Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014396-75.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 EXECUTADO: CLINICA MEDICA AUTO CONFIANCA LTDA, ANA MARIA DOS SANTOS VENTURA
DESPACHO
Decisão anterior determinou a renovação de tentativa de bloqueio pelo sistema Sisbajud. A pesquisa resultou parcialmente positiva em relação a Ana Maria dos Santos Ventura. A CEF requereu a transferência do valor bloqueado. Procedeu-se à tentativa de intimação, via correios, da executada, no mesmo endereço em que realizada a citação, do bloqueio realizado, nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do CPC, que retornou negativa com a informação dos correios de "destinatário mudou-se".
De acordo com o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O dispositivo mencionado aplica-se por analogia ao presente caso, de sorte que a intimação deve ser considerada como realizada a partir da juntada da certidão de cumprimento do mandado de intimação no endereço primitivo da parte executada, por não ter sido comunicada a alteração de endereço ao Juízo.
Decisão
1. Proceda-se à transferência do valor bloqueado (Id 374488436) e junte-se o extrato emitido pelo Sistema. Esta decisão serve como alvará e encerra a ordem para o imediato levantamento pela CEF das quantias que se encontrarem em depósito judicial. Para efetivação do levantamento, autorizo que a CEF faça apropriação do valor.
2. Após a comprovação da apropriação do valor pela CEF e nada sendo requerido, cumpra-se a determinação anterior (sobrestamento do processo). Int.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014396-75.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: CLINICA MEDICA AUTO CONFIANCA LTDA, ANA MARIA DOS SANTOS VENTURA C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) da prorrogação do prazo de 20(vinte) dias requerido pela parte exequente-CEF (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014396-75.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A EXECUTADO: CLINICA MEDICA AUTO CONFIANCA LTDA, ANA MARIA DOS SANTOS VENTURA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que dei cumprimento à decisão e realizei pesquisas e/ou protocolei ordens de bloqueio de bens, obtendo resultado negativo junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme extrato(s) anexo(s).
Com a ciência/publicação deste ato ordinatório, é o(a) exequente intimado(a) a manifestar-se para prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias