Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014348-90.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GILDETE HONORATO Advogado do(a)
AUTOR: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de demanda proposta por GILDETE HONORATO, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sem pedido de tutela antecipada, mediante a qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu companheiro - Sr. Valdir Silvério de Paula - ocorrido em 09/01/2015, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a data da DER.
Com a inicial vieram documentos. Pela decisão ID 43994243 concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Determinações ratificadas no ID 47343340. Petições e documentos ID’s 457030757, 46724067, 51881278 e 51881801. Decisão ID 52912587, na qual determinada a citação. Contestação com extratos ID 54504852, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Determinada a intimação da Agência do INSS nos termos da decisão ID 55399804.
Documentos fornecidos ID 55499502. Intimadas as partes pela decisão ID 64746645. Réplica ID 91131818, na qual não requerida a produção de outras provas. Silente o réu. Novamente instada a autora à produção de provas (decisão ID 118348890), petição ID 140408475 na qual manifesta interesse na produção de prova oral. Deferida a produção de prova oral e instada a parte autora ao rol de testemunhas – decisão ID 160557757.
Petições da autora com documentos ID’s 187086934 e 187087530. Designada data – decisão ID 240849770. Petição do réu ID 243510999. Petições da autora com documentos ID’s 267921193, 268438939 e 268486894. Informação do servidor acerca da não realização de audiência. Decisão ID 268556130 na qual intimada a Agência do INSS para trazer aos autos cópia do processo administrativo e intimada a autora acerca da situação das testemunhas para realização de audiência.
Cópia do processo administrativo ID 269034465. Petição da autora ID 277265337, após deferido novo prazo (decisão ID 274098847). Redesignada data – ID 280968326. Audiência realizada com registro ID 301651231. Sem alegações finais das partes. Remetidos os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO. É certo, via de regra, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas e vencidas antes de tal lapso temporal. No caso, tal se faz aplicável, pois decorrido o lapso temporal quinquenal entre as datas as quais vincula seu direito e a propositura da demanda, razão pela qual prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 20/11/2015. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo.
Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. No caso, alegando a autora ser companheira do Sr. Valdir Silvério de Paula, falecido em 09.01.2015 (certidão de óbito ID 42431011), pretende a concessão de pensão por morte, mediante assertivas de que preenchidos os requisitos legais ao deferimento do pedido, com argumentos a defender sua condição de dependente e, em réplica, relata que na época o pretenso instituidor tinha período contributivo a amparar o direito ao benefício de aposentadoria por idade, a não caracterizar a perda da qualidade de segurado.
O pedido administrativo de pensão por morte, datado de 30.01.2015 – NB 21/171.962.876-6, foi indeferido sob o fundamento de que “... tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 06/1991 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade do segurado até 30/06/1992 ou seja 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado...” (p. 33 do ID 46724072).
Pelos dados documentais insertos aos autos é fato não ter havido na esfera administrativa, questionamento acerca da dependência (ou não) da autora, na condição de companheira, até a data do óbito do pretenso instituidor. Pelo fundamento do indeferimento do pedido, apenas tratado sobre a qualidade de segurado do Sr. Valdir. Não obstante, na esfera judicial a situação cabe a ser analisada como um todo.
A corroborar com o pretendido direito, além de coerente prova testemunhal, quando produzida, imprescindível se faz substancial prova material, relacionada a todo o período, aliás, antecedente necessário da prova oral. No caso, acerca da defendida união estável, cabe somente analisar os elementos documentais constantes do processo administrativo haja vista que, durante a tramitação da lide, não apresentado qualquer outro documento.
Registra-se ter sido produzida a prova oral, com depoimentos da autora e de suas testemunhas, é fato, com afirmações acerca da defendida união estável. De qualquer forma, a prova oral, unicamente, não conduziria à efetiva existência e mantença do convívio até o falecimento. Reportando-se aos elementos documentais inseridos nos autos, verifica-se que ambos tiveram 3 filhos em comum (Jacks, nascido no ano de 1989, Pedro, nascido no ano de 1992 e Douglas, nascido no ano de 1995), todos maiores quando do óbito.
Não consta qualquer menção ao nome da autora da certidão de óbito. Não há prova de eventual propositura de ação judicial, perante o juízo competente ao reconhecimento de união estável, ou documentação específica feita em cartório. É certo haver alguns poucos documentos de domicílio em comum próximo ou após o óbito, mas, não há documentos durante todos anos até o falecimento do Sr. Valdir e, principalmente, quaisquer outros documentos, acerca da existência de união estável até a data do óbito.
Assim, questionável seria o pretendido direito da coautora, Sra. Gildete. Em paralelo, no que pertine a condição de segurado, pelos dados constantes da CTPS e/ou dos extratos do CNIS, o Sr. Valdir teve vários, breves e intercalados vínculos laborais sendo que, pelos extratos do CNIS o último vínculo foi entre 02.05.1991 a 20.06.1991. A própria autora, em seu depoimento pessoal afirmou que o Sr. Valdir só fazia ‘bicos’, há mais ou menos 10 anos.
Desta feita, pelas regras normativas gerais, quando do óbito, já não mais presente a condição de segurado do Sr. Valdir, outra razão pela qual não há procedência ao direito pretendido. De outro turno, também defendido, de forma específica somente na petição de réplica que, tendo o Sr. Valdir em julho/2008 teria completado a idade mínima e teria mais de 227 contribuições, resultante ao falecido, o tempo/carência suficientes à pretendida “aposentadoria por idade”.
Ocorre que, o pretenso instituidor não tinha o quesito etário na mencionada data, na época do óbito e, principalmente, enquanto ainda existente a condição de segurado, situação que, por si só, já afasta o pretendido direito. De qualquer forma, tão somente para consignar, a regra prevista na Lei 8.213/91, em relação à aposentadoria por idade, prevê a cumulação simultânea de três condições: a idade do segurado, número de contribuições (carência) e sua vinculação ao regime previdenciário na época do requerimento (qualidade de segurado).
Segundo a redação do caput do artigo 58, da Lei 8.213/91: “... A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” (grifei). É fato que, pela Lei 10.666/2003, dispensado o requisito “qualidade de segurado” se, ao completar o ‘quesito etário’, tenha o número de contribuições exigidas na data do requerimento.
Contudo, também é certo que, a incidência do referido dispositivo legal, se faz pertinente a partir da sua vigência, para as situações fáticas originárias a partir de então. Não houve requerimento. Assim, nenhuma aplicabilidade haveria, eventualmente, nas normas contidas no artigo 102, da Lei 8.213/91, nem mesmo o caput de tal artigo, em sua redação original não mais vigente, pois só será possível a concessão de dito benefício, com a dispensa da ‘qualidade de segurado’ se já preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria.
Via de regra, ter a qualidade de segurado é o primeiro pressuposto à concessão dos benefícios previdenciários, de forma geral (art.102 ‘caput’). Como dito, pela documentação acostada na inicial, não há prova de prévio pedido administrativo, quer relacionado a aposentadoria por idade, quer, eventualmente, atrelado a aposentaria por tempo de contribuição; não há documentação correlata inserta, inclusive, não há registro de eventual pedido nos extratos do CNIS e nas pesquisas feitas pelo réu (documentos anexados em contestação).
Também, não houveram pretensões a tais benefícios, nem especificados, no pedido, como deveria. Dessa forma, quando do óbito, repisa-se, além de questionável e duvidosa a condição de companheira da Sra. Gildete, o Sr. Valdir não mais mantinha a qualidade de segurado, razões pelas quais não há procedência ao direito pretendido. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a lide, referente ao direito a concessão do benefício de pensão por morte, afeto ao NB 21/171.962.876-6.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 08 de janeiro de 2024.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014348-90.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILDETE HONORATO Advogado do(a) AUTOR: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a manifestação da parte autora de ID 277265337, designo o dia 21/09/2023 às 14:00 horas para a audiência de instrução, na qual será colhido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de suas testemunhas, arroladas no ID Num. 187087530, que deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer neste Juízo, às 13:30 horas do dia acima indicado, sob pena de condução coercitiva.
Anoto, por oportuno, que caberá ao patrono a ciência à autora, bem como a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC. Int. SÃO PAULO, 3 de abril de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014348-90.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILDETE HONORATO Advogado do(a) AUTOR: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 268486894: Inicialmente, indefiro a expedição de ofício ao “Bacen Jud”, haja vista não ser procedimento adotado por esse Juízo da 4ª Vara Previdenciária, salientado que é ônus da parte autora proceder às diligências cabíveis à viabilização da participação das testemunhas arroladas nas audiências designadas, seja de forma presencial neste Juízo, seja por videoconferência.
Portanto, caso permaneça o interesse na oitiva das testemunhas Marinalva Pereira Alves e Jose Alves e, caso for, houver a necessidade da intimação pessoal das mesmas, deverá o patrono da autora indicar os respectivos endereços, ou, subsidiariamente, eventual substituição das mesmas, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, em oportuno, providencie a Secretaria a notificação da CEAB/DJ/SR1, para que apresente cópia integral do processo administrativo de requerimento de pensão por morte – NB 21/171.962.876-6, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se em termos, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual redesignação da audiência.
Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014348-90.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILDETE HONORATO Advogado do(a) AUTOR: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID Num. 140408475: Defiro a produção de prova testemunhal para comprovar união estável e/ou dependência econômica. Apresente a parte autora o rol de testemunhas que pretende sejam ouvidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 18 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014348-90.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILDETE HONORATO Advogado do(a) AUTOR: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 269034480: Ciência à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora com relação à determinação constante do segundo parágrafo do despacho de ID 268556130.
Após, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014348-90.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILDETE HONORATO Advogado do(a) AUTOR: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Designo o dia 16/11/2022 às 14:00 horas para a audiência de instrução, na qual será colhido depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de suas testemunhas, arroladas no ID Num. 187087530, que deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer neste juízo, às 13:30 horas do dia acima indicado, sob pena de condução coercitiva.
Anoto, por oportuno, que caberá ao patrono a ciência à autora, bem como a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC. Int. SÃO PAULO, 18 de FEVEREIRO de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014348-90.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILDETE HONORATO Advogado do(a) AUTOR: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante não requerido pela parte autora na petição de ID Num. 91131818, tendo em vista o pedido constante da petição inicial (ID Num. 42431009 - Pág. 7), esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém o interesse na produção de prova testemunhal para comprovação de união estável e/ou dependência econômica.
Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 29 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014348-90.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILDETE HONORATO Advogado do(a) AUTOR: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as.
Int. SÃO PAULO, 5 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014348-90.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILDETE HONORATO Advogado do(a) AUTOR: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o lapso temporal decorrido sem resposta, INTIME-SE o Chefe da CEAB/DJ, via e-mail, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda ao cumprimento das determinações constantes do despacho de ID 52912587, devendo ser informado a este Juízo acerca de tal providência.
Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 14 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014348-90.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GILDETE HONORATO Advogado do(a)
AUTOR: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ante o teor do ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora de que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS. No mais, ante a comprovação das diligências realizadas, intime-se eletronicamente a CEAB/DJ para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a certidão de inexistência/existência de dependentes habilitados à pensão por morte, referente ao falecido Valdir Silverio de Paula.
Intime-se. SÃO PAULO, 10 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014348-90.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILDETE HONORATO Advogado do(a) AUTOR: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial. Defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para o integral cumprimento do despacho de ID 43994243, devendo para isso: -) trazer certidão de inexistência ou existência de dependentes atual, a ser obtida junto ao INSS.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de março de 2021.