Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
São Paulo, 23 de agosto de 2025. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não houve equívoco, pois o juízo não foi informado sobre o pagamento.
Considerando que o advogado Paulo Cesar da Costa possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração Id. 252304349, expeça-se certidão de advogado constituído nos autos, conforme requerido. Após, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SÃO PAULO, 27 de julho de 2025.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2024.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDEMILSON MATARELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Informou-se, nestes autos, o falecimento do autor. Como se sabe, a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material, entre tais reflexos, legitima a sucessão processual da parte falecida.
Pelo exposto, suspendo este processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino ao patrono da parte autora que proceda à habilitação dos herdeiros do “de cujus”. Decorrido o prazo de suspensão, sem a devida habilitação, arquivem-se os autos.
Intime-se. SÃO PAULO, 27 de outubro de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em consulta ao sítio eletrônico do TRF3, vê-se os valores requisitados e inscritos na proposta foram de R$ 182.087,77 e R$ 216.939,35, e que os mesmos ainda não foram liberados para pagamento, pois encontram-se em situação de “ATIVA – Em proposta”. Requisição de Pagamentos Momento da consulta: quarta-feira, 23 de julho de 2025 às 14:24 Procedimento PRC Número 202.***.***-29 Número - CNJ 00007294620244039900 Data protocolo TRF 10/01/2024 17:39:22 Situação do protocolo REGISTRADA Ofício Requisitório 202.***.***-99 Juízo de origem JUIZO FEDERAL ** ** **** ************** ** *** ***** ** Processos originários *******-30.2018.4.03.**** Requerido FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Requerentes R.
M. M. P.
C. D.
C. S.
I. D. A. Advogado PAULO CESAR DA COSTA Ano da proposta 2025 Data conta de liquidação 01/09/2022 Valor solicitado R$ 182.087,77 Valor inscrito na proposta R$ 216.939,35 Requisição bloqueada NÃO Requisição à ordem do Juízo NÃO Requisição com renúncia NÃO Situação da requisição ATIVA - Em proposta Natureza ALIMENTÍCIA Por isso, mantenho o despacho anteriormente proferido. Ao arquivo sobrestado até o pagamento do precatório.
São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O precatório ainda não foi pago e, portanto, indefiro o requerimento de expedição de certidão de advogado constituído. Tal requerimento deve ser realizado no momento oportuno. Retornem os autos ao arquivo, sobrestado, aguardando o pagamento do precatório. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a regularização da situação cadastral do CPF da parte exequente, expeça-se ofício PRC do principal, fazendo-se constar o destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 297559343: ante o informado pelo setor de precatório, regularize a parte exequente seu CPF juntou à Receita Federal, em 15 dias.
No silêncio, aguarde-se o pagamento do RPV dos honorários no arquivo sobrestado.
Intime-se. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 8 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que as requisições de pagamento cadastradas para estes autos foram retificadas, em cumprimento à decisão ID 289034857, conforme cópias que seguem.
SÃO PAULO, 23 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. No presente caso, o contrato de destaque acostado foi assinado anteriormente ao ajuizamento da ação (id. 282672187). Logo, há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, não contrariando o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Ante o exposto, DEFIRO o destaque requerido. Retifique-se o OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 202.***.***-04, fazendo-se constar o destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais. Por fim, a procuração acostada no documento id. 10626827 indicou o nome da sociedade. O art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB permite o levantamento em nome da sociedade caso seja a mesma indicada na procuração.
Assim sendo, AUTORIZO a expedição de precatório/RPV dos honorários em nome da pessoa jurídica. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos do INSS – ID. 263050368, ante a concordância da parte exequente.
Informe a parte exequente, em 15 dias (Resolução 458/2017 do CJF): - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais; Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO SUCESSOR: ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS id 263050368, no prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDEMILSON MATARELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de habilitação da sucessora do Senhor EDEMILSON MATARELLO. O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, observa-se que a requerente é beneficiária da pensão morte do autor (carta de concessão id. 270401527). Por consequência, defiro a habilitação da Senhora ROSANGELA MAFRA MATARELLO, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Proceda a Secretaria as devidas anotações no sistema PJE. Após, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se
Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDEMILSON MATARELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 4, II, do Código de Processo Civil, e incidira sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183
AUTOR: EDEMILSON MATARELLO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento à sua apelação e negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte autora sustenta a ocorrência de omissão no tocante à majoração dos honorários recursais. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). No caso, assiste razão à parte autora. Com efeito, há omissão no acórdão no tocante à verba honorária, sendo devida a majoração em fase recursal, diante do não provimento ao recurso interposto pela autarquia. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação, sanar a omissão apontada. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - HÁ omissão no acórdão no tocante à verba honorária, sendo devida a majoração em fase recursal, diante do não provimento ao recurso interposto pela autarquia. - Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: EDEMILSON MATARELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A APELADO: EDEMILSON MATARELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada via embargos declaratórios, julgou procedente o pedido para reconhecer a natureza especial dos períodos reclamados e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na DER, sem incidência do fator previdenciário. Antecipou, ainda, a tutela jurídica e fixou a condenação em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado, sobretudo no tocante à metodologia utilizada na aferição do agente nocivo “ruído” e à necessidade de laudo técnico contemporâneo.
Igualmente não resignada, a parte autora recorreu reivindicando o reconhecimento dos períodos especiais afastados, sobretudo o de gozo de auxílio doença, cuja soma aos demais vínculos lhe garante a aposentadoria especial na base de 25 anos. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Homologado processo de habilitação em decorrência do óbito do segurado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A SUCEDIDO: EDEMILSON MATARELLO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA MAFRA MATARELLO Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. No caso dos autos, em relação aos períodos enquadrados, de 4/7/1977 a 8/2/1980, de 21/5/1980 a 6/3/1982, de 1º/7/1982 a 13/1/1983, de 16/2/1983 a 2/7/1984, de 2/1/1985 a 31/12/1985, de 13/1/1986 a 28/7/1987 e de 13/10/1987 a 28/4/1995, depreende-se da CTPS coligida pelo instituidor, o desempenho das funções de "torneiro mecânico" e de “1/2 oficial torneiro", fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade (até 28/4/1995), à luz dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Nesse sentido: TRF3, AC 00052912020094039999, Des. Fed. Sergio Nascimento, 10T, e-DJF3 25/8/2010, p. 348; APELREEX 01125399419994039999, Des. Fed. Marianina Galante, 8T, DJU 5/9/2007. Outrossim, no tocante ao intervalo de 22/4/2003 a 2/2/2017, o ex-segurado logrou comprovar, via PPP regularmente preenchido pela pessoa jurídica Gomes & Filhos Usinagem e Caldeiraria Ltda., exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Insta salientar que eventual utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada exposição superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Des.
Fed. Inês Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista Pereira, 10T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017). No mais, a controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª SEÇÃO, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019). Por outro lado, contam-se como tempo comum os interregnos de 29/4/1995 a 13/5/1996 e de 2/1/1997 a 27/11/1997, à míngua de formulários patronais certificadores de atividade agressiva. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57).
Nessas circunstâncias, considerados todos os lapsos especiais reconhecidos, até o requerimento administrativo (9/2/2017), a parte autora instituidora já reunia mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições deletérias a autorizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, até o óbito. O termo inicial de concessão é devido do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) determinar o enquadramento como atividade especial do período de fruição de auxílio doença, de 7/3/2008 a 2/6/2008; (ii) reconhecer o direito ao instituidor do benefício de aposentadoria especial devido do requerimento administrativo (9/2/2017) até seu óbito (20/4/2021).
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO. ENQUADRAMENTO. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. IRRELEVÂNCIA. CÔMPUTO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ O ÓBITO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Depreende-se da CTPS coligida, o desempenho das funções de "torneiro mecânico" e de “1/2 oficial torneiro", fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade (até 28/4/1995), à luz dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Precedentes. - A parte autora logrou comprovar, via perfil profissiográfico previdenciário regularmente preenchido e com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, exposição habitual e permanente a ruídos acima dos limites toleráveis, situação que se subsume ao item 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. - Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.
Precedentes. - A controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ. - Presente o quesito temporal para a aposentadoria especial, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora instituidora mais de 25 anos na DER. - Benefício devido do requerimento até o óbito do segurado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: EDEMILSON MATARELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A APELADO: EDEMILSON MATARELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Diante dos documentos apresentados com a petição - id 158712485 e da manifestação do INSS – id 159945721, HOMOLOGO o pedido de habilitação requerido pela viúva ROSANGELA MAFRA MATARELLO (CPF 029.***.***-67) como sucessora processual, nestes autos, de Edemilson Matarello, nos termos dos artigos 687 do Código de Processo Civil e 33, XVII, do Regimento Interno desta Corte.
Consigno que fica a ora habilitada, civil e criminalmente, responsável pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros porventura existentes. Assim, proceda-se às devidas anotações. Em seguida, tornem-se conclusos. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183
AUTOR: EDEMILSON MATARELLO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no caso de não serem alegadas questões preliminares nas contrarrazões (art. 1.009, § 2º, do NCPC. Int. São Paulo, 22 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014363-30.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDEMILSON MATARELLO Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC; SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2021.