Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014374-88.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: FELISBERTO MOUTINHO RODRIGUES JUNIOR Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANO KILMAIR DE SOUZA - SP264673, JEFFERSON DE ABREU CARVALHO - SP200636, VALMIR DE SOUSA VIDAL - SP211978 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM OSASCO - SÃO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por FELISBERTO MOUTINHO RODRIGUES, objetivando a concessão da ordem, a fim de que seja reativado o benefício previdenciário. Indeferido o pedido de liminar (id 46572125). A autoridade coatora prestou informações e, após, o Ministério Público Federal opinou pela extinção da demanda sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O impetrante relata a obtenção de uma aposentadoria por tempo de contribuição em 23/09/2003, sob NB 130979056-3, porém, a partir de 09/2019, “por razões completamente desconhecidas e alheias à compreensão do impetrante, o benefício acima destacado foi sumariamente cessado e, sem qualquer justificativa e comunicação prévia para tanto, o impetrante amargou o não recebimento do valor correspondente ao mencionado benefício previdenciário”.
Requereu, portanto, o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas, desde 09/2019. Ocorre que a autoridade coatora informou que o benefício sob NB 42/130.979.056-3 foi reativado a partir de 01/08/2019 (id 47676597 e anexo). Assim, por circunstâncias supervenientes ao ajuizamento desta demanda, esta ação tornou-se desnecessária, impondo-se, portanto, a extinção deste feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dada a ausência do binômio necessidade/adequação.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I. SÃO PAULO, 25 de julho de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014374-88.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: FELISBERTO MOUTINHO RODRIGUES JUNIOR Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANO KILMAIR DE SOUZA - SP264673, JEFFERSON DE ABREU CARVALHO - SP200636, VALMIR DE SOUSA VIDAL - SP211978 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM OSASCO - SÃO PAULO D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por FELISBERTO MOUTINHO RODRIGUES JUNIOR, com qualificação nos autos, objetivando a concessão da ordem, a fim de que a autoridade coatora restabeleça a aposentadoria por tempo de contribuição, pague os atrasados do período de setembro de 2019 a dezembro de 2020 e permita ao segurado o conhecimento de eventual pendência administrativa, para que haja o efetivo cumprimento.
Custas na inicial. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o impetrante para retificar o valor da causa (id 42900624). Vieram os autos conclusos.
Decido. O impetrante relata a obtenção de uma aposentadoria por tempo de contribuição em 23/09/2003, sob NB 130979056-3, porém, a partir de 09/2019, “por razões completamente desconhecidas e alheias à compreensão do impetrante, o benefício acima destacado foi sumariamente cessado e, sem qualquer justificativa e comunicação prévia para tanto, o impetrante amargou o não recebimento do valor correspondente ao mencionado benefício previdenciário”.
Diz que formalizou três requerimentos administrativos de reconsideração, sobrevindo a resposta, no último deles, no sentido de que o benefício foi cessado pelo “desatendimento a convocação do posto”. Requer, portanto, o restabelecimento da aposentadoria. Segundo se observa da resposta da autarquia ao requerimento de restabelecimento de benefício (id 42421501), o motivo da cessação se deu em razão do não atendimento à convocação do posto.
A informação, por si só, não é suficiente para que este juízo depreenda as razões que ensejaram a cessação da aposentadoria. Também não se afigura possível o restabelecimento do benefício sem que se vislumbre a existência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autarquia, ressaltando-se que a documentação juntada no mandado de segurança é insuficiente, em sede de cognição sumária, para a demonstração do direito líquido e certo.
Verdadeiramente, há necessidade de que o INSS, nas informações, traga a cópia do processo administrativo que ensejou a cessação da aposentadoria, a fim de que a liminar seja analisada.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ante a ausência da prova inequívoca do direito. Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça suas informações no prazo legal e intime-se o seu procurador judicial, esclarecendo a razão da cessação da aposentadoria sob NB 130.979.056-3, bem como junte a cópia integral do processo administrativo que ensejou a cessação da aposentadoria. Após, tornem os autos conclusos para novo exame da liminar.
Intime-se. SÃO PAULO, 4 de março de 2021.