Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014458-95.2021.4.03.6105
AUTOR: MAXIMILIANO ROCHA PINHEIRO, SANDRA NEVES FUZA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE LIMA FERREIRA - MT26175/O Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE LIMA FERREIRA - MT26175/O REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAXIMILIANO ROCHA PINHEIRO ARAUJO e SANDRA NEVES FUZA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Cremesp), com pedido de tutela provisória para determinar a inscrição provisória da autora no conselho profissional sem a exigência de revalidação do diploma estrangeiro, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19 e, ao final, pretendem o registro definitivo junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina, independente de revalidação do diploma.
Os autores informam que são médicos formados no exterior. Sustentam, em suma, que a pandemia de Covid-19 e a carência de profissionais justificam a flexibilização das regras quanto ao exercício da medicina, de forma a autorizar os autores a atuarem no país sem a necessidade de revalidação do diploma. Deu-se à causa o valor de R$ 193.276,56. Procurações e documentos acompanham a inicial. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Os autos foram originariamente distribuídos à 2ª Vara Federal de Campinas, cujo Juízo declinou da competência em razão de nenhuma das partes estar domiciliada sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Campinas. Redistribuídos os autos a esta 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, vieram conclusos. Em decisão ID 246155633 foi indeferida a tutela provisória pleiteada. Ainda nesta decisão, considerando o pedido de gratuidade de justiça, foi determinado aos autores a comprovação documental da insuficiência de recursos ou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimados, os autores não se manifestaram. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamentando,
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art.321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não tendo a parte autora cumprido as determinações que lhes foram impostas pelo Juízo, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se, por oportuno, a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil restringe esta cautela às hipóteses de extinção por inércia processual das partes por prazo superior a um ano ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias.
Logo, é suficiente a intimação da parte autora por meio de publicação veiculada no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 6 de maio de 2022 ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014458-95.2021.4.03.6105
AUTOR: MAXIMILIANO ROCHA PINHEIRO, SANDRA NEVES FUZA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE LIMA FERREIRA - MT26175/O Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE LIMA FERREIRA - MT26175/O REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAXIMILIANO ROCHA PINHEIRO ARAUJO e SANDRA NEVES FUZA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Cremesp), com pedido de tutela provisória para determinar a inscrição provisória da autora no conselho profissional sem a exigência de revalidação do diploma estrangeiro, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19. Os autores informam que são médicos formados no exterior.
Sustentam, em suma, que a pandemia de Covid-19 e a carência de profissionais justificam a flexibilização das regras quanto ao exercício da medicina, de forma a autorizar os autores a atuarem no país sem a necessidade de revalidação do diploma. Deu-se à causa o valor de R$ 193.276,56. Procurações e documentos acompanham a inicial. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos foram originariamente distribuídos à 2ª Vara Federal de Campinas, cujo Juízo declinou da competência em razão de nenhuma das partes estar domiciliada sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Campinas.
Redistribuídos os autos a esta 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, vieram conclusos.
É o relatório. Fundamentando, decido. Inicialmente, dê-se ciência da redistribuição aos autores. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida na inicial.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014458-95.2021.4.03.6105
AUTOR: MAXIMILIANO ROCHA PINHEIRO, SANDRA NEVES FUZA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE LIMA FERREIRA - MT26175/O Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE LIMA FERREIRA - MT26175/O REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Vistos.
1. Da Gratuidade da Justiça: Em relação ao pedido de justiça gratuita, há informações nos autos que evidenciam, num primeiro momento, a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para emendar a inicial, junte a declaração de hipossuficiência econômica e cópias de documentos oficiais idôneos e recentes (comprovantes de salários, última declaração de Imposto de Renda etc), com o fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ou promova o recolhimento das custas, no mesmo prazo concedido para emendar a inicial, sob pena de indeferimento do benefício e da inicial.
Fica, pois, indeferido o pedido subsidiário de pagamento de custas ao final do processo, por ausência de previsão legal.
2. Da emenda da inicial: 2.1
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos dos artigos 287, 292, 319 e 320, do Código de Processo Civil e sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do mesmo estatuto processual (indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito). A esse fim deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: 2.1.1 esclarecer se o patrono constituído nos autos possui inscrição suplementar na OAB/SP, tendo em vista que a inscrição indicada refere-se à OAB/MT; em caso negativo, deverá informar, para os fins previstos no , da , se possui ou não mais de cinco processos distribuídos no ano corrente, no Estado de São Paulo; 2.1.2 esclarecer a propositura da ação nesta Subseção Judiciária de Campinas, considerando que informa na inicial e comprovam os endereços domicílios dos autores em cidades e estados diversos (Maximiliano – Buriticupu-MA; Sandra – Suzano-SP) e o réu na cidade de São Paulo; 2.1.3 esclarecer, em vista do princípio da colaboração e boa-fé, a existência de ação coletiva ou individual previamente ajuizada, nesta ou em diversa Seção Judiciária, em conexão com o tema ora deduzido; 2.1.4 esclarecer as causas de pedir quanto à atuação do autor no Projeto Mais Médicos (inclusive porque juntam documentos nos autos, emitidos em 16/12/20215, referentes às participações dos autores no referido programa), e, em consequência, regularizar o polo passivo com a inclusão da União Federal se o caso; 2.1.5 esclarecer se os autores, com formação em Medicina em Universidade do exterior (Bolívia), com diplomas emitidos em 2014 e 2015, respectivamente, já requereram a revalidação administrativa do seu diploma ou participou do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior (Revalida); 2.1.6 justificar o valor atribuído à causa a fim de que reflita o efetivo proveito econômico pretendido nestes autos pelos dois autores, retificando-o quando o caso; 2.1.7 juntar os documentos referidos no item 1 para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou caso opte pelo recolhimento das custas iniciais, deverá comprovar o recolhimento com base no valor atribuído ou retificado da causa, anexando aos autos guia (devidamente preenchida, inclusive com número do processo) e comprovante de pagamento efetuado na Caixa Econômica Federal, atentando-se para os termos das Resoluções PRES nº 138/2017 e 373/2020, que regulamentam o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. 2.1.8 fica oportunizada a juntada de demais documentos complementares destinados à prova de suas alegações, observando-se os parâmetros ora definidos.
A liberdade profissional, preceito insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, deve ser interpretada em sintonia com a norma constitucional do artigo 22, inciso XVI, que estabelece a competência privativa da União para legislar acerca do exercício das profissões. Assim, o advento de lei nacional pode estabelecer requisitos ao exercício de determinadas profissões, tal como formação educacional específica.
Nesse passo, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 17 da Lei n. 3.268/1957 e do artigo 6º da Lei n. 12.842/2013, o exercício regular da profissão médica exige que o profissional, graduado em curso superior de Medicina, esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina com jurisdição no local onde exerce sua atividade: "Art.
17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade" "Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’." (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).
Ambos os dispositivos se referem a diploma, porquanto é o documento por meio do qual se atesta a formação do titular. Para esse fim de comprovação da instrução no Brasil, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), o diploma de curso superior de instituição nacional precisa ser registrado em universidade brasileira, enquanto o diploma estrangeiro, ressalvadas exceções previstas em acordos internacionais, deve ser revalidado por universidade pública brasileira que ministre curso igual ou equivalente: “Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” HÁ no Brasil dois procedimentos de revalidação de diplomas médicos estrangeiros: o processo ordinário e o processo substitutivo ou complementar subsidiado pelo “Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida)”, cuja adesão fica a critério de cada universidade pública revalidadora.
O “Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida)”, criado em 2011 pelo Ministério da Educação com o auxílio técnico do Ministério da Saúde e posteriormente introduzido na legislação federal por meio da Lei nº 13.959/2019, é exame que verificar se os diplomados no exterior possuem conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil e, assim, subsidiar o processo de revalidação de diplomas a cargo das universidades públicas, nos termos do artigo 48 da LDB.
O processo de revalidação por meio do Revalida não impede que as universidades públicas que tenham curso de medicina possam promover a revalidação pelo procedimento ordinário, por meio de análise curricular e de demais requisitos estabelecidos pela instituição de ensino revalidadora. Desse modo, a mora da Administração Pública federal em cumprir a legislação no que tange à aplicação semestral do Revalida, não impede que, pelos procedimentos ordinários junto a universidades públicas, os interessados revalidem seus diplomas de medicina expedidos por instituições estrangeiras.
Nada obstante a grave situação vivenciada em função da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, em princípio, não cabe ao Judiciário substituir o Legislador para relativizar as regras para reconhecimento de graus acadêmicos, sequer excepcionalmente, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, tendo em vista que a matéria é sujeita à reserva legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada. No que tange ao pedido de gratuidade, considerando, a uma, que não foram apresentadas declarações de hipossuficiência pelos autores, a duas, que não foram conferidos poderes especiais para que o advogado constituído faça declaração do gênero em nome dos outorgantes (art. 105, caput, CPC) e, a três, que os elementos dos autos não se coadunam com a alegada insuficiência de recursos, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a insuficiência de recursos, apresentando cópia de suas últimas cinco declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal do Brasil, bem como apresentem declarações de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, deverá a parte autora recolher, nos mesmos 15 (quinze) dias, as custas processuais, no valor de R$ 957,69, na agência da Caixa Econômica Federal - CEF, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.289/96, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, em atenção ao disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707/2003, na Instrução Normativa STN nº 02/2009 e no Anexo II da Resolução Pres. TRF-3 nº 138, de 06.07.2017, com o código de recolhimento nº 18710-0, unidade gestora 090017/00001 (JFSP) e identificação do número do processo.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2022. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014458-95.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MAXIMILIANO ROCHA PINHEIRO, SANDRA NEVES FUZA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE LIMA FERREIRA - MT26175/O Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE LIMA FERREIRA - MT26175/O REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por MAXIMILIANO ROCHA PINHEIRO e SANDRA NEVES FUZA, qualificados na inicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a concessão da tutela provisória que determine ao réu a emissão de inscrição provisória dos autores, sem a exigência de revalidação no Brasil de diploma de graduação de medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia.
No mérito, requer a confirmação da tutela com a expedição do registro definitivo junto ao referido Conselho, independentemente de revalidação do diploma. Houve determinação de emenda à inicial e após os autores apresentarem petição e documentos, os autos retornaram à conclusão.
É o relatório do essencial.
DECIDO. Conforme consta da inicial e dos documentos constantes dos autos comprovam que o autor Maximiliano Rocha Pinheiro Araújo possui domicílio em Buriticupu - MA, e a autora Sandra Neves Fuza possui domicílio em Suzano-SP, sendo que ajuizaram em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, com endereço em São Paulo/Capital. Intimados a emendarem a inicial e esclarecerem o ajuizamento perante o Juízo Federal de Campinas, afirmaram que: “A propositura da ação foi dada em virtude do endereço da parte ré, uma vez que o CRM são conselhos independentes com cnpj próprio e vincula a ação do profissional à sua região, os autores promoveram ação no estado de São Paulo visando atuar na região do referido conselho.” Nos termos do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
O STF já decidiu que tal dispositivo se aplica às autarquias, como é o caso do Conselho réu (RE 627.709). O Código de Processo Civil reproduziu a mencionada regra constitucional no parágrafo único do art. 51: “Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.” Também tratou da competência do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica (art. 53, III, a).
Consoante se infere do dispositivo constitucional transcrito, são concorrentes as competências das subseções do domicílio do autor, do local do ato ou fato que tenha dado origem à demanda, da situação da coisa e do Distrito Federal. A essas, o E. Supremo Tribunal Federal acresceu a subseção da Capital do Estado do domicílio do autor (RE 463101 AgR-AgR/RS - Julgamento: 27/10/2015). Nesse contexto e considerando o caso dos autos, intimados os autores (com domicílios em cidades e estados distintos, sendo que a autora Sandra possui domicílio em Suzano, Estado de São Paulo) a esclarecerem o ajuizamento perante este Juízo Federal de Campinas, mantiveram a ação em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, com endereço e domicílio na capital do Estado de São Paulo.
Portanto, considerando o domicílio de um dos autores e o domicílio do réu, resta caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo Federal de Campinas para processar e julgar a presente causa. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, declino da competência e, assim, determino a imediata remessa dos autos ao Distribuidor da Justiça Federal de São Paulo/Capital, após as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
O pedido de tutela provisória e demais questões serão apreciadas pelo Juízo competente. Intimem-se e decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais. CAMPINAS, 17 de março de 2022.
A documentação deve ser sempre juntada aos autos em formato legível e compatível com o sistema eletrônico PJE, observando-se os termos da Resolução PRES nº 88/2017 e subsequentes. Atentar-se para que a denominação do documento corresponda corretamente ao conteúdo do documentos juntado.
3. Com o cumprimento integral da emenda, tornem os autos conclusos; não havendo cumprimento e/ou decurso do prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
4.
Intime-se e cumpra-se. Campinas, 9 de dezembro de 2021.