Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014289-65.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D EXECUTADO: EURIDICE GOMES VARJAO D E S P A C H O ID 295021451. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014289-65.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D EXECUTADO: EURIDICE GOMES VARJAO D E S P A C H O Id 246936181 (requerimento de execução e cálculos):
Intime-se a parte executada (via carta com aviso de recebimento, endereço Id 269204780) para:
1. efetuar o pagamento do montante da condenação, conforme requerido pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao valor do débito de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ficando advertida, ainda, de que caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, ficará sujeita à penhora de bens (art. 523 do CPC);
2. nos termos do art. 525 do CPC, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará após transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário (item 1 supra).
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-65.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D REU: EURIDICE GOMES VARJAO
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) em face de Euredice Gomes Varjão, buscando a condenação da parte ré ao pagamento de R$1.303,27, referente a parcelas de plano de saúde (PAS/SERPRO). A autora afirma que a ré é ex-empregada que aderiu ao PAS/SERPRO quando de seu pedido de demissão, sujeitando-se às regras do programa relativamente ao grupo dos inativos, o que inclui o pagamento das parcelas de custeio do plano de saúde.
Não efetuado o pagamento da parcela de agosto/2016, a ré foi notificada para regularização, mas o inadimplemento persistiu também no mês de novembro/2016, situação que ensejou sua exclusão do plano, remanescendo a dívida, cuja cobrança é pleiteada com a presente ação. Após quatro tentativas de citação pessoal, em endereços diversos (ID 5131713, 6239146, 8556346 e 11801179), a ré foi citada por edital (ID 39197753).
A Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial da ré, apresentou contestação por negativa geral (ID 44516883). A autora não requereu a produção de outras provas (ID 46848086).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, saliento que os documentos apresentados com a inicial são suficientes para a comprovação da relação de direito material estabelecida entre o Serviço Federal de Processamento de Dados e a ré, bem como da ocorrência da dívida. O documento de ID 2535436 revela que a ré Euridice Gomes Varjão aderiu ao plano de saúde (PAS/SERPRO), pertencente ao grupo de inativos, constando do documento que a inadimplência por 60 dias importa exclusão do beneficiário do plano.
Os documentos de ID 2535440 e 2535444, por sua vez, revelam que a parte ré deixou de pagar as parcelas, tendo sido notificada para regularizar sua situação, sob pena de cancelamento do plano. Assim, em face da documentação apresentada e contestação por negativa geral, prospera o pedido formulado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-65.2017.4.03.6100
AUTOR: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D REU: EURIDICE GOMES VARJAO
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado (id 243166682), requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. No silêncio, arquivem-se os autos em definitivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$1.303,27 (mil, trezentos e três reais e vinte e sete centavos), atualizado até 06.09.2017, o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora, em conformidade com a taxa SELIC, a partir da última atualização (06.09.2017) e até a data do efetivo adimplemento. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-65.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogado do(a) AUTOR: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624 REU: EURIDICE GOMES VARJAO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 6/2010 do Juízo da 5ª Vara Federal Cível e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para intimar as partes para especificarem as as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.