do resultado do julgamento do RE 870.947 implica simplesmente afastar a TR, que deverá ser substituída pelo INPC, até 08.12.2021. g) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança, até 08.12.2021. h) A partir de 09.12.2021: SELIC, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3º, EC 113/2021) i) Honorários: 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula n. 111, STJ). j) Ressarcimento de custas: não há.
Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé.
3) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal.
Desde logo destaco que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
4) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados.
5) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Por fim, consigno, desde logo, que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo.
6) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/17 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
7) Em se tratando de precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
8) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente.
9) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-05.2020.4.03.6183
AUTOR: JACINTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3.
1) Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal.
2) Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, cumpra a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
3) Com a notícia do cumprimento, tornem os autos conclusos para fixação dos parâmetros do cumprimento da sentença. São Paulo, 22 de junho de 2022. Leonardo Henrique Soares Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014289-05.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACINTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014289-05.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACINTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado: “(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer os períodos especiais de trabalho nas empresas Membros Galvanotécnica do Brasil Ltda. (17/02/1980 a 30/05/1981), Galvanoplastia Carioca Ltda. (20/07/1981 a 30/03/1985), RM Galvanoplastia (02/05/1985 a 26/10/1986), Indústria Metalúrgica Trimac Ltda. (01/02/1987 a 30/09/1989), Niquelação e Cromação São Lucas Ltda. (02/05/1990 a 24/06/1991), Alunawa Beneficiamento de Metais Ltda. (01/02/1993 a 09/11/1993) e Star Metais Sanitários Ltda. (31/05/1994 a 28/04/1995); b) reconhecer 11 anos, 11 meses e 21 dias de tempo especial, na data de seu requerimento administrativo (DER 12/10/2019), conforme planilha acima transcrita; c) reconhecer 36 anos, 7 meses e 29 dias de tempo total, até a data da DER; d) determinar ao INSS que considere os tempos especial e comum acima referidos, bem como de sua pontuação, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91; e) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 184.133.478-0), a partir da DER, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8213/91, com o consequente pagamento de atrasados.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 12/10/2019, apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Deixo de conceder a tutela de urgência, por ausência do perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado, em razão do caráter alimentar das verbas.
Considerando a sucumbência recíproca, e em se tratando de sentença ilíquida, condeno as partes no pagamento, cada uma, de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, (i) sobre o valor das prestações vencidas até hoje (Súmula 111, STJ), a ser apurado em liquidação, no caso da verba honorária devida ao autor, e (ii) sobre metade do valor da condenação, no caso da verba honorária devida ao INSS (artigo 85, §4º, III, CPC).
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (...)”. (ID n. 220274666) Em razões recursais, a Autarquia Federal argui, em preliminar, a necessidade de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária.
Requer:
1. a observância da prescrição quinquenal;
2. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09;
3. a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ;
4. a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95;
5. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. (ID n. 220274670) Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. SM
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014289-05.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACINTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. REEXAME NECESSÁRIO NÃO HIPÓTESE.
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
JUROS DE MORA E CUSTAS. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria. Por seu turno, no que tange às custas processuais, a r. sentença de primeiro grau isentou a Autarquia Federal do seu pagamento, não havendo motivo para a insurgência do ente autárquico.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM 2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. 2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.3 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso).
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257)
3. DO CASO DOS AUTOS Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n.
9. In casu, merece exame o reconhecimento dos períodos de labor especial: - Membros Galvanotécnica do Brasil Ltda. (17/02/1980 a 30/05/1981) - niquelador, - Galvanoplastia Carioca Ltda. (20/07/1981 a 30/03/1985) - polidor, - RM Galvanoplastia (02/05/1985 a 26/10/1986) - niquelador, - Indústria Metalúrgica Trimac Ltda. (01/02/1987 a 30/09/1989) - niquelador, - Niquelação e Cromação São Lucas Ltda. (02/05/1990 a 24/06/1991) - polidor, - Alunawa Beneficiamento de Metais Ltda. (01/02/1993 a 09/11/1993) - polidor e - Star Metais Sanitários Ltda. (31/05/1994 a 28/04/1995) - polidor; Além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, verifica-se que de acordo com a carteira de trabalho, é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de: - 17/02/1980 a 30/05/1981 - niquelador, - 20/07/1981 a 30/03/1985 - polidor, - 02/05/1985 a 26/10/1986 - niquelador, - 01/02/1987 a 30/09/1989 - niquelador, - 02/05/1990 a 24/06/1991 - polidor, - 01/02/1993 a 09/11/1993 - polidor e - 31/05/1994 a 28/04/1995 - polidor A função de niquelador está elencada no item 2.5.4 do Decreto n. 83.080/79 como especial.
Por sua vez, quanto à atividade de polidor, não se pode olvidar que o Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT - Processo MTb n. 303.151/1981) admite o enquadramento de polidor, no entanto, devendo estar demonstrado que as atividades eram exercidas em indústria metalúrgica. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MECÂNICO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/4/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. (...) - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
Precedentes do STJ. - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligida aos autos indica o desempenho do ofício de "ajudante de mecânico” em indústria metalúrgica, a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos, situação verificada nos autos. - De igual modo, a Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, nas indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Precedentes do TRF3. (...) - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3-ApCível 5003921-77.2020.4.03.6104 – Nona Turma – Data do julgamento: 07/10/2021 – Des. Fe. Daldice Maria Santana de Almeida). Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos mencionados. Assentados esses pontos, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A somatória do tempo incontroverso (ID n. 220274656 – 31 anos, 01 mês e 14 dias) e o labor especial ora reconhecido, o autor totaliza até 12/10/2019, data do requerimento administrativo, 35 anos, 10 meses e 28 dias, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88. Por derradeiro, no que tange ao afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria, dispõe: "O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos." De acordo o § 2º do mencionado artigo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. Portanto, in casu, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de, pelo menos, 96 pontos, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição. Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 12/10/2019 (35 anos, 10 meses e 28 dias) e a idade do autor (nascimento em 03/07/1958: 61 anos, 03 meses e 10 dias), a somatória totaliza mais de 96 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. TERMO INICIAL In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 12/10/2019, não havendo parcelas prescritas, portanto, não merecendo prosperar a irresignação da Autarquia Federal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e não conheço da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e custas processuais e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para ajustar a correção monetária, nos moldes acima fundamentado, observando-se no que tange à verba honorária o disposto no presente julgado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. JUROS DE MORA E CUSTAS. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NIQUELADOR E POLIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria. - No que tange às custas processuais, a r. sentença de primeiro grau isentou a Autarquia Federal do seu pagamento, não havendo motivo para a insurgência do ente autárquico. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e não conhecer da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e custas processuais e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-05.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JACINTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL. NIQUELADOR. POLIDOR. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. TUTELA INDEFERIDA. JACINTO JOSÉ DOS SANTOS, nascido em 03/07/1958, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.133.478-0), mediante o reconhecimento de períodos especiais, bem como o pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo (12/10/2019). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/157.
Alega, em síntese, que a autarquia, ao indeferir o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.133.478-0), não reconheceu os períodos especiais laborados nas empresas Membros Galvanotécnica do Brasil Ltda. (17/02/1980 a 30/05/1981), Galvanoplastia Carioca Ltda. (20/07/1981 a 30/03/1985), RM Galvanoplastia (02/05/1985 a 26/10/1986), Indústria Metalúrgica Trimac Ltda. (01/02/1987 a 30/09/1989), Niquelação e Cromação São Lucas Ltda. (02/05/1990 a 24/06/1991), Alunawa Beneficiamento de Metais Ltda. (01/02/1993 a 09/11/1993) e Star Metais Sanitários Ltda. (31/05/1994 a 02/12/1995).
Não houve reconhecimento administrativo de períodos especiais. Como prova de suas alegações, requereu a juntada de cópia da CTPS (fls. 37/79), Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 82/83, 84/86, 89/90 e 96/98), contagem administrativa de tempo (fls. 130/132) e comunicado de indeferimento (fls138/139). Concedidos os benefícios da Justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 160/161).
O INSS apresentou contestação (fls. 162/167), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica às fls. 171/172.
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição. Formulado requerimento administrativo em 12/10/2019 e ajuizada a presente ação em 24/11/2020, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Administrativamente, o INSS apurou 31 ano, 1 mês e 14 dias de tempo total de contribuição, na data de 12/10/2019 (DER), de acordo com a contagem administrativa (fls. 130/132) e do comunicado de indeferimento (fls. 138/139).
Não houve reconhecimento dos períodos especiais laborados nas empresas Membros Galvanotécnica do Brasil Ltda. (17/02/1980 a 30/05/1981), Galvanoplastia Carioca Ltda. (20/07/1981 a 30/03/1985), RM Galvanoplastia (02/05/1985 a 26/10/1986), Indústria Metalúrgica Trimac Ltda. (01/02/1987 a 30/09/1989), Niquelação e Cromação São Lucas Ltda. (02/05/1990 a 24/06/1991), Alunawa Beneficiamento de Metais Ltda. (01/02/1993 a 09/11/1993) e Star Metais Sanitários Ltda. (31/05/1994 a 02/12/1995).
Do período especial Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
Até a edição da Lei 9.032/95, o enquadramento do tempo especial poderia ser realizado pelo simples exercício de atividade profissional considerada nociva conforme rol dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. Bastava a comprovação do exercício da atividade, suficiente para incidência da presunção legal de exposição ao fator nocivo à saúde, gerando direito ao tempo mais favorável. Outras atividades também poderiam ser consideradas nocivas à saúde, no entanto, exigindo-se a comprovação de exposição aos agentes nocivos listados nos Decretos nºs. 53.831/64 e n° 83.080/79.
Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanecente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal e determinou exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos, permitindo a prova por formulários da Previdência Social, laudos e outros documentos.
A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, a legislação elencou a conclusão favorável apurada em laudo técnico de condições ambientais como pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
Por sua vez, o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre exigiu a comprovação da nocividade por meio de laudo de condições ambientais. A legislação estabeleceu diferentes limites de pressão sonora para fins de configurar o tempo especial. Assim, prevalece o patamar de 80 db (A) até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, 90 db (A), nos termos do Decreto nº 2.172/97.
Por fim, a partir 19/11/2003, com o Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser de 85 db (A). O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido no julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, quando delimitou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Ainda quanto ao agente ruído, a simples informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar a nocividade da exposição ao agente nocivo em análise.
O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Nesse sentido destaco jurisprudência relativa ao tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
II - Tese
1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese
2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.(...) (APELREEX 00072072020124036108, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)” – Grifei.
Com relação a agentes químicos, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) especifica a necessidade de exposição do trabalhador em concentração superior aos limites de tolerância (Anexo IV). Na falta de regulamentação específica para determinar os limites de tolerância mencionados, a Jurisprudência adotou os parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista na Norma Regulamentadora – NR15 e na Portaria Interministerial nº 9/2014, conforme entendimento majoritário do E.
TRF da 3ª Região (Ap 00118380520144036183, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Trf3 - Décima Turma, E-Djf3 Judicial 1 Data:19/12/2017; Apreenec 00018726320124036126, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Trf3 - Décima Turma, E-Djf3 Judicial 1 Data:14/11/2017). Para agentes cancerígenos, conforme lista do Ministério do Trabalho e Emprego, o reconhecimento da especialidade apenas exige a constatação da presença do agente nocivo no ambiente do trabalho (artigo 68, §4º do Decreto 3.048/99).
Assim, para agentes químicos relacionados no anexo 13 da NR15 e na Portaria Interministerial nº 9/2014, basta a comprovação do contato habitual e permanente do segurado, pois para tais agentes, não há limite de tolerância seguro à saúde. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia apresentada, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas.
Quanto aos agentes biológicos, os grupos profissionais dos médicos, enfermeiros, técnicos de laboratórios, dentistas e médicos-veterinários, quando prestam trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, são passíveis de enquadramento pela categoria profissional (código 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64 e código 2.1.3 c/c 1.3.0 do anexo ao Decreto 83.080/79), até 28/04/1995.
Nos termos do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, código 3.0.0, o tempo especial por contato com agentes biológicos requer a prova do trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de material contaminado. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Não há controvérsia quantos aos vínculos de trabalhos mantidos com as empresas Membros Galvanotécnica do Brasil Ltda. (17/02/1980 a 30/05/1981), Galvanoplastia Carioca Ltda. (20/07/1981 a 30/03/1985), RM Galvanoplastia (02/05/1985 a 26/10/1986), Indústria Metalúrgica Trimac Ltda. (01/02/1987 a 30/09/1989), Niquelação e Cromação São Lucas Ltda. (02/05/1990 a 24/06/1991), Alunawa Beneficiamento de Metais Ltda. (01/02/1993 a 09/11/1993) e Star Metais Sanitários Ltda. (31/05/1994 a 02/12/1995), que foram admitidos pela autarquia na contagem administrativa de tempo (fls. 130/132) e constam anotados na CTPS que o autor exerceu as funções de polidor e niquelador: Membros Galvanotécnica do Brasil Ltda. (17/02/1980 a 30/05/1981) – polidor - fl. 59; Galvanoplastia Carioca Ltda. (20/07/1981 a 30/03/1985) – niquelador – fl. 59; RM Galvanoplastia (02/05/1985 a 26/10/1986) - niquelador - fl. 60; Indústria Metalúrgica Trimac Ltda. (01/02/1987 a 30/09/1989) – niquelador – fl. 60; Niquelação e Cromação São Lucas Ltda. (02/05/1990 a 24/06/1991) – polidor – fl. 61; Alunawa Beneficiamento de Metais Ltda. (01/02/1993 a 09/11/1993) – polidor – fl. 40; Star Metais Sanitários Ltda. (31/05/1994 a 02/12/1995) – polidor – fl.
62. No tocante às funções inerentes ao “niquelador”, exercidas nas empresas Galvanoplastia Carioca Ltda. (20/07/1981 a 30/03/1985), RM Galvanoplastia (02/05/1985 a 26/10/1986), Indústria Metalúrgica Trimac Ltda. (01/02/1987 a 30/09/1989), há presunção legal de enquadramento, em razão da categoria profissional, até 28/04/1995, em razão da previsão contida no 2.5.4 do Decreto nº 83.080/79 (Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais ).
A corroborar, cito precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que admitem o enquadramento das funções de niquelador, para fins de reconhecimento do tempo especial: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NIQUELADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. Condição especial de trabalho configurada. Enquadramento pela categoria profissional do exercício da atividade de niquelador (código 1.2.5 do Decreto nº 53.831/64 e itens 1.2.5 e 2.5.4 do Decreto nº 83.080/79).
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2011064 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0000405-13.2012.4.03.6138 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261380004050 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.38.000405-0, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) APELAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
SENTENÇA
CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NIQUELADOR. MOTORISTA. RUÍDO. EPI EFICAZ. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
I- Atende à exigência de regularidade formal o recurso interposto com observância das prescrições legais e que ataca adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
II- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido de aposentadoria especial formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença, vício passível de ser conhecido de ofício.
III- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a declaração de nulidade da sentença.
IV- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o pedido de aposentadoria especial formulado na petição inicial, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VIII- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão do Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
IX- O laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
X- A atividade de niquelador é passível de enquadramento por categoria profissional, na forma dos Códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.4 do Decreto nº 83.080/79.
XI- Inviabilidade do enquadramento da atividade de motorista, ante a impossibilidade de identificar se autor trabalhava na qualidade de motorista de ônibus ou de motorista de caminhão, ou se o mesmo era responsável pela condução de veículo de pequeno porte.
XII- A responsabilidade pela elaboração do laudo técnico e preenchimento dos formulários é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa ou quanto à elaboração do PPP, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços.
XIII- Não exige a legislação que o formulário apresentado seja acompanhado da documentação societária da empresa, com a finalidade de provar os poderes de quem assina. Outrossim, de acordo com a teoria da aparência, a pessoa jurídica responde pelos atos praticados por funcionário que atua publicamente como se fosse detentor de poderes de representação.
XIV- Contando o autor com o total de 26 anos, 4 meses e 24 dias de tempo especial até o requerimento administrativo, faz jus à obtenção de aposentadoria especial.
XV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
XVI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
XVII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano. XVIII- Sentença anulada ex officio. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15. Pedido de aposentadoria especial julgado procedente. Apelação da autarquia prejudicada. Tutela concedida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1602272 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004284-56.2010.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: 201061190042844 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.61.19.004284-4, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, reconheço a especialidade, em razão da presunção legal, dos períodos de trabalho na Galvanoplastia Carioca Ltda. (20/07/1981 a 30/03/1985), RM Galvanoplastia (02/05/1985 a 26/10/1986), Indústria Metalúrgica Trimac Ltda. (01/02/1987 a 30/09/1989).
Com relação às funções desempenhadas pelo “polidor”, nas empresas Membros Galvanotécnica do Brasil Ltda. (17/02/1980 a 30/05/1981), Niquelação e Cromação São Lucas Ltda. (02/05/1990 a 24/06/1991), Alunawa Beneficiamento de Metais Ltda. (01/02/1993 a 09/11/1993) e Star Metais Sanitários Ltda. (31/05/1994 a 02/12/1995), há previsão legal de enquadramento, em razão da categoria profissional, desde que exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos, nos termos do disposto no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (incluído por meio do Parecer da SSMT no processo MTb n° 303.151/81).
No presente caso, é possível o reconhecimento dos períodos de trabalho nas industrias metalúrgicas, até 28/04/1995. No mesmo sentido, segue precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP indica a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleos, graxas, querosene, etc.). - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - As ocupações de auxiliar de mecânico e mecânico apontadas nos registros em CTPS, não se encontram contempladas na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes químicos, conforme alegado pela parte autora. - O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos. - As provas coligidas aos autos não indicam que a parte autora tenha exercido suas atividades em indústria metalúrgica ou de fundição, razão pela qual o labor em contenda não pode ser considerado como especial. - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelações parcialmente providas. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv, 5002859-04.2017.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50028590420174036105, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Registro que não há documento que comprove a exposição a agentes nocivos após 28/04/1995, portanto, não é possível o reconhecimento do tempo mais favorável com relação ao intervalo de 29/04/1995 a 02/12/1995.
Assim, reconheço a especialidade, em razão da presunção legal, dos períodos de trabalho nas empresas Membros Galvanotécnica do Brasil Ltda. (17/02/1980 a 30/05/1981), Niquelação e Cromação São Lucas Ltda. (02/05/1990 a 24/06/1991), Alunawa Beneficiamento de Metais Ltda. (01/02/1993 a 09/11/1993) e Star Metais Sanitários Ltda. (31/05/1994 a 28/04/1995). Do período contributivo Considerando o reconhecimento do período especial, na ocasião do requerimento administrativo (12/10/2019), o autor contava com 11 anos, 11 meses e 21 meses de tempo especial e 36 anos, 7 meses e 29 dias de tempo total de contribuição, suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da planilha que segue: Descricao Periodos Considerados Contagem simples Fator Acréscimos Início Fim Anos Meses Dias Anos Meses Dias
1) MEMBRAS GALVOTECNICA DO BRASIL LTDA. 17/02/1980 30/05/1981 1 3 14 1,40 - 6 5
2) GALVANOPLASTIA CARIOCA LTDA. 20/07/1981 30/03/1985 3 8 11 1,40 1 5 22
3) RM GALVANOPLASTIA 02/05/1985 26/10/1986 1 5 25 1,40 - 7 4
4) INDUSTRIA METALURGICA TRIMAC LTDA. 01/02/1987 30/09/1989 2
8 - 1,40
1 - 24
5) NIQUELACAO E CROMEACAO SAO LUCAS LTDA. 02/05/1990 24/06/1991 1 1 23 1,40 - 5 15
6) BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. 03/06/1992 28/07/1992 - 1 26 1,00 - - -
7) ALUNAWA BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA. 01/02/1993 09/11/1993 - 9 9 1,40 - 3 21
8) STAR METAIS SANITARIOS LTDA. 31/05/1994 28/04/1995 - 10 29 1,40 - 4 11
9) STAR METAIS SANITARIOS LTDA. 29/04/1995 02/12/1995 - 7 4 1,00 - - -
10) POLY HIDROMETALURGICA LTDA. 18/03/1996 30/04/1996 - 1 13 1,00 - - -
11) IND METALURGICA NERY LTDA. 01/09/1998 16/12/1998 - 3 16 1,00 - - -
12) IND METALURGICA NERY LTDA. 17/12/1998 28/11/1999 - 11 12 1,00 - - -
13) IND METALURGICA NERY LTDA. 29/11/1999 10/05/2002 2 5 12 1,00 - - -
14) ADMO IND E COM EIRELI 20/01/2003 29/11/2003 - 10 10 1,00 - - -
15) METALURGICA ORIENTE S.A. 18/12/2003 17/08/2007 3
8 - 1,00 - - -
16) METALURGICA MC ALENCAR LTDA. 01/10/2008 12/12/2008 - 2 12 1,00 - - -
17) FAVORITA - DESINGER E COM DE FERRAGENS E MATERIAIS 02/03/2009 17/06/2015 6 3 16 1,00 - - -
18) FAVORITA - DESINGER E COM DE FERRAGENS E MATERIAIS 18/06/2015 12/10/2019 4 3 25 1,00 - - - Contagem Simples 31 10
17 - - - Acréscimo - - - 4 9 12 TOTAL GERAL 36 7 29 Totais por classificação - Total comum 19 10
26 - Total especial 25 11 11 21 Do fator previdenciário A Medida Provisória 676/15 e sua conversão na Lei 13.183/15, que introduziram o artigo 29-C à Lei 8213/91, criaram hipótese de não incidência do Fator Previdenciário nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição, nos termos que seguem: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. (...). Desta forma, o autor, que contava com 61 anos de idade e 36 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição, somando 97,94 pontos em 12/10/2019 (DER), preenche os requisitos para que seja afastada a incidência do Fator Previdenciário, nos termos dos julgados que seguem: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS (...) Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. (...) A parte autora logrou demonstrar, via laudo e PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. (...) Em 18/06/2015 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). (...) Recurso adesivo não conhecido. Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida. (TRF3, Apelação Cível nº 2277325/SP, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, v.u., e-DJF3: 18/04/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. (...) A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. (...) Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 18/02/2013, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença a fls. 243/244, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por outro lado, se computados os períodos até a data de 18/06/2015, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15. (...) Apelo do INSS não provido. (TRF3, Apelação Cível nº 2243056/SP, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, 8ª Turma, v.u., e-DJF3: 29/11/2017).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.1998 a 06.08.2009 (93,3 decibéis, conforme PPP acostado aos autos), 07.08.2009 a 29.04.2012 (85,3 a 86,4 decibéis, conforme PPP acostado aos autos) e 30.04.2012 a 30.04.2013 (72 a 86,5 decibéis, conforme PPP acostado aos autos), por exposição a ruído, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV). (...)
VI- A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totaliza 35 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 25.01.2016, e contando com 61 anos de idade na data do requerimento administrativo (25.01.2016), atinge 96,3 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. (...)
IX - Prejudicada à apelação do INSS. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (TRF3, Apelação Cível nº 0018598-31.2015.403.9999/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, v.u., DE: 21/09/2017).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer os períodos especiais de trabalho nas empresas Membros Galvanotécnica do Brasil Ltda. (17/02/1980 a 30/05/1981), Galvanoplastia Carioca Ltda. (20/07/1981 a 30/03/1985), RM Galvanoplastia (02/05/1985 a 26/10/1986), Indústria Metalúrgica Trimac Ltda. (01/02/1987 a 30/09/1989), Niquelação e Cromação São Lucas Ltda. (02/05/1990 a 24/06/1991), Alunawa Beneficiamento de Metais Ltda. (01/02/1993 a 09/11/1993) e Star Metais Sanitários Ltda. (31/05/1994 a 28/04/1995); b) reconhecer 11 anos, 11 meses e 21 dias de tempo especial, na data de seu requerimento administrativo (DER 12/10/2019), conforme planilha acima transcrita; c) reconhecer 36 anos, 7 meses e 29 dias de tempo total, até a data da DER; d) determinar ao INSS que considere os tempos especial e comum acima referidos, bem como de sua pontuação, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91; e) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 184.133.478-0), a partir da DER, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8213/91, com o consequente pagamento de atrasados.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 12/10/2019, apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Deixo de conceder a tutela de urgência, por ausência do perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado, em razão do caráter alimentar das verbas.
Considerando a sucumbência recíproca, e em se tratando de sentença ilíquida, condeno as partes no pagamento, cada uma, de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, (i) sobre o valor das prestações vencidas até hoje (Súmula 111, STJ), a ser apurado em liquidação, no caso da verba honorária devida ao autor, e (ii) sobre metade do valor da condenação, no caso da verba honorária devida ao INSS (artigo 85, §4º, III, CPC).
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): NB: 184.133.478-0 Nome do segurado: JACINTO JOSE DOS SANTOS Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição Tutela: não Tempo Reconhecido Judicialmente: a) reconhecer os períodos especiais de trabalho nas empresas Membros Galvanotécnica do Brasil Ltda. (17/02/1980 a 30/05/1981), Galvanoplastia Carioca Ltda. (20/07/1981 a 30/03/1985), RM Galvanoplastia (02/05/1985 a 26/10/1986), Indústria Metalúrgica Trimac Ltda. (01/02/1987 a 30/09/1989), Niquelação e Cromação São Lucas Ltda. (02/05/1990 a 24/06/1991), Alunawa Beneficiamento de Metais Ltda. (01/02/1993 a 09/11/1993) e Star Metais Sanitários Ltda. (31/05/1994 a 28/04/1995); b) reconhecer 11 anos, 11 meses e 21 dias de tempo especial, na data de seu requerimento administrativo (DER 12/10/2019), conforme planilha acima transcrita; c) reconhecer 36 anos, 7 meses e 29 dias de tempo total, até a data da DER; d) determinar ao INSS que considere os tempos especial e comum acima referidos, bem como de sua pontuação, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91; e) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 184.133.478-0), a partir da DER, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8213/91, com o consequente pagamento de atrasados.
AXU SÃO PAULO, 30 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-05.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JACINTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Considerando o princípio da celeridade processual e ante a juntada da Contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica e, neste prazo específico, outras provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão (carteira de trabalho, certidões e demais documentos relativos aos períodos laborados em que pretende o reconhecimento da especialidade de acordo com as exigências legais vigentes).
2. Cabe à parte autora apresentar os documentos necessários à demonstração da sua pretensão ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, assim como a recusa da empresa ou de órgãos em fornecer os registros.
3. Na hipótese de êxito na concessão administrativa de benefício previdenciário durante o curso deste feito, deverá a parte autora imediatamente informar a este Juízo, apresentando cópia integral do processo administrativo do ato concessório.
4. Após, retornem os autos conclusos.
5. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.