Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-97.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO EDUARDO BELTRAN Advogado do(a) AUTOR: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SÃO PAULO, 1 de julho de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-97.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO EDUARDO BELTRAN Advogado do(a) AUTOR: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PAULO EDUARDO BELTRAN propôs a presente ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.739.489-7), desde seu requerimento administrativo, em 13/08/2020, mediante a averbação do lapso trabalhado para Condomínio Shopping Jardim, de 01/06/1990 a 30/08/2002 como tempo comum.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos. Foi afastada a possibilidade de prevenção com o processo relacionado (id. 294509866) e concedido prazo para regularização da inicial (id. 294750569). O autor juntou documentos (id. 296378243), sendo concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 297201395). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a existência de litispendência e ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência do pedido da parte autora (id. 302025140). A parte autora apresentou réplica no id. 304322224. Na decisão id. 307877729, foi concedido prazo para a juntada de novos documentos para a comprovação do vínculo discutido nos autos, tendo a parte autora apresentado a petição id. 309954302, acompanhada de documentos. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora (id. 321234032).
É o Relatório. Passo a Decidir. Afasto a alegada litispendência com o processo 5006070-37.2019.4.03.6183, visto que o referido processo trata de benefício diverso (NB 188.381.445-3, com DER em 24/07/2018), pretendendo o reconhecimento de períodos de atividade especial. Na presente ação o autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.739.489-7 (DER em 13/08/2020) ou NB 42/205.660.988-0 (DER em 31/11/2022), com o reconhecimento do tempo comum de 01/06/1990 a 30/08/2002.
Assim, não está configurada hipótese de prevenção ou litispendência entre os processos.
1. DO TEMPO COMUM URBANO O , da º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no , só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-97.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO EDUARDO BELTRAN Advogado do(a) AUTOR: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 09 de abril de 2024, às 15h00.
Registre-se que eventual ausência de qualquer das pessoas envolvidas à referida audiência deverá ser previamente justificada a este Juízo, mediante a apresentação de documentos que comprovem sua motivação, sob as penas do paragrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Por oportuno, ressalte-se que não haverá intimação da(s) testemunha(s) por mandado, cabendo ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) diligenciar(rem) quanto ao seu comparecimento à sede deste Juízo, nos termos do artigo 455 do Código Processo Civil.
Intime-se. SÃO PAULO, 12 de março de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-97.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO EDUARDO BELTRAN Advogado do(a) AUTOR: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.739.487-7 (DER 13/08/2020), ou subsidiariamente benefício NB 205.660.988-0 (com DER em 21/11/2022).
Para tanto, requer que seja considerado o vínculo de trabalho no período de 01/06/1990 a 30/08/2002 (Condomínio Shopping Jardim Sul), como tempo comum. Em pese ter sido juntado extrato de conta do FGTS, com admissão em 01/06/1990 (id. 309955213 – Pág. 7), não foram juntados outros documentos para a comprovação do vínculo até 30/08/2002. Compulsando os autos, verifico que na petição inicial a parte autora requereu a produção da prova testemunhal.
Assim, diante da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para comprovação do período de atividade pretendido, converto o feito em diligência. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, caso entenda necessário, apresente novo rol de testemunhas, referentes a ambos os vínculos discutidos nos autos, sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova, com julgamento do mérito no estado em que se encontra a ação.
Após, se em termos, tornem os autos conclusos para designação da data da audiência. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de fevereiro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-97.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO EDUARDO BELTRAN Advogado do(a) AUTOR: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista ao INSS dos novos documentos juntados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos.
Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2023.
Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição.
Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele. Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
No caso do contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666/2003, aquele que se caracteriza como prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de ser o responsável tributário pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, uma vez que a responsabilidade passou para a pessoa jurídica tomadora de serviço, conforme se depreende da redação do artigo 216, incido I, “a”, do Decreto nº 3.048/99: Art. 216.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (...) Assim, até abril de 2003, o recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual, sócio de empresa, que auferisse renda dessa atividade, era feito pela guia GPS e, após, a arrecadação passou a ser encargo da empresa, pela guia GFIP.
O segurado contribuinte individual vem caracterizado no inciso V, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91 e, também, no inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, apresentando natureza residual, ou seja, ao não se enquadrar em outras categorias, caberá a filiação como contribuinte individual. Tal conclusão decorre das alíneas “g” e “h” do inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Além dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, cabe ao contribuinte individual demonstrar o exercício de atividade, uma vez que, no âmbito do RGPS, está na condição de segurado obrigatório, conforme alude o artigo 11, da Lei nº 8.213/91.
Difere, portanto, do segurado facultativo, conforme estipulado no artigo 13 da mesma Lei, aquele que não exerce atividade laborativa remunerada.
2. CASO CONCRETO A parte autora pretende a averbação do período de trabalho para a empresa Condomínio Shopping Jardim Sul, de 01/06/1990 a 30/08/2002, como tempo comum. Consta na relação do CNIS, vínculo de trabalho com início em 01/06/1990, com contribuição apenas em julho e agosto de 2002, constando vínculo de trabalho para a mesma empresa no período seguinte de 16/07/2002 a 01/06/2007 (Id. 309954310 - Pág. 4).
Para comprovação do vínculo de trabalho, o autor juntou declaração da empresa, informando que ele trabalhou nos períodos de 01/06/1990 a 30/07/2002 e de 16/07/2002 a 01/06/2007 (id. 309954341 - Pág.
1) e extrato do FGTS, com data de admissão em 01/06/1990, sem data final, mas com depósitos em julho e agosto de 2002 (id. 309954349 - Pág. 3). Destaque-se que o vínculo de trabalho para a empresa Condomínio Shopping Jardim Sul, no período de 16/07/2002 a 01/06/2007 foi computado administrativamente pelo INSS, não estando controvertida a atividade nos meses de julho e agosto de 2002. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora (id. 321234032), o Sr.
Verdinan Santos de Oliveira, que teria trabalhado também no Cond. Shopping Jardim Sul desde outubro de 1996 a abril de 1997. Relata que conheceu o autor na empresa, pois se comunicavam via rádio central de comunicação. Disse que quando entrou no emprego o autor já trabalhava lá. Sabe que ele continuou a trabalhar na empresa, mas não sabe até quando. Considerando que o extrato do FGTS comprova o início do vínculo em 01/06/1990, aliado ao depoimento da testemunha, viável a averbação do período de 01/06/1990 a 30/04/1997 como tempo comum.
3. Aposentadoria por tempo de contribuição Administrativamente, foi computado o total de 33 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na DER em 13/08/2020. Considerando que os períodos reconhecidos nos autos, na data da DER, o autor contava com o total de 35 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição, sendo que, em 13/11/2019, o autor computava o total de 34 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de contribuição, conforme contagem que acompanha a presente sentença.
Considerando a segunda DER (21/11/2022), o autor conta com o total de 35 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com aplicação das regras de cálculo anteriores à EC 103/2019. Além disso, não preenche as regras de transição dos artigos 15 e 16 da EC 103/2019, quanto ao requisito etário, visto que nascido em 06/03/1962.
Também não preenche os requisitos exigidos no artigo 17 da EC 103/2019, pois na data do requerimento não cumpriu o pedágio de 3 meses e 15 dias. Por fim, deixou de cumprir a exigência do artigo 20 da EC 103/19, pois não preencheu o pedágio de 7 meses e 01 dia. Portanto, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria pretendido. Dispositivo
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a:
1) reconhecer, para fins de averbação no CNIS, o período comum laborado para a empresa Condomínio Shopping Jardim Sul, de 01/06/1990 a 30/04/1997; Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-97.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO EDUARDO BELTRAN Advogado do(a) AUTOR: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a qualificação completa das testemunhas indicadas no ID. 316815360.
Após a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para que seja designada audiência de instrução e julgamento. SÃO PAULO, 6 de março de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-97.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO EDUARDO BELTRAN Advogado do(a) AUTOR: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por PAULO EDUARDO BELTRAN em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.739.487-7 (DER 13/08/2020), ou subsidiariamente benefício NB 205.660.988-0 (com DER em 21/11/2022).
Para tanto, requer que seja considerado o vínculo de trabalho no período de 01/06/1990 a 30/08/2002 (Condomínio Shopping Jardim Sul), como tempo comum. Vieram os autos conclusos para julgamento. Entretanto, ao analisar todo o processado, verifico que o feito não está em termos para julgamento. Converto o julgamento em diligência. Ademais, verifico que não consta anotação do vínculo controvertido em CTPS.
O vínculo consta apenas sua data de início na relação do CNIS (id. 293709425 - Pág.
45) e extrato de FGTS (id. 293709402 - Pág. 69), não havendo comprovação de todo o período até 30/08/2002. Noto que o INSS deixou de reconhecer o período, justamente por não verificar a presença de remunerações e por não ter sido juntados documentos para a comprovação do vínculo (id. 293709425 - Pág. 92). Observo que a declaração do empregador por si só não enseja o reconhecimento do vínculo, sem outros documentos que sirvam como início de prova material (id. 293709411 - Pág. 61).
Posto isso, concedo o prazo de 15 dias (quinze), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, para que a parte autora apresente os seguintes documentos, acerca do período controvertido:
1 - consulta à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
2 - anotação em CTPS;
3 - ficha de registros de empregados; e
4 - comprovantes de pagamentos de remunerações; No mesmo prazo as partes poderão juntar outros documentos para a comprovação do vínculo. No silêncio, tornem os autos conclusos para julgamento. Juntados os documentos requeridos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-97.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO EDUARDO BELTRAN Advogado do(a) AUTOR: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 25 de setembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-97.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO EDUARDO BELTRAN Advogado do(a) AUTOR: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil, observada a limitação imposta no artigo 1º, § 3º da Lei 13.876, publicado no DOE de 23/09/2019.
Anote-se. Cite-se. SÃO PAULO, 8 de agosto de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014289-97.2023.4.03.6183
AUTOR: PAULO EDUARDO BELTRAN Advogado do(a)
AUTOR: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, em razão do entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: a) comprovante de residência atual, em nome próprio e condizente com o endereço declinado na petição inicial, ou justifique a impossibilidade fazê-lo; b) CNIS atualizado; Com o cumprimento, retornem-se conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2023.