Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014307-86.2022.4.03.6302 EXEQUENTE: PAULO SERGIO LOPES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos ao arquivo. Ribeirão Preto, 3 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014307-86.2022.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014307-86.2022.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer o período especial de 01.06.1987 a 26.03.1996, sem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de carência.
O INSS sustenta que não há possibilidade de enquadramento, pois o autor “não apresentou formulário que comprove o desempenho de atividade sob as mesmas condições de trabalho que algum dos profissionais elencados no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83080, o que impede o enquadramento por analogia”. Requer a reforma do julgado. Por sua vez, o autor alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, requer o cômputo especial de todos os períodos requeridos na inicial, alegando que apresentou prova da exposição a agentes nocivos que autorizam o reconhecimento da especialidade, com a concessão da aposentadoria desde a DER.
Contrarrazões apresentadas pelo autor. Gratuidade da justiça deferida nos autos.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014307-86.2022.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogado do(a) RECORRIDO: - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014307-86.2022.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014307-86.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PAULO SERGIO LOPES Advogado do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 42 da Lei 9.099/95 e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos serão remetidos à Egrégia Turma Recursal. Ribeirão Preto, 12 de fevereiro de 2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014307-86.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
AUTOR: PAULO SERGIO LOPES Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou DE aposentadoria especial formulado por PAULO SÉRGIO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial como tempos de atividade especial com conversão em tempos de atividade comum. O INSS apresentou sua contestação.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINARES
1 - Valor da causa Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos. A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Não obstante, considerando a opção da parte autora em ajuizar a presente ação junto a este Juizado, fica esclarecido que tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o eventual valor da condenação, no caso de acolhimento do pedido de aposentadoria, deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
2 – Interesse de agir No caso concreto, verifico que o INSS apresentou defesa de mérito, de forma a evidenciar a resistência da autarquia ao acolhimento da pretensão do autor. Por conseguinte, rejeito a preliminar. MÉRITO
1 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos e 58 da . No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do da , para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014307-86.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PAULO SERGIO LOPES Advogado do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Após analisar os autos relacionados/associados/termo de prevenção mencionado (s) /anexado (s) aos presentes autos, verifiquei não haver prevenção entre os processos indicados, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial:
1) emende a petição inicial e/ou;
2) esclareça a divergência apontada e/ou;
3) apresente a documentação apontada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Deverá ainda, no mesmo prazo supra; a) com base no art. 321, CPC, de aplicação subsidiária, c.c. art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, DETERMINO , à parte autora que traga aos autos todos os PPP’s legíveis referente a todos os períodos, que pretende reconhecer como atividade especial, sob pena de indeferimento da inicial, devidamente preenchido com o nome do responsável técnico, e o carimbo com o CNPJ da empresa e o nome do representante legal; e b) Tendo em vista a orientação constante do Tema 174 da TNU, intime-se a parte autora a apresentar os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que embasaram a emissão dos PPP´s relativos a períodos a partir de 19.11.2003, no mesmo prazo acima.
Ressalto que se trata de diligência que pode ser realizada pela própria parte interessada, com protocolo na sede das empresas, razão pela qual não será deferida a expedição de ofício deste juízo às ex-empregadoras.
Intime-se. Após cumprimento, cite-se. RIBEIRÃO PRETO, 3 de maio de 2023.
A Lei n. 9.099/95, art. 33, e o CPC, art. 370, apontam para possibilidade de limitação de meios de prova excessivos, impertinentes ou protelatórios. No que toca à produção de prova sobre trabalho em condições nocivas à saúde, o art. 67, §3º, do Decreto n. 3.048/99, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
O formulário em questão, por sua vez, está descrito nos §§8º a 10 do mesmo artigo, os quais regulamentam a emissão do perfil profissiográfico previdenciário – PPP. Esse é o meio de prova pertinente para tanto, ao qual o ordenamento jurídico atribui, como regra, valor probatório suficiente para comprovar o exercício do trabalho em condições especiais. Eventualmente, pode haver prova técnica para a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos em sua jornada de trabalho.
Porém, a medida é excepcional, haja vista a dificuldade que oferece à demonstração, de forma fidedigna, das condições de exercício de atividade laboral em época pretérita. Jamais será obtida, por meio dessa prova pericial indireta, a identidade das condições em que o labor do segurado efetivamente se dava à época, pelo que seu valor probatório é diminuto, e seu deferimento, excepcional. O tema foi objeto de pronunciamento da Turma Nacional de Uniformização: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve perícia indireta (por similaridade).
Pois bem. - Quanto ao ponto controverso, a Turma de Origem assim consignou, in verbis: “(...) Importante destacar que o laudo pericial realizado em empresas similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete as reais condições de trabalho em que a parte efetivamente exerceu suas atividades, esmaecendo, pois, o caráter de certeza de que se espera da perícia técnica. Não se trata de confiar ou não na habilidade do perito, mas da necessidade de se apurar, por instrumentação técnica, o que nenhum outro elemento pode suprir, as reais condições de trabalho por parte do autor.
Acrescento que até mesmo a perícia realizada na própria empresa, porém com maquinário ou disposição física (“layout”) alterados, deve ser analisada com ressalvas, ou até mesmo desconsiderada. (...)”. - Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas.
Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. -
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. (Acórdão 00013233020104036318, Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, j. 22/06/2017, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58, negritei). O julgado enuncia os requisitos a serem observados para o deferimento desta espécie de perícia.
O primeiro é a demonstração de necessidade desse meio de produção de prova. Deve ser demonstrada documentalmente a inatividade da empresa em que teria laborado em condições especiais e a ausência de representante legal que possa atestar as condições em que o trabalho foi prestado, de forma a comprovar a impossibilidade de produção da prova documental exigida pela legislação previdenciária para a demonstração do fato, quais sejam, os formulários específicos e, quando for o caso, o laudo técnico.
Comprovado esse primeiro fato, cabe à parte autora, ainda, demonstrar a utilidade e pertinência da produção de prova pericial por similaridade. Isso implica especificar, de forma clara e concreta, o objeto da prova e os pontos controvertidos sobre os quais a perícia incidirá. Deve haver demonstração ainda de possibilidade de que esse meio de prova ostente valor probatório num processo judicial, ou seja, ser útil e pertinente.
A ausência de apresentação de elementos de convicção suficientes para demonstrar a pertinência e oportunidade da produção da prova, como acima descrito, torna a prova pericial um ato processual inútil, que não possuirá valor probatório suficiente para comprovar o fato pretendido pela parte autora. No caso em discussão, a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos em intensidade superior aos limites legais constitui ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, do qual o autor não se desincumbiu.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Aqui também vale a ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019. Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até 12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda Constitucional.
Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas). Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: -Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 941.885/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP: “A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua emissão. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n° 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048⁄1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.” RUÍDO Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis. Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
O item 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item 1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada em condições especiais. Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em detrimento do Decreto n.º 83.080/79. A propósito, temos o julgado abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146) Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de avaliação.
Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária a partir de 03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que diminuísse a intensidade do agente agressivo.
Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do agente. Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 555, fixou a tese de que somente se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial, com exceção da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, hipótese em que a eficácia do EPI não é capaz de inibir os efeitos nocivos desse agente, como segue: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, assim decidiu a questão, quando do julgamento do Tema 213: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial". DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL: O item 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64 alude às atividades exercidas na PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS, tratando no item 2.3.1 das atividades na “Escavação de Superfície – Poços (Trabalhadores em túneis e galerias), no item 2.3.2 “Escavações de Subsolo – Túneis (Trabalhadores em escavações a céu aberto), no item 2.3.3. “Edifícios, Barragens, Pontos (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres), enquanto o item 2.3.4 do Decreto nº 83.080/79, por sua vez, menciona “trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias” e em “construção de túneis”.
Assim, é possível o enquadramento como especial, das categorias profissionais que atuam na área de construção civil (desde que atuem na escavação de superfície e de subsolos, na construção de edifícios, barragens/usinas e pontes, e na construção de túneis) e as atividades comprovadamente assemelhadas/equiparadas até a edição da Lei 9032/95, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e eventuais formulários que comprovem a área de atuação indicada, sendo, portanto, inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, visto que até então, o risco era presumido apenas pelo enquadramento na categoria profissional.
No entanto, após a Lei 9032/95, a comprovação da exposição a agente nocivo é imperioso para a comprovação da especialidade. Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de pedreiro, a TNU fixou a seguinte tese: "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3, do Decreto n. 53.831/64". Confira-se a ementa do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O código 2.3.3., do Decreto 53.831/64, está relacionado à periculosidade de atividades desempenhadas em "edifícios, barragens, pontes", com específica menção a "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres".
2. A possibilidade de estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado n. 198, da Súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em "edifícios, barragens, pontes, torres", porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro.
3. Tese fixada: a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64.
4. Pedido conhecido e parcialmente provido para determinar que a turma recursal de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem/TNU n.
20 - grifo nosso. (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, data de julgamento: 12/9/2018). Por fim, é importante frisar que a TNU, ao julgar o incidente de uniformização, firmou o entendimento disposto na Súmula 71, sobre a atividade de pedreiro, no seguinte sentido: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.” DA ATIVIDADE DE EMPREGADO RURAL: Quanto à possibilidade de enquadramento dos períodos laborados pelos trabalhadores rurais em atividades agrícolas como empregados e em empresas agroindustriais e agrocomerciais, observo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei relativo à possibilidade ou não de enquadramento da atividade exercida apenas na lavoura no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto 53.831/64, julgando procedente para “não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar” (PUIL 452), conforme segue: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Feitas tais considerações jurídicas, passo à análise dos períodos controversos. -Período de 01/06/1987 a 26/03/1996 (Brilholar Indústria e Comércio de Alumínios LTDA): tempo parcialmente especial.
Conforme bem fundamentado na sentença, cabe, no caso em exame, o enquadramento ao item 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79 - “Artífices, Trabalhadores ocupados em Diversos Processos de Produção e Outros” - INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS. O enquadramento da função de AUXILIAR DE MECÂNICO, AJUDANTE METALÚRGICO e POLIDOR (exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos) foi reconhecida pelo parecer da SSMT no processo MTb n° 303.151/81.
Contudo, a sentença merece parcial reforma para limitar o período a 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995). Deve, portanto, ser considerado especial o período de 01/06/1987 a 28/04/1995. Quanto aos demais períodos, a sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: (...) O autor não faz jus, entretanto, ao reconhecimento dos demais períodos como tempos de atividade especial. Vejamos: O autor não faz jus à contagem dos períodos de 27.10.1986 a 24.11.1986 e 21.02.1997 a 05.03.1997, como tempos de atividade especial, considerando que não é possível o enquadramento na categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária), nos termos da fundamentação supra.
O autor apresentou os formulários previdenciários correspondentes aos períodos de 06.03.2002 a 10.05.2002, 07.02.2008 a 18.12.2008, 03.11.2009 a 14.12.2013 e 10.02.2014 a 13.11.2019. Quanto ao período de 06.03.2002 a 10.05.2002, o PPP apresentado (fls. 2/3 do evento
7) aponta exposição do autor a ruído variável de 84,0 a 86,0 dB (A), níveis estes inferiores ao exigido pela legislação previdenciária no período (acima de 90 decibéis entre 6.3.1997 a 18.11.2003). O referido PPP informa, ainda, exposição do autor a agentes químicos (manuseio de hidrocarbonetos aromáticos), com a utilização de EPI eficaz, o que, por si, impede a qualificação da atividade como especial desde 03.12.1998, conforme acima já exposto.
Com relação aos períodos de 07.02.2008 a 18.12.2008 e 03.11.2009 a 14.12.2013, o PPP apresentado (evento
13) aponta exposição do autor à radiação não ionizante, calor, poeira, esforço físico e movimento repetitivo. Quanto à exposição à radiação não ionizante, calor e poeira, a legislação previdenciária vigente não contempla a exposição genérica a tais agentes, no exercício do labor rural, como fator de risco apto ao enquadramento da atividade como especial. Com relação ao esforço físico e movimento repetitivo, a exposição a esses fatores não permite o reconhecimento da atividade como especial.
Quanto ao período de 10.02.2014 a 13.11.2019, o PPP apresentado (fl.01 do evento 7), aponta exposição do autor a ruídos de 76,7 dB (A) e calor de 25,1°C, níveis estes inferiores aos exigidos pela legislação previdenciária (acima de 85 decibéis e acima de 28ºC). O autor não apresentou os formulários previdenciários correspondentes aos períodos de 27.10.1986 a 24.11.1986, 01.11.1996 a 29.11.1996, 21.02.1997 a 28.06.1997, 11.03.1998 a 12.01.2000, 24.07.2000 a 27.01.2001, 22.06.2001 a 15.01.2002, 22.07.2002 a 20.10.2002, 07.07.2003 a 11.01.2004, 01.06.2004 a 21.07.2004, 22.06.2005 a 18.07.2005, 01.08.2005 a 18.09.2005, 01.06.2006 a 01.02.2007, 02.05.2007 a 02.10.2007, 30.10.2007 a 07.11.2007, 11.03.2009 a 18.03.2009 e 27.08.2009 a 25.09.2009.
Consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho.
Assim, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência de PPP, que a parte poderia ter providenciado junto aos ex-empregadores, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel.
Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Logo, indefiro o pedido de realização de perícia.
2 - Pedido de concessão de aposentadoria e contagem de tempo especial: No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha da contadoria (evento 31), 30 anos e 28 dias de tempo de contribuição até a DER (09.03.2022), o que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que o autor não possui recolhimentos de contribuições previdenciárias válidas posteriores à DER, conforme extrato CNIS anexo (evento 32), o pedido de reafirmação da DER não lhe favorece. (...)”
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS para que o período de 29/04/1995 a 26/03/1996 seja computado como tempo comum. Sem condenação em honorários advocatícios, ausentes contrarrazões pelo INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. Concessão. Sentença de procedência parcial - Aposentadoria por tempo de contribuição - Especialidade do trabalho como servente de pedreiro antes de 28.04.1995, apresentando apenas CTPS.
Possibilidade do reconhecimento dos períodos especiais somente se comprovadamente trabalhados nos locais indicados no código 2.3.3, do Decreto n. 53.831/64. Sentença de procedência - Especialidade de atividade rural por enquadramento a agropecuária afastada – PPPs com registro de ruído dentro dos limites normativos – Cerceamento de defesa não caracterizado - Recurso do INSS ao qual se dá parcial provimento.
Recurso do autor ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar.
Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”.
Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula
50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula
55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99.
Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional. Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade.
Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. JÁ para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP. O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário. O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU. Súmula
68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A).
Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: Tema 174: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula
87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período.
O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. 1.1 – Atividade rural como especial – código 2.2.1: Na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 enquadrava o trabalhador em agropecuária como atividade especial, com base na categoria profissional.
Sobre este ponto, a TNU havia fixado a tese de que “a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial” (PEDILEF nº 05307901120104058300).
No entanto, em acórdão proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de 08.05.2019, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, o trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, excluindo, assim, os trabalhadores apenas de agricultura ou de pecuária. Neste sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, 2017/0260257-3, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. em 08.05.2019, DJE de 14.06.2019) (grifei) Sigo a posição firmada pela Primeira Seção do STJ. Logo, a atividade rural exercida apenas na lavoura ou na pecuária, ainda que para empresa agrocomercial ou agroindustrial, não é passível de equiparação com a atividade agropecuária exigida para fins de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. 1.2 – Caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial nos períodos de 27.10.1986 a 24.11.1986, 01.06.1987 a 26.03.1996, 01.11.1996 a 29.11.1996, 21.02.1997 a 28.06.1997, 11.03.1998 a 12.01.2000, 24.07.2000 a 27.01.2001, 22.06.2001 a 15.01.2002, 06.03.2002 a 10.05.2002, 22.07.2002 a 20.10.2002, 07.07.2003 a 11.01.2004, 01.06.2004 a 21.07.2004, 22.06.2005 a 18.07.2005, 01.08.2005 a 18.09.2005, 01.06.2006 a 01.02.2007, 02.05.2007 a 02.10.2007, 30.10.2007 a 07.11.2007, 07.02.2008 a 18.12.2008 11.03.2009 a 18.03.2009, e 27.08.2009 a 25.09.2009, 03.11.2009 a 14.12.2013, 10.02.2014 a 13.11.2019, nas funções de trabalhador rural, polidor, auxiliar de produção, servente, serviços gerais/trabalhador rural, trabalhador braçal, serviços gerais, para ERUCITRUS – Empreitadas Rurais SC LTDA., Brilholar Indústria e Comércio de Alumínios LTDA., José Fachine Sobrinho e Outros, Cordalux Indústria e Comércio de Utensílios Domésticos LTDA., OPLAN Construtora LTDA., Marta Lúcia Constantino Ambrósio ME, CFM Cana LTDA., Humus Agroterra LTDA., RK – Construções, Comércio e Empreendimentos LTDA., Vinicius Camargo Pimentel e Outros, Concessionária de Rodovias TEBE S.A, José Roberto Girardi e Outros, Alpha Citrus Serviços SC LTDA., SERGERAL Indústria Metalúrgica LTDA., Joaquim Augusto Guesse, Hélio Cimino e Outros, Sucocitrico Cutrale LTDA., Mário Luiz Santin, Condomínio de Empregadores Rurais Paulo Lopes e Outros.
Considerando os Decretos acima já mencionados e a CTPS apresentada (fl.15 do evento 5), a parte autora faz jus à contagem do período de 01.06.1987 a 26.03.1996, como tempo de atividade especial, sendo enquadrado no item 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79, pela categoria profissional, na atividade de polidor em indústria de alumínios. O autor não faz jus, entretanto, ao reconhecimento dos demais períodos como tempos de atividade especial.
Vejamos: O autor não faz jus à contagem dos períodos de 27.10.1986 a 24.11.1986 e 21.02.1997 a 05.03.1997, como tempos de atividade especial, considerando que não é possível o enquadramento na categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária), nos termos da fundamentação supra. O autor apresentou os formulários previdenciários correspondentes aos períodos de 06.03.2002 a 10.05.2002, 07.02.2008 a 18.12.2008, 03.11.2009 a 14.12.2013 e 10.02.2014 a 13.11.2019.
Quanto ao período de 06.03.2002 a 10.05.2002, o PPP apresentado (fls. 2/3 do evento
7) aponta exposição do autor a ruído variável de 84,0 a 86,0 dB (A), níveis estes inferiores ao exigido pela legislação previdenciária no período (acima de 90 decibéis entre 6.3.1997 a 18.11.2003). O referido PPP informa, ainda, exposição do autor a agentes químicos (manuseio de hidrocarbonetos aromáticos), com a utilização de EPI eficaz, o que, por si, impede a qualificação da atividade como especial desde 03.12.1998, conforme acima já exposto.
Com relação aos períodos de 07.02.2008 a 18.12.2008 e 03.11.2009 a 14.12.2013, o PPP apresentado (evento
13) aponta exposição do autor à radiação não ionizante, calor, poeira, esforço físico e movimento repetitivo. Quanto à exposição à radiação não ionizante, calor e poeira, a legislação previdenciária vigente não contempla a exposição genérica a tais agentes, no exercício do labor rural, como fator de risco apto ao enquadramento da atividade como especial. Com relação ao esforço físico e movimento repetitivo, a exposição a esses fatores não permite o reconhecimento da atividade como especial.
Quanto ao período de 10.02.2014 a 13.11.2019, o PPP apresentado (fl.01 do evento 7), aponta exposição do autor a ruídos de 76,7 dB (A) e calor de 25,1°C, níveis estes inferiores aos exigidos pela legislação previdenciária (acima de 85 decibéis e acima de 28ºC). O autor não apresentou os formulários previdenciários correspondentes aos períodos de 27.10.1986 a 24.11.1986, 01.11.1996 a 29.11.1996, 21.02.1997 a 28.06.1997, 11.03.1998 a 12.01.2000, 24.07.2000 a 27.01.2001, 22.06.2001 a 15.01.2002, 22.07.2002 a 20.10.2002, 07.07.2003 a 11.01.2004, 01.06.2004 a 21.07.2004, 22.06.2005 a 18.07.2005, 01.08.2005 a 18.09.2005, 01.06.2006 a 01.02.2007, 02.05.2007 a 02.10.2007, 30.10.2007 a 07.11.2007, 11.03.2009 a 18.03.2009 e 27.08.2009 a 25.09.2009.
Consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho.
Assim, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência de PPP, que a parte poderia ter providenciado junto aos ex-empregadores, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel.
Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Logo, indefiro o pedido de realização de perícia.
2 - Pedido de concessão de aposentadoria e contagem de tempo especial: No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha da contadoria (evento 31), 30 anos e 28 dias de tempo de contribuição até a DER (09.03.2022), o que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que o autor não possui recolhimentos de contribuições previdenciárias válidas posteriores à DER, conforme extrato CNIS anexo (evento 32), o pedido de reafirmação da DER não lhe favorece.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de 01.06.1987 a 26.03.1996 como tempo de atividade especial, com conversão em tempo de atividade comum. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 21 de janeiro de 2025.