Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014476-35.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N AGRAVADO: NEIDE BINDELLA PROCURADOR: JOAO SOARES GALVAO Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do INSS, ora agravante. O INSS alega excesso no valor da execução, aduzindo que a parte exequente incluiu no quantum a receber a título de atrasados parcelas relativas ao período em que exerceu atividade remunerada. A antecipação da tutela foi indeferida. Sem contrarrazões.
É o relatório. O tema da possibilidade de percepção do benefício previdenciário na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais recebeu o n.º 709 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, disse especificamente sobre o benefício de aposentadoria especial e sobre o trabalho em atividade nociva à saúde, e foi assim enfrentado: “I - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.” O mesmo entendimento firmou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema nº 1.013, este voltado ao benefício por incapacidade.
A tese foi firmada com os seguintes dizeres: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Os Tribunais Superiores, portanto, posicionaram-se favoravelmente ao pagamento do benefício previdenciário retroativo, de forma cumulativa com o salário que o segurado recebeu enquanto aguardava a decisão judicial de concessão desse benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo desta decisão. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora