Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318
DESPACHO
Embora ainda não certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 1.124/STJ, a tese já foi firmada e o respectivo acórdão publicado, sendo possível sua aplicação imediata ao caso concreto, sem prejuízo de eventual adequação posterior, caso haja alteração do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tema 1.124/STJ estabeleceu, em seu item 2.3, que, “quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ”.
No caso, verifica-se que o reconhecimento do direito da parte autora decorreu de elementos probatórios apresentados apenas no curso da demanda judicial (produção de prova pericial – despacho id. 276932781), inexistindo demonstração de que tais documentos ou informações tenham sido previamente submetidos à apreciação administrativa do INSS. Assim, fixo os efeitos financeiros do benefício a partir da citação válida, conforme orientação firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial para calcular os valores devidos à parte autora, observando os parâmetros contidos na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto que a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318
DESPACHO
Id. 560503385: dê-se ciência à parte exequente. Após, determino o sobrestamento do feito até decisão definitiva nos REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP, vinculados ao tema 1124-STJ, com base no art. 1.037, § 8º, CPC. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IEDA PRANDI - SP182799 ADVOGADO do(a) REU: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o(s) ofício(s) de pagamento foi(ram) transmitido(s) ao e. TRF3. São Paulo, 29 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 3 de dezembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IEDA PRANDI - SP182799 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a CEAB/DJ para que apresente simulação de cálculo do valor da renda mensal inicial e renda mensal atual, referentes ao benefício concedido nos autos, a fim de possibilitar a escolha pela parte autora do benefício mais vantajoso, assim como, a juntar as informações id.338735129. Em razão da greve dos servidores do INSS, confiro prazo de 45 dias para o cumprimento do presente despacho. Após, venham os autos conclusos para deliberações.
Intime-se
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: IEDA PRANDI - SP182799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: IEDA PRANDI - SP182799-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: IEDA PRANDI - SP182799-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IEDA PRANDI - SP182799-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Ramson Vieira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Foi produzido laudo pericial. Sentença, pela parcial procedência do pedido, para acolher o tempo de contribuição comum no interregno de 01.03.2004 a 27.08.2004, bem como reconhecer os períodos de 22.06.1985 a 03.05.1989, 01.09.1989 a 24.11.1990, 02.01.1991 a 15.12.2003 e 01.12.2004 a 13.03.2017 como sendo de natureza especial, e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora, com efeitos financeiros a partir da citação, fixando a sucumbência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SÃO PAULO, 14 de julho de 2023.
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318
DESPACHO
No presente caso, o contrato de destaque acostado foi assinado anteriormente ao ajuizamento da ação (id.436712328). Logo, há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, não contrariando o artigo 783, do CPC, que preceitua que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Ante o exposto, DEFIRO o destaque requerido id.436712326. Expeçam-se os ofícios dos valores incontroversos, conforme decidido id.430039893, devendo ser destacada do principal a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Após, determino o sobrestamento do feito até decisão definitiva nos REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP, vinculados ao tema 1124-STJ, com base no art. 1.037, § 8º, CPC.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318 Despacho DEFIRO a expedição de requisição dos valores incontroversos, conforme requerido. Informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, expeçam-se, desde logo, os ofícios requisitórios (principal e honorários) para pagamento do valor incontroverso (artigo 535, § 4º, do CPC), qual seja, aquele apresentado pelo INSS como efetivamente devido à parte contrária (id.425426862). Após, determino o sobrestamento do feito até decisão definitiva nos REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP, vinculados ao tema 1124-STJ, com base no art. 1.037, § 8º, CPC.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIV - Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SÃO PAULO, 5 de setembro de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação/revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a implantação/revisão do benefício, ciência à parte exequente pelo prazo de 15 dias. Com a concondância, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos. Silente, ao arquivo.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ids.349929104 e 349927500 - DÊ-se vista da informação da CEAB-DJ à parte exequente, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso no prazo de 15(quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183
AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: IEDA PRANDI - SP182799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: IEDA PRANDI - SP182799-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: IEDA PRANDI - SP182799-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IEDA PRANDI - SP182799-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento da ocorrência de omissão quanto à irregularidade do PPP (ausência de responsável técnico pelos registros ambientais), a utilização do EPI eficaz para o agente químico, e a ausência de prévia fonte de custeio do benefício. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: IEDA PRANDI - SP182799-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IEDA PRANDI - SP182799-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “(...) Pretende a parte autora, nascida em 04.06.1964, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2017).
Da remessa necessária. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º,
I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos. Neste sentido observo que a 1ª Turma do
C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Não é o caso, portanto, de submissão da sentença à remessa necessária. Da suspensão pelo Tema 1209. Não há que se falar em suspensão do feito em virtude do recurso extraordinário n° 1368225, afetado como representativo de controvérsia, Tema 1.209/STF, uma vez que a questão nele tratada refere-se ao reconhecimento de atividade especial quanto à atividade de vigilante, não se estendo ao tema outras atividades que colocam a integridade física do segurado em risco.
Do mérito. Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido (...)”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482) Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Conforme acima destacado, está pacificado no E.
STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese
1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese
2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias (ID 278561213 – págs. 38/39), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 22.06.1985 a 03.05.1989, 01.09.1989 a 24.11.1990 e 01.12.2004 a 13.03.2017, a parte autora, na atividade de eletricista de veículos, esteve exposta a agentes químicos consistentes em graxa, óleo mineral e thinner (ID 278561394 – págs. 01/02, ID 278561213 – págs. 28 e 31 e ID 278561451 – págs. 01/29), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, no período de 02.01.1991 a 15.12.2003, a parte autora, na atividade de eletricista, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (conforme descrição da atividade no PPP ID 278561213 – pág. 21), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). Frise-se, ainda, que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2017). A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E.
Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de início do benefício a partir da DER (13.03.2017), ressalvada, quanto à fixação dos efeitos financeiros, a apreciação pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso, bem como fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020). É como voto”. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, pautada nas conclusões do laudo pericial judicial que corroborou as informações contidas nos PPP’s referidos no voto, não havendo ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Com efeito, em relação ao período referido (de 22.06.1985 a 03.05.1989), como bem esclarecido no voto “(...) pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). (...).”.
Destarte, a ausência de assinatura de responsável técnico no PPP, cujo período atestado antecede a 10.12.1997, não é razão para invalidação do documento, devendo ser considerado como o próprio formulário DSS-8030 (antigo SB), portanto, valendo como prova da natureza especial da atividade exercida no período pretendido. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AFASTADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – (...).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 18.01.1986 a 21.03.1990 e de 01.11.1990 a 24.05.1991, em que exerceu a função de torneiro mecânico, nas empresas Emblema Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda e Retificadora de Motores Cassita Ltda, na atividade em torno mecânico, regulando o fluxo de lubrificantes sobre o gume da ferramenta e limpeza de tornos, tendo contato com compostos de carbono, graxa e óleo, conforme PPP, que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
IV – (...).
VIII - Preliminar arguida pelo autor em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (ApCiv 0001281-90.2014.4.03.6107, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO , TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/03/2017). Grifei. Em relação aos demais períodos, o laudo pericial mencionado no julgado, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, atesta que no exercício das atividades inerentes ao cargo de eletricista de manutenção de veículos de transporte urbano, o segurado esteve submetido a atividades e operações insalubres (NR 15, da Portaria 3.214/78), tendo sido identificado “(...) o contato do Autor com óleo mineral, thinner e graxas (hidrocarbonetos), durante o processo de manutenção preventiva e corretiva nos ônibus da empresa (...)”, resultando na constatação da insalubridade de grau máximo, pela exposição à substâncias químicas nocivas à saúde (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Destarte, a prova pericial produzida nos autos corrobora as informações contidas nos referidos PPP’s, sendo certo que, a apuração do contato com agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de petróleo) é qualitativa, e a manipulação habitual e permanente de óleos minerais dentre outras substâncias potencialmente cancerígenas (benzeno, tolueno e xileno, como compostos da gasolina), encontra-se caracterizada pela insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo nº 13, da NR-15, Portaria MTE nº 3.214/78, justificando a contagem do tempo especial, independentemente do nível de concentração, a teor do artigo 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
Da mesma forma, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial.
Assim por meio dos presentes embargos de declaração, pretende o INSS reavivar a discussão acerca da eficácia do EPI para os casos de exposição a agentes nocivos diversos do ruído, questão essa já decidida no julgado. Em relação a ausência de prévia fonte de custeio do benefício, em detrimento do equilíbrio atuarial, tal alegação não se sustenta, na medida em que a filiação do empregado ao sistema previdenciário é obrigatória, sendo certo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador (artigo 30, I, da Lei 8.212/91), o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável.
Nesse sentido é assente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: ApCiv 5076273-56.2018.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019; ApCiv 0007595-03.2015.4.03.6112, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019; ApCiv 5006067-17.2018.4.03.6119, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019; ApCiv 5000448-22.2016.4.03.6105, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019.
Ademais, a questão suscitada foi pacificada pelo precedente citado (ARE nº 664.335/SC), conforme o voto proferido pelo Eminente Relator Ministro Luiz Fux, do qual extraio o seguinte excerto, no interesse do julgado: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando não restar caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, como no caso em que se revela o propósito de prequestionar a matéria controvertida no processo (REsp 1.085.972/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 09.02.2009).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: IEDA PRANDI - SP182799-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IEDA PRANDI - SP182799-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de janeiro de 2024.
Apelação do INSS, pelo não reconhecimento dos períodos especiais e, subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial nos autos. Apelação da parte autora, pela fixação dos efeitos financeiros na data da entrada do requerimento administrativo. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RAMSON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: IEDA PRANDI - SP182799-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IEDA PRANDI - SP182799-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 04.06.1964, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2017).
Da remessa necessária. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º,
I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos. Neste sentido observo que a 1ª Turma do
C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Não é o caso, portanto, de submissão da sentença à remessa necessária. Da suspensão pelo Tema 1209. Não há que se falar em suspensão do feito em virtude do recurso extraordinário n° 1368225, afetado como representativo de controvérsia, Tema 1.209/STF, uma vez que a questão nele tratada refere-se ao reconhecimento de atividade especial quanto à atividade de vigilante, não se estendo ao tema outras atividades que colocam a integridade física do segurado em risco.
Do mérito. Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido (...)”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482) Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Conforme acima destacado, está pacificado no E.
STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese
1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese
2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias (ID 278561213 – págs. 38/39), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 22.06.1985 a 03.05.1989, 01.09.1989 a 24.11.1990 e 01.12.2004 a 13.03.2017, a parte autora, na atividade de eletricista de veículos, esteve exposta a agentes químicos consistentes em graxa, óleo mineral e thinner (ID 278561394 – págs. 01/02, ID 278561213 – págs. 28 e 31 e ID 278561451 – págs. 01/29), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, no período de 02.01.1991 a 15.12.2003, a parte autora, na atividade de eletricista, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (conforme descrição da atividade no PPP ID 278561213 – pág. 21), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). Frise-se, ainda, que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2017). A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E.
Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de início do benefício a partir da DER (13.03.2017), ressalvada, quanto à fixação dos efeitos financeiros, a apreciação pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso, bem como fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA.
ELETRICISTA DE AUTOS. AGENTES QUÍMICOS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, bem como a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 22.06.1985 a 03.05.1989, 01.09.1989 a 24.11.1990 e 01.12.2004 a 13.03.2017, a parte autora, na atividade de eletricista de veículos, esteve exposta a agentes químicos consistentes em graxa, óleo mineral e thinner, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, no período de 02.01.1991 a 15.12.2003, a parte autora, na atividade de eletricista, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (conforme descrição da atividade no PPP ID 278561213 – pág. 21), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). Frise-se, ainda, que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2017).
10. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E.
STJ, se o caso.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2017).
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RAMSON VIEIRA DA SILVA propôs a presente ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 181.939.764-2), desde a data de seu requerimento administrativo (13/03/2017), com o reconhecimento dos períodos de tempo de atividade especial de trabalho para Viação Urbana Transleste Ltda. (de 22/06/1985 a 03/05/1989), Viação Castelo Central Ltda. (de 01/09/1989 a 24/11/1990), Viação São Paulo Ltda. (de 02/01/1991 a 15/12/2003), Samambaia Transportes Urbanos Ltda. (de 02/02/2004 a 27/08/2004) e Viação Poá Ltda./Vipol Transportes Rodoviários Ltda. (de 01/12/2004 a 13/03/2017).
Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos especiais em tempo comum, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário. A inicial foi instruída com documentos. Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, afastou a possibilidade de prevenção (Id. 10805111), assim como indeferiu a tutela provisória (Id. 12270979).
Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido (Id. 13974940). Instados a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora apresentou réplica (Id. 16525541), requerendo a expedição de oficio às empresas empregadoras, pedido que restou indeferido (Id. 21428187). A parte autora informa a interposição de agravo de instrumento e juntou novos documentos (Id. 22559040).
Intimado, o INSS permaneceu silente. Este Juízo manteve a decisão agravada (Id. 24915687). Tendo em vista a decisão em agravo de instrumento (Id. 29322648), foi determinada a expedição de ofícios às empresas empregadoras do Autor, para a apresentação de Formulários de Perfis Profissiográficos Previdenciários e os respectivos laudos técnicos (id. 28345401). Foi juntado acórdão, em agravo de instrumento, no qual foi dado provimento ao recurso (id. 33932700).
Expedido ofícios às empresas Viação Urbana Transleste Ltda. e Viação Castelo Central Ltda (id. 255056707 e 255054463), as empresas forneceram documentos (id. 255457212 e 262088568). O autor apresentou manifestação (id. 272611129), requerendo a realização de prova pericial, por similaridade, quanto ao período de trabalho para a empresa Viação Castelo Central LTDA. O pedido foi deferido, sendo nomeado perito para realização da diligência (id. 276932781).
Houve manifestação do INSS, discordando da produção da prova pericial por similaridade e juntando quesitos (id. 277644623). Realizada perícia técnica por similaridade, em 12/04/2023, quanto ao vínculo de 01/09/1989 a 24/11/1990 (VIAÇÃO CASTELO CENTRAL LTDA), na empresa VIPOL – Transportes Rodoviários Ltda, com endereço na Rua Piracicaba, 635, Jardim Monte Belo, Itaquaquecetuba/SP, foi juntado aos autos laudo pericial (id. 282062264).
O INSS apresentou impugnação ao referido laudo (id. 284612995) e o autor juntou sua concordância com o estudo, requerendo a procedência do pedido (id. 285466469). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91.
Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
AGENTE NOCIVO RUÍDO Em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, passou a ser considerado como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído nas seguintes intensidades: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.2. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE Em relação ao agente nocivo tensão elétrica, importa consignar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, conforme descrito no item 1.1.8, nos seguintes termos: “ELETRICIDADE - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. – Perigoso – 25 anos - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54”. Não obstante a norma se referir apenas ao eletricitário, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, de forma que se aplica também a outros trabalhadores, desde que comprovadamente expostos a condições especiais de trabalho.
Convém salientar que o agente “eletricidade” descrito no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 contém a exigência da exposição à tensão superior a 250 Volts. Ademais, no referido Decreto há distinção entre os agentes nocivos e as atividades segundo os grupos profissionais, observando que o agente “eletricidade” não se encontra no grupo das categorias profissionais. Infere-se que não há possibilidade em fazer o enquadramento por categoria profissional de “Eletricista, Cabista, Montadores”, ainda que exerçam atividade de instalações ou equipamentos elétricos, pois tais cargos nunca foram elencados na Seção 2 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, como categoria profissional.
Em consequência, para haver enquadramento no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, não basta a menção à eletricidade nem à anotação na carteira profissional de algum dos cargos ali descritos, devendo ser comprovada a exposição à tensão superior a 250 Volts no desempenho da atividade por meio de formulário próprio (DSS 8030 ou PPP ou laudo). Ademais, embora a eletricidade tenha deixado de constar expressamente nos Decretos nºs. 83.080/79, e 2.172, de 05/03/1997, o entendimento jurisprudencial predominante é de que a ausência da referida previsão não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição a esse fator de periculosidade, isto é, com exposição à tensão superior a 250 volts, a qual encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
Importa observar, ainda, que a Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, a qual alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a dispor da seguinte forma: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...)". (grifo nosso). A questão relacionada à supressão do agente eletricidade do rol do Decreto nº 2.172/97 encontra-se superada, uma vez o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 534, firmou a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
No caso do Tema nº 534 a tese fixada decorreu da discussão acerca da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, como representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Contudo, o fato de ser considerada como especial, a atividade exercida com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, não exonera o dever da parte autora de comprovar a sua efetiva exposição durante a jornada de trabalho, por meio de documentos aptos para tanto (formulário ou laudo pericial, entre outros), não sendo possível inferir tal condição apenas com os registros constantes na carteira profissional, exceto no período no qual se presume a exposição pelo enquadramento profissional.
A exposição, no entanto, por tratar-se de atividade perigosa, não necessita ser permanente, como ocorre no caso de agentes nocivos que geram insalubridade, em que a ação do agente ocorre de forma prolongada, vindo a causar dano à saúde do trabalhador no decorrer dos anos. Ao contrário, bastando um único contato, considerando-se o nível de voltagem a que está exposto o trabalhador, esta pode ser não só prejudicial à sua saúde, como também causar-lhe a morte instantânea.
Portanto, verificada a exposição do trabalhador ao risco da alta voltagem (acima de 250 Volts), ainda que não em todos os momentos de sua jornada diária de trabalho, caracteriza sua submissão habitual e permanente ao risco da atividade que desenvolvia. 1.3 AGENTE NOCIVO QUÍMICO No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade.
O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Saliente-se que, até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial.
Assim, somente a partir dessa data passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração). No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que demandam análise qualitativa encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. JÁ os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. 1.3.1.
AGENTE NOCIVO QUÍMICO: HIDROCARBONETOS E DERIVADOS A exposição aos hidrocarbonetos, está prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e dependia de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse poeira, gases, vapores, neblinas, fumos e derivados de carbono. O item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 preconizava a necessidade de utilização de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em uma ou mais das atividades industriais de fabricação de inseticidas e fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, dentre outros.
É importante salientar que o hidrocarboneto e seus derivados passaram a não mais constar expressamente do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, porém, ainda encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE (Portaria MTB 3.214 de 08.07.78) de modo que sua análise será qualitativa, assim como os seus derivados. No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximo e insalubridade de grau médio, inserindo-se nesta categoria o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
No que se refere aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13, do Ministério do Trabalho, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região já se manifestou no sentido de que “a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis”, bastando a aferição qualitativa, devendo constar do formulário a efetiva exposição do segurado, de modo habitual e permanente (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004527-75.2020.4.03.6114, DJEN: 05/07/2022, Rel.
Des. Fed. Marcelo Guerra Martins). Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 1.4. CATEGORIA PROFISSIONAL: MECÂNICO A atividade profissional de mecânico não está descrita nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não sendo possível seu enquadramento por categoria profissional.
No Decreto nº 83.080/79, consta no Anexo II (Atividades Profissionais) no item 2.5.1 a descrição das atividades exercidas nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, como sendo: “Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações Operadores de fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores”.
Como se vê, a função de mecânico deve se encaixar nas atividades descritas, para que se considere a sua especialidade. Saliente-se que as anotações em Carteira de Trabalho que atesta de forma genérica a atividade de “mecânico”, não autoriza o enquadramento por categoria profissional, e tampouco permite sua equiparação a outras atividades profissionais por similaridade, quando não estiverem presentes elementos que permitam concluir idêntica situação de insalubridade, penosidade ou periculosidade à atividade equiparada.
Desse modo, cabe ao segurado a comprovação de exposição aos agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária.
2. CASO CONCRETO A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período urbano especial laborado para Viação Urbana Transleste Ltda. (de 22/06/1985 a 03/05/1989), Viação Castelo Central Ltda. (de 01/09/1989 a 24/11/1990), Viação São Paulo Ltda. (de 02/01/1991 a 15/12/2003), Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. (de 02/02/2004 a 27/08/2004) e Viação Poá Ltda./Vipol Transportes Rodoviários Ltda. (de 01/12/2004 até a DER).
Inicialmente, verifico que o INSS contabilizou o tempo total de contribuição, até a data do requerimento (13/03/2017), de 32 anos, 06 meses e 02 dias, como consta na contagem presente no id. 10615720 - Pág. 38/39.
I - Viação Urbana Transleste Ltda. (de 22/06/1985 a 03/05/1989) Quanto ao referido vínculo, verifico que, administrativamente, foram averbados os períodos de 22/06/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 03/05/1989, como tempo comum (id. 10615720 - Pág. 38/39). A parte autora juntou relação anual de informações sociais – RAIS (id. 10615736 - Pág. 5/11), referente aos anos de 1985 a 1989. Oficiada. a empresa juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 255457212), emitido em 13/06/2022, onde consta que, no período de 22/06/1985 a 03/05/1989, o autor exerceu o cargo de “eletricista de manutenção de ônibus”, com exposição ao agente nocivo ruído, mas sem aferição da intensidade.
Na descrição das atividades, constou que ele exercia as seguintes atribuições: “Fazer manutenção preventiva ou corretiva de baixa complexidade da parte elétrica de todos os veículos, observando os critérios de organização e inspeções sistemáticas (check list padronizado). Efetuar diversos reparos e consertos elétricos de baixa complexidade dos veículos, bem como montagens de peças e acessórios elétricos em geral.
Nessa atividade o trabalhador tem contato com graxa e óleo que fixam nos componentes elétricos dos ônibus. As graxas e óleos minerais são à base de hidrocarboneto aromático policíclico, tendo o trabalhador contato nas mãos e braços de forma qualitativa. Es atividades expostas aos agentes nocivos eram exercidas de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente”. O documento aparenta regularidade no seu preenchimento, tendo sido emitido com representante legal da empresa, devidamente identificado.
O documento, no entanto, não indica responsável pelos registros ambientais da época. Embora seja viável o enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de especialidade no período que antecedeu a Lei 9.032/1995, não há previsão específica para reconhecimento da categoria profissional de eletricista de manutenção sem a especificação de voltagem da eletricidade. Apesar disso, da descrição das atividades, verifica-se que o autor estava exposto a hidrocarbonetos.
Conforme fundamentação supra, a exposição a esse agente químico era qualitativa, antes da reforma introduzida pela Lei nº 9.032/1995, e está prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto n° 83.080/1979. Como da profissiografia, vislumbra-se o contato do autor com esse agente agressivo, é viável o reconhecimento do período de 22/06/1985 a 03/05/1989 como tempo especial.
Observo que a exigência de elaboração de laudo técnico de condições especiais para avaliação de qualquer agente nocivo somente ocorreu após a MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Assim, a falta de indicação do responsável pelos registros ambientais não impede o reconhecimento da especialidade do lapso requerido com base na exposição a agentes químicos.
II - Viação Castelo Central Ltda. (de 01/09/1989 a 24/11/1990) Quanto ao referido vínculo, administrativamente, foi averbado o período de 01/09/1989 a 24/11/1990, como tempo comum (id. 10615720 - Pág. 38/39). O autor alegou que houve baixa da empresa, sendo determinada a realização de perícia por similaridade na empresa VIPOL – Transportes Rodoviários Ltda, localizada na Rua Piracicaba, 635, Jardim Monte Belo, Itaquaquecetuba/SP (id. 276932781).
Após a realização da perícia, em 12/04/2023, foi juntado aos autos o laudo pericial (id. 282062264). Conforme informações do laudo, o autor exercia as seguintes atividades, na manutenção preventiva e corretiva no sistema elétrico de veículos: "Desmontagem e montagem do sistema elétrico, como por exemplo alternador elétrico, com auxílio de ferramentas manuais; Limpeza e higienização das peças e acessórios elétricos dos veículos, com auxílio de óleo diesel; Manutenção no sistema elétrico predial (com voltagem de 110 volts);” O perito verificou a exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade de 70,7 NEN dBA, portanto, abaixo do limite de tolerância.
Quanto ao agente nocivo eletricidade, foi verificado contato com a tensão máxima de 12 volts, das baterias dos veículos e, eventualmente, tensão de 110 volts, em manutenção de tomadas e troca de lâmpadas. Assim, não havia risco de contato com eletricidade em tensão acima de 250 volts, ficando inviabilizado o reconhecimento da especialidade do período, por esse agente nocivo. Também foi constatada a exposição ao agente químico de hidrocarbonetos, nos seguintes termos: “7.11.
Agentes Químicos - Identificado contato do Autor com óleo mineral, thinner e graxas (hidrocarbonetos), durante o processo de manutenção preventiva e corretiva nos ônibus da empresa, para isso, foi adotado o Anexo 13 para as devidas interpretações e conclusões.” E concluiu: “HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE, pois o Autor estava exposto aos agentes químicos (óleos minerais e graxas), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente no período supracitado.
Tal conclusão respeita as diretrizes do anexo 13 da NR15.” Considerada a atividade desempenhada pelo autor, e a exposição ao agente nocivo químico, possível o reconhecimento do período de 01/09/1989 a 24/11/1990 como tempo especial.
III - Viação São Paulo Ltda. (de 02/01/1991 a 15/12/2003) Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora juntou anotação em CTPS (id. 10615549 - Pág.
8) e formulário emitido em 15/12/2013 (id. 10615720 - Pág. 21), onde consta que o autor exerceu o cargo de “eletricista”. Na descrição das atividades, consta que o autor estava exposto à tensão de 380 volts, em razão da atividade de armar e desarmar chave de alta tensão. Com base nessas informações, vislumbro que a exposição do autor à eletricidade foi superior a 250 Volts. Ressalto que na exposição a agentes perigosos, como é o caso do fator risco eletricidade, a exigência da habitualidade deve ser mitigada.
Isso porque atividade desenvolvida com tensões elétricas está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. O risco pode vir de um único contato, não sendo plausível considerar que a exposição deva ser contínua e duradoura para o reconhecimento da especialidade. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física, a qual pode ser danificada por meio de um contato, mesmo que por um tempo mínimo, a esse fator risco.
Assim, faz-se imperioso reconhecer a especialidade de períodos laborados sob a exposição de eletricidade, sendo desnecessário exigir a habitualidade, já que o risco oferecido pelo fator é intrínseco ao desenvolvimento de atividades em contato com tal agente. Por tais considerações, reconheço como especial o período laborado para Viação São Paulo Ltda. (de 02/01/1991 a 15/12/2003).
IV - Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. (de 02/02/2004 a 27/08/2004) Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora juntou anotação em CTPS (id. 10615549 - Pág.
8) e Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 06/01/2017 (id. 10615720 - Pág. 24/25), onde consta a data de início, em 02/02/2004, e data de saída, em 27/08/2004. Consta, ainda, no formulário que o autor exerceu o cargo de “eletricista”, com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 77 dB(A). Segundo o documento, o autor exercia as seguintes atribuição: "executar serviços de manutenção em instalações elétricas nos veículos, instalando circuitos, barras transmissoras, aparelhagem de comandos e cabos elétricos".
O agente nocivo foi indicado em intensidade abaixo do limite de tolerância, assim como não há indicação de outros agentes nocivos no ambiente de trabalho. Assim, inviável o reconhecimento do período como tempo especial. Entretanto, o período de 01/03/2004 a 27/08/2004 deve ser averbado como tempo comum, diante dos documentos juntados aos autos.
V - Viação Poá Ltda./Vipol Transportes Rodoviários Ltda. (de 01/12/2004 até a DER) Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora juntou anotação em CTPS (id. 10615549 - Pág.
9) e Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos em 18/08/2016 (id. 10615720 - Pág. 28 e 31), onde consta que o autor exerceu o cargo de “eletricista”, com exposição aos seguintes agentes nocivos: - No período de 01/12/2004 a 31/12/2006, havia exposição ao ruído, na intensidade de 81,74 dB(A); ao agente químico de hidrocarbonetos “graxa e óleo”; e ao agente nocivo calor, no valor de 23,2 IBUTG. - No período de 01/01/2007 a 16/08/2016, havia exposição a ruído, na intensidade de 76,6 dB(A); agente químico de hidrocarbonetos “graxa e óleo”; e ao agente nocivo calor, no valor de 20,3 IBUTG.
Os documentos indicaram as seguintes atividades desempenhadas pelo autor: “Executar serviços de manutenção em instalações elétricas nos veículos, instalando circuitos, barras transmissoras, aparelhagem de comandos e cabos elétricos”. Os agentes nocivos de ruído e calor estão em intensidades abaixo do limite de tolerância e o agente químico são genéricos, não havendo informação das substâncias existentes no local de trabalho.
Realizada perícia técnica, na empresa empregadora, em 12/04/2023, foi juntado aos autos laudo pericial (id. 282062264), conforme indicado no item “II” dessa sentença. O perito reconheceu exposição ao agente químico de “óleo mineral, thinner e graxas (hidrocarbonetos)”, concluindo pela exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente no período supracitado. Considerada a atividade desempenhada pelo autor e a exposição ao agente nocivo químico, possível o reconhecimento do período de 01/12/2004 a 13/03/2017 (DER) como tempo especial.
3. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando os períodos reconhecidos nos autos, na data do requerimento em 13/03/2017 (DER), o autor totalizava 30 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de atividade especial, conforme contagem a seguir: Como o benefício exige 25 anos de labor especial, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (B46). Observo que sob o Tema Repetitivo nº 1124, o STJ submeteu a julgamento a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Assim, no presente caso, diante da apresentação de documentos que não fizeram parte do processo administrativo, fixo os efeitos financeiros a partir da data da citação. Percepção do benefício de Aposentadoria Especial em caso de permanência no exercício de atividades nocivas à saúde O Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral, sobre o Tema 709, acerca da possibilidade de percepção do benefício de Aposentadoria Especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Em 08/06/2020, o Tribunal Pleno, em Sessão Virtual, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da Repercussão Geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 791961 e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.
Sendo assim, o afastamento da atividade é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:
1) averbar, como tempo de atividade especial, os períodos laborados para Viação Castelo Central Ltda. (de 01/09/1989 a 24/11/1990), para Viação Urbana Transleste Ltda. (de 22/06/1985 a 03/05/1989), para Viação São Paulo Ltda. (de 02/01/1991 a 15/12/2003) e para Viação Poá Ltda./Vipol Transportes Rodoviários Ltda. (de 01/12/2004 a 13/03/2017);
2) averbar, como tempo comum, os períodos laborados para Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. (de 01/03/2004 a 27/08/2004). O INSS deverá conceder o benefício de aposentadoria especial (B46), com efeitos financeiros desde a data da citação, devendo pagar as prestações vencidas com atualização de acordo com a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução do julgado. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Diante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Não se trata de execução provisória do julgado, uma vez que o autor possui renda que lhe garante a subsistência e deve ser afastado de atividades especiais para implantação do benefício de aposentadoria especial.
Considerando o proveito econômico, desnecessário o reexame. A presente sentença servirá como ofício. P.R.I.C. SÚMULA PROCESSO: 5014347-76.2018.4.03.6183 AUTORA: RAMSON VIEIRA DA SILVA DATA AJUIZAMENTO: 03/09/2018 CPF: 049.***.***-27 ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA ESPECIAL (NB
46) RMI: a calcular RMA: a calcular ATRASADOS: a calcular DIB: 13/03/2017 DIP: Citação Períodos reconhecidos: (tempo especial) Viação Castelo Central Ltda. (de 01/09/1989 a 24/11/1990), para Viação Urbana Transleste Ltda. (de 22/06/1985 a 03/05/1989), para Viação São Paulo Ltda. (de 02/01/1991 a 15/12/2003) e para Viação Poá Ltda./Vipol Transportes Rodoviários Ltda. (de 01/12/2004 a 13/03/2017) (tempo comum) Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. (de 01/03/2004 a 27/08/2004) SÃO PAULO, 27 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183
AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes sobre o laudo pericial apresentado aos autos, no prazo de 15 dias. Requisitem-se os honorários periciais. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183
AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes da data designada pelo perito judicial nomeado, o Engenheiro JOSÉ NIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, para a realização da perícia designada nos autos na empresa VIPOL – Transportes Rodoviários Ltda, localizada na Rua Piracicaba, 635, Jardim Monte Belo, Itaquaquecetuba/SP – CEP: 08551-210 (dia 12 de abril de 2023; às 10h00). Os autos deverão permanecer sobrestados até a entrega do laudo pericial.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que solicitei, via correio eletrônico, a indicação de data para realização da perícia. São Paulo, 20 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id.272611129 - In casu, necessária a realização de perícia por similaridade. Para realização da perícia na empresa solicitada, nomeio o profissional Dr.
JOSÉ NIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, CREA-SP, engenheiro de segurança do trabalho. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014 do E.
Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Faculto às partes a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados, bem como a indicação de assistente técnico, devendo a parte autora informar o endereço eletrônico da empresa no prazo de 15 (cinco) dias. Proceda a Secretaria à juntada dos quesitos deste Juízo, sem prejuízo de eventuais quesitos já constantes dos autos.
Após, intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem como de que deverá entrar em contato com a empresa VIPOL – TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ 07.***.***/0001-35, a fim de agendar data para a perícia id.272611129. Agendada a data, o perito deverá informar este Juízo para oportuna intimação das partes. A empresa deve liberar a entrada do perito e do Autor, todos acompanhados de documento de identificação (como RG ou CNH ou CTPS ou Carteira Profissional), bem como liberar o acesso a todos os postos de trabalho da empresa que o expert considerar necessários para realizar a perícia, sempre priorizando pela segurança de todos os interessados.
Valerá esta decisão como ofício a ser apresentado pelo perito à empresa para as providências acima mencionadas. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183
AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da informação - Id.262088568. Id.262391639 - A empresa Viação Urbana Transleste apresentou os documentos Id.255457212. Nada mais sendo requerido, tratando-se de processo meta 2, registre-se para sentença com urgência. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a parte autora informa ser o novo administrador da empresa Viação Castelo Central Ltda , o Sr.
Alfredo Luiz Kugelmas, com o endereço Id.255457092, expeça-se novo ofício à Viação Castelo Central Ltda , para encaminhamento por AR, para que forneça Formulário ou Perfis Profissiográficos Previdenciários e os respectivos laudos técnicos, indicando os agentes nocivos aos quais a parte autora esteve exposta, intensidade e período de exposição no prazo de 30(trinta) dias. Id.2554572012 - Sem prejuízo, dê-se ciência ao INSS dos documentos juntados.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a parte autora informa ser o novo administrador da empresa Viação Castelo Central Ltda , o Sr.
Alfredo Luiz Kugelmas, com o endereço Id.255457092, expeça-se novo ofício à Viação Castelo Central Ltda , para encaminhamento por AR, para que forneça Formulário ou Perfis Profissiográficos Previdenciários e os respectivos laudos técnicos, indicando os agentes nocivos aos quais a parte autora esteve exposta, intensidade e período de exposição no prazo de 30(trinta) dias. Id.2554572012 - Sem prejuízo, dê-se ciência ao INSS dos documentos juntados.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Visando cumprir a ordem proferida no agravo de instrumento nº 5024998-58.2019.4.03.0000, expeçam-se ofícios às empresas Viação Urbana Transleste Ltda. e Viação Castelo Central Ltda , endereços informados no Id.16525541 para encaminhamento por AR, para que forneçam Formulário ou Perfis Profissiográficos Previdenciários e os respectivos laudos técnicos, indicando os agentes nocivos aos quais a parte autora esteve exposta, intensidade e período de exposição no prazo de 30(trinta) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183
AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Concedo o prazo suplementar de 05 dias, como requerido. Silente, conclusos para extinção.
Publique-se. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Compete à parte autora informar os endereços eletrônicos das empresas Viação Urbana e Viação Castelo Central, possibilitando o cumprimento do despacho proferido - id 73192197.
Prazo de 10(dez) dias. Com a juntada, expeçam-se os ofícios às empresas para que forneçam formulário ou perfis profissiográficos previdenciários e os respectivos laudos técnicos, indicando os agentes nocivos aos quais a parte autora esteve exposta, intensidade e período de exposição, conforme deferido no agravo de instrumento nº 5024998-58.2019.4.03.0000,
Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Certidão id. 84286126: forneça a parte autora os endereços eletrônicos das empresas Viação Urbana e Viação Castelo Central. Após cumpra-se o despacho id. 73192197.
Intime-se. SÃO PAULO, 6 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O De plano, verifica-se que a empresa VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA não localizou nenhuma informação de emissão de PPP em nome de Ramson Vieira da Silva (CPF nº 049.***.***-27), tampouco qualquer registro funcional com os dados do autor.
Intimado acerca do informado, o autor nada requereu. Sem prejuízo, visando cumprir a ordem proferida no agravo de instrumento nº 5024998-58.2019.4.03.0000, expeçam-se ofícios às empresas Viação Urbana Transleste Ltda. e Viação Castelo Central Ltda para que forneçam Formulário ou Perfis Profissiográficos Previdenciários e os respectivos laudos técnicos, indicando os agentes nocivos aos quais a parte autora esteve exposta, intensidade e período de exposição.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014347-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: RAMSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Ciência à parte autora da juntada da resposta ao ofício n.º 45/2020 (ID 417673666). Int.