Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014386-60.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 EXECUTADO: MARCELO SEGREGIO STORINO Advogados do(a) EXECUTADO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.
Da documentação juntada aos autos, documento id. 267910582, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. No ID. 307882862 a exequente informa que identificou a transferência de saldo dos honorários advocatícios e requer a extinção deste feito. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 12 de março de 2024. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014386-60.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 EXECUTADO: MARCELO SEGREGIO STORINO Advogados do(a) EXECUTADO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 D E S P A C H O Se nada mais for requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. SÃO PAULO, na data da assinatura.
2022
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SENTENÇA (156) Nº 5014386-60.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 EXECUTADO: MARCELO SEGREGIO STORINO Advogados do(a) EXECUTADO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 D E S P A C H O Diante do depósito efetuado pelo executado (ID. 269767360/ ID. 270399310), dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. SÃO PAULO, 6 de dezembro de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014386-60.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 EXECUTADO: MARCELO SEGREGIO STORINO Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 D E S P A C H O Ciência ao exequente do pagamento efetuado pelo executado (ID 168397429 e seguintes).
Requeira o que direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 25 de novembro de 2021.
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SENTENÇA (156) Nº 5014386-60.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 EXECUTADO: MARCELO SEGREGIO STORINO Advogados do(a) EXECUTADO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 D E S P A C H O Encaminhe-se e-mail à CEF para que seja informado a este Juízo se houve o creditamento na conta judicial nº. 0265.005.***.***-01-6 (ID. 267910565), devendo ser encaminhado o respectivo extrato.
Int. SÃO PAULO, 25 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014386-60.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 EXECUTADO: MARCELO SEGREGIO STORINO Advogados do(a) EXECUTADO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença em que CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO move em face de MARCELO SEGREGIO STORINO.
No ID. 168397429 o executado informou que efetuou o pagamento do débito na conta judicial nº. 0265.005. 86431333-3 (ID. 168397431/ ID. 168397432). Expedido o ofício de transferência para a conta do exequente (ID. 243779956), no ID. 259931957 a CEF informou a impossibilidade da transferência, visto que a conta judicial nº. 0265.005. 86431333-3 não recebera o depósito. Intimado a efetuar o depósito, o executado informou que efetivou o pagamento do débito e juntou o comprovante de transferência do valor executado para a conta judicial nº. 0265.005.***.***-60-6 (ID. 263040026).
Conforme extrato ID. 265239603, verifica-se que novamente não houve o creditamento para a nova conta judicial informada (ID. 265239603).
É o relatório.
Decido. Considerando que o executado não efetivou o pagamento do débito no prazo legal, determino o prosseguimento da presente execução, devendo o débito ser acrescido de multa e honorários de advogado, ambos em 10% (dez por cento), com base no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil
Intime-se o exequente para que traga a planilha atualizada do débito e requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a Secretaria o cancelamento do ofício de transferência ID. 243779956, mediante certidão da Diretora de Secretaria. Int. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2022.
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Int. SÃO PAULO, 14 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014386-60.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 EXECUTADO: MARCELO SEGREGIO STORINO Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 D E S P A C H O Ciência às partes da informação da CEF de que a conta judicial nº. 0265.005.***.***-33-3 não recebeu o depósito (ID. 259931957).
Deverá o executado proceder à transferência do valor devido para referida conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 17 de agosto de 2022.
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SENTENÇA (156) Nº 5014386-60.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 EXECUTADO: MARCELO SEGREGIO STORINO Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 D E S P A C H O Expeça-se o ofício de transferência eletrônica do valor depositado nos autos (ID 168397431) para a conta informada pela exequente (ID 171027259).
Com a juntada do ofício de transferência liquidado e, se nada for requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para a sentença de extinção. Int. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014386-60.2020.4.03.6100 AUTOR: MARCELO SEGREGIO STORINO Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795
DESPACHO
Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença e inverta-se o pólo do presente feito.
Intime-se a parte autora, ora executada. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, mais honorários nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2021.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014386-60.2020.4.03.6100 AUTOR: MARCELO SEGREGIO STORINO Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795
DESPACHO
Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida. Sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado ou alteração da situação de hipossuficência. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2021.
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014386-60.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCELO SEGREGIO STORINO Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo determine à ré que expeça o registro definitivo da parte requerente junto ao respectivo Conselho de Medicina.
Alega, em síntese, que realizou o curso de medicina na Universidad Cristiana de Bolívia, sendo que atualmente é médico intercambista do Programa Mais Médicos. Afirma, por sua vez, que tentou se inscrever no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, mas lhe é exigida a revalidação de seu diploma obtido na Bolívia. Alega que a revalidação do diploma não deve ser exigida no momento da pandemia do coronavírus, em que há evidente necessidade de muitos médicos, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e os benefícios da justiça gratuita, deferidos (ID. 36439165). Devidamente citado, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP contestou o feito, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID. 38448810). A parte autora não se manifestou em sede de réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Da Preliminar: Da Ilegitimidade passiva do CREMESP. O Conselho-Réu é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois é a autarquia responsável pelo registro profissional dos(as) médicos (as) no Brasil. No mais, as demais alegações apresentadas confundem-se com o mérito e, com ele, serão analisadas. Passo a análise do mérito. Considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, reitero a decisão anteriormente proferida.
No caso em tela, o autor alega que concluiu o curso de medicina na Universidad Cristiana de Bolívia, sendo que atualmente é médico intercambista do Programa Mais Médicos. Afirma, por sua vez, que a ré exige indevidamente que revalide o seu diploma, para que possa se inscrever no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e continuar o exercício da profissão de médico no Brasil. Com efeito, a Resolução CFM 1832/2008, art. 2º, determina que “os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.
Assim, o autor não possui direito ao registro provisório e/ou definitivo, independentemente de convalidação de seu diploma por universidade pública brasileira, conforme alegado. Notadamente, a revalidação do diploma obtido em universidade estrangeira, é requisito indispensável para o exercício da medicina em todo o território nacional, o que se justifica ainda, pela importância que a profissão de médico tem para a população.
Destaco que ainda que se reconheça a necessidade de médicos para enfrentar a pandemia do coronavírus, é certo que não cabe a este Juízo isentar o autor da revalidação de seu diploma estrangeiro, ainda mais em se considerando a impossibilidade de se comprovar a sua capacidade técnica, o que somente pode ser realizado pelas autoridades administrativas competentes. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas “ex lege”. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita, deferidos no ID. 36439165. P.R.I. São Paulo, 05 de agosto de 2021.
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014386-60.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCELO SEGREGIO STORINO Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo determine à ré que expeça o registro definitivo da parte requerente junto ao respectivo Conselho de Medicina.
Alega, em síntese, que realizou o curso de medicina na Universidad Cristiana de Bolívia, sendo que atualmente é médico intercambista do Programa Mais Médicos. Afirma, por sua vez, que tentou se inscrever no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, mas lhe é exigida a revalidação de seu diploma obtido na Bolívia. Alega que a revalidação do diploma não deve ser exigida no momento da pandemia do coronavírus, em que há evidente necessidade de muitos médicos, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e os benefícios da justiça gratuita, deferidos (ID. 36439165). Devidamente citado, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP contestou o feito, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID. 38448810). A parte autora não se manifestou em sede de réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Da Preliminar: Da Ilegitimidade passiva do CREMESP. O Conselho-Réu é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois é a autarquia responsável pelo registro profissional dos(as) médicos (as) no Brasil. No mais, as demais alegações apresentadas confundem-se com o mérito e, com ele, serão analisadas. Passo a análise do mérito. Considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, reitero a decisão anteriormente proferida.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014386-60.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCELO SEGREGIO STORINO Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 D E S P A C H O Ausente o interesse na dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
SÃO PAULO, 23 de março de 2021.
No caso em tela, o autor alega que concluiu o curso de medicina na Universidad Cristiana de Bolívia, sendo que atualmente é médico intercambista do Programa Mais Médicos. Afirma, por sua vez, que a ré exige indevidamente que revalide o seu diploma, para que possa se inscrever no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e continuar o exercício da profissão de médico no Brasil. Com efeito, a Resolução CFM 1832/2008, art. 2º, determina que “os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.
Assim, o autor não possui direito ao registro provisório e/ou definitivo, independentemente de convalidação de seu diploma por universidade pública brasileira, conforme alegado. Notadamente, a revalidação do diploma obtido em universidade estrangeira, é requisito indispensável para o exercício da medicina em todo o território nacional, o que se justifica ainda, pela importância que a profissão de médico tem para a população.
Destaco que ainda que se reconheça a necessidade de médicos para enfrentar a pandemia do coronavírus, é certo que não cabe a este Juízo isentar o autor da revalidação de seu diploma estrangeiro, ainda mais em se considerando a impossibilidade de se comprovar a sua capacidade técnica, o que somente pode ser realizado pelas autoridades administrativas competentes. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas “ex lege”. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita, deferidos no ID. 36439165. P.R.I. São Paulo, 05 de agosto de 2021.