Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014308-33.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MILTON VIEIRA ALVES JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA CAROLINE RIBEIRO - SP413139 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON VIEIRA ALVES JUNIOR contra decisão que, em ação civil pública, deferiu parcialmente a liminar para determinar a obrigação de não fazer pleiteadas em sede de medida cautelar incidental.
O recorrente atravessou petição para informar que o parquet, no juízo de origem, requereu que o feito fosse remetido à Justiça Estadual, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Federal. Por fim, requereu o sobrestamento deste recurso até resolução sobre a competência. Posteriormente, o recorrente atravessou petição para informar que foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinando a remessa do feito ao Juízo Estadual de Igarapava.
Por fim, requereu a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o relatório.
DECIDO. Chamo o feito à ordem. De fato, o Juízo Federal de Franca declarou a sua incompetência absoluta para o julgamento da causa, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual de Igarapava. Em consulta ao feito originário, constata-se que os autos já foram remetidos ao Juízo Estadual e autuados sob o n. 000262-68.2021.8.26.0242. Desse modo, tendo em vista o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa, acolho o pedido de remessa do presente agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Desta forma, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciação, com baixa na distribuição. São Paulo, 24 de junho de 2021.