Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014503-59.2021.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: SAMUEL COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão.
Trata-se de apelação interposta por SAMUEL COSTA DE OLIVEIRA em face da r. sentença (ID 272290030) proferida pela 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial (ID 272289888)), pleiteou o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Alegou, em síntese, ter trabalhado como ajudante de caminhão e motorista de ônibus urbano, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído e
VCI. Os períodos controversos são: 01/02/1991 a 07/04/1995 (J. E. Mendes Ltda.), 06/07/1995 a 15/12/2003 (Via Norte Transportes Urbanos Ltda.) e 02/02/2004 a 26/09/2018 (Sambaíba Transportes Urbanos Ltda.). O benefício da justiça gratuita foi concedido. O INSS apresentou contestação (ID 272289925), impugnando a gratuidade e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 272289986) e requereu a produção de prova pericial (ID 272290022), o que foi indeferido pelo juízo de origem (ID 272290027).
A r. sentença (ID 272290030) reconheceu a especialidade apenas dos períodos de 01/02/1991 a 07/04/1995 e de 06/07/1995 a 05/03/1997, por enquadramento em categoria profissional (ajudante de caminhão e motorista de ônibus), totalizando 5 anos, 10 meses e 7 dias de tempo especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Os demais períodos foram indeferidos por ausência de prova da efetiva exposição a agentes nocivos, tendo o juízo considerado que os PPPs não indicavam a intensidade dos agentes e que os laudos "emprestados" de outros processos não seriam válidos por ausência de contraditório com o INSS.
Em seu recurso de apelação (ID 272290031), a parte autora suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, essencial para a comprovação da exposição aos agentes nocivos nos períodos controversos. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os demais períodos, com base na vasta documentação acostada (laudos técnicos judiciais e trabalhistas, pareceres e estudos científicos), e, consequentemente, pela concessão da aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/09/2018.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Do julgamento monocrático. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Do cerceamento de defesa. Inicialmente, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito, ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, "in verbis": "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação indenizatória por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). destaquei. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que houve a juntada dos seguintes documentos pela parte autora: a) laudo pericial elaborado pelo engenheiro Rudd Stauffenegger em 2012, no qual analisa as condições de trabalho na Viação Campo Belo para fins de adicional de insalubridade; o perito concluiu pela existência de insalubridade de grau médio (20%) para motoristas e cobradores devido à exposição a vibrações de corpo inteiro (VCI) acima dos limites da ISO 2631, além de ruído excessivo para motoristas de ônibus com motor dianteiro – ID 272289918. b) cópia do processo administrativo referente ao requerimento de aposentadoria formulado pelo autor perante o INSS, contendo cópias de sua CTPS e PPPs de empresas como Via Norte e Sambaíba; o pedido foi indeferido administrativamente pela autarquia, que não reconheceu a especialidade dos períodos de motorista alegando que os níveis de ruído informados nos formulários estavam abaixo do limite legal vigente – ID 272289902 c) parecer jurídico do professor Wladimir Novaes Martinez que defende o direito à aposentadoria especial com base no exercício real da atividade insalubre; o texto sustenta que a prova técnica (laudo pericial) deve prevalecer para comprovar a exposição a agentes nocivos, como a vibração, mesmo quando documentos formais como o PPP são omissos ou insuficientes – ID 272289903. d) artigos científicos que reúnem teses de doutorado (como a de Luiz Felipe Silva na USP) que analisam a "transmissibilidade de vibração" em assentos de ônibus urbanos; os resultados demonstram que os níveis de vibração em frotas de São Paulo e Porto Alegre superam os limites de saúde definidos pelas normas internacionais, contribuindo para o surgimento de doenças na coluna vertebral dos motoristas – ID 272289912. e) relatório pericial do engenheiro Rudd Stauffenegger avalia as atividades na Sambaíba Transportes Urbanos; o especialista confirmou a insalubridade de grau médio para motoristas e cobradores devido à exposição habitual a vibrações e também pelo ruído identificado nos postos de condução de veículos com motor dianteiro – ID 272289905. f) sentença proferida pela 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, esta decisão judicial julgou procedente a ação civil coletiva movida pelo sindicato, condenando a empresa Campo Belo ao pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores com base no laudo técnico que comprovou a nocividade do ambiente de trabalho em razão do ruído e da vibração – ID 272289920. g) decisão da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo que reconheceu como especial o tempo de serviço de um motorista, utilizando o conceito de "prova emprestada"; fundamentando a especialidade na análise de laudos técnicos de terceiros e estudos acadêmicos que comprovam que a categoria, de forma sistêmica, está exposta a vibrações prejudiciais no transporte urbano paulistano – ID 272289918.
Assim, verifico que o indeferimento da produção de prova pericial se deu não só por força do conjunto probatório já existe nos autos, mas igualmente por entender o magistrado “a quo” que comprovação, em regra, deve ser realizada mediante a apresentação da documentação técnica pertinente, tais como formulários previdenciários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos ambientais e demais documentos aptos a demonstrar as efetivas condições de trabalho do segurado.
Nesse quadro, é certo que a realização de perícia judicial constitui medida excepcional, somente justificável quando inexistentes elementos documentais mínimos para a análise da especialidade ou quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação exigida pela legislação previdenciária, o que não se coaduna com o caso sob exame. Não se presta, portanto, a substituir a prova documental que incumbe à parte autora produzir.
Nesse contexto, considerando que a aferição das condições especiais de trabalho deve ser precedida do exame dos documentos técnicos fornecidos pelas empresas empregadoras, mostrou-se legítima e adequada a determinação do juízo sentenciante para que a parte autora promovesse a juntada de formulários, laudos, declarações e demais documentos que entendesse pertinentes à comprovação de seu direito, antes da apreciação da necessidade de outras modalidades probatórias, conforme decisão id 272290026.
Ausente demonstração concreta da imprescindibilidade da prova pericial pretendida, não há falar em cerceamento de defesa, devendo ser mantida a decisão que indeferiu sua produção, por se revelar adequada à instrução do feito e em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual. Esse é o entendimento consolidado da 9ª Turma desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PROVA EMPRESTADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e, no mais, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e de concessão de aposentadoria especial.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como motorista/manobrista, mediante exposição a ruído, calor e vibração; (iii) é admissível a utilização de prova emprestada quando existente PPP nominal; e (iv) estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria especial.
III. Razões de decidir.
3. Inexistente cerceamento de defesa quando a prova pericial se mostra desnecessária, diante da existência de PPP regularmente emitido, não cabendo ao Judiciário suprir a inércia da parte quanto ao ônus probatório.
4. O reconhecimento de atividade especial após 28/04/1995 exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante PPP ou laudo técnico idôneo, sendo insuficiente a mera indicação da função exercida.
5. Os níveis de ruído e de calor informados nos PPPs analisados situam-se abaixo dos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor, inviabilizando o enquadramento da atividade como especial por tais agentes.
6. A caracterização da especialidade por vibração depende de avaliação quantitativa conforme os parâmetros legais e normativos aplicáveis a cada período, inexistente nos autos prova técnica apta a demonstrar a superação dos limites de tolerância.
7. O PPP, ainda que extemporâneo, goza de presunção relativa de veracidade, prevalecendo sobre laudos genéricos ou prova emprestada produzida em processos de terceiros, quando inexistente demonstração de erro ou inconsistência formal.
8. Não comprovado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial é indevida a concessão dos benefício postulado.
IV. Dispositivo
9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006155-86.2020.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) - destaquei. Rechaço, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao exame do mérito. Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do
C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação.
Precedentes:
C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011. Da aposentadoria especial. No âmbito da Constituição da República (CR) a disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da CR passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis: Art.
21. (...)
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Na esfera legal, essa modalidade de jubilação consta dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), com as respectivas alterações, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995). (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997). O tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é exigido após a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, e caracteriza-se pelo labor continuado, porém, não necessariamente ininterrupto.
Precedentes:
C. STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019. Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial prestado até 13.11.2019 (EC 103/2019) em comum, para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99).
Do trabalho em condições especiais. O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas: a) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e b) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991.
Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo. As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este.
Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Consolidando esse entendimento, o
C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação. Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formulários padrões (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do
C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014). Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para comprovação das condições adversas de trabalho. O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial.
A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado pela E.
Décima Turma desta Corte Regional, acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. (...)
7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021). Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT. O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003.
O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Nesse sentido, o entendimento do
C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010. Pode-se, portanto, sintetizar a comprovação do tempo de trabalho especial, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979.
Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Da exposição ao agente agressivo ruído.
O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do
C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. Quanto aos níveis de tolerância:
1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis);
2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis);
3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o
C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). Quanto à comprovação da efetiva exposição ao ruído: a) até 31/12/2003, é de rigor a prova da medição prática dos níveis sonoros deve constar de laudo técnico indicativo da insalubridade decorrente do ruído, exceto na hipótese de apresentação do PPP, por força da orientação firmada pelo
C. STJ, acima referida, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição 10.262, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 16/02/2017; b) a partir de 01/01/2004: deve ser observada a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial, porque é elaborado com fundamento no LTCAT. Quanto à habitualidade e permanência:
1) até 28/04/1995: não é exigido o caráter habitual e permanente da exposição na aferição do agente nocivo, por ausência de previsão legal;
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passando a exigir que o trabalho sob o efeito do agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o
C. STJ assentou no Tema 534/STJ, acima referido. Nesse sentido, enfatiza o
C. STJ que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019) Cabe referir que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto o artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, admite que essas condições emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
No que toca à metodologia de exposição:
1) até 18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);
2) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento.
Esse é o entendimento pacificado pelo
C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Dessa forma, o
C. STJ cristalizou a compreensão de que a exposição ao agente nocivo ruído, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de labor, deve ser cotejada segundo o Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo, ainda, quando ausente essa informação, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico), conforme a NR-15/MTE, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, o que não implica a exigência de natureza constante e ininterrupta.
Ressalte-se que a metodologia indicada nos documentos técnicos, (formulários, PPP e LTCAT), firmados por profissionais qualificados, tem presunção de veracidade, sobretudo quando o PPP não for impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Ademais, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, razão por que compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009.
A esse respeito decidiu o
C. STJ: “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016). Ademais, a redação anterior do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em vigor até 25/03/2021, permitia que constasse do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sem qualquer especificação, aceitando, portanto, a eventual ausência de referência ao NEN.
Foi somente em 26/03/2021 que se deu a reedição do enunciado para consignar a necessidade de fazer “constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (RES. Nº 33/CRPS, DE 26/03/2021)”, de forma que o INSS não recusava o PPP por ausência de histograma, memória de cálculo ou utilização do Nível de Exposição Normalizado.
Sob essa perspectiva, e observando a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco. Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de indiscutível lesividade.
Do caso concreto. Descendo aos autos, o exame do mérito recursal cinge ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/12/2003 (Via Norte Transportes Urbanos Ltda.) e de 02/02/2004 a 26/09/2018 (Sambaíba Transportes Urbanos Ltda.). O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época da prestação do labor, em observância ao princípio tempus regit actum.
Para os períodos em análise, posteriores a 28/04/1995 (Lei n. 9.032/95), a comprovação da especialidade exige a demonstração da exposição efetiva, habitual e permanente, a agentes nocivos, não sendo mais admitido o enquadramento por categoria profissional. A partir de 01/01/2004, essa comprovação se dá, precipuamente, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que, em regra, dispensa a apresentação de laudo técnico (STJ, Pet 10.262/RS).
A controvérsia, no caso, gira em torno da exposição aos agentes ruído e vibração de corpo inteiro (VCI). Conforme consta do processo administrativo (ID 272289902, pág. 19 e 20), os PPPs apresentados indicam a exposição à 62,00 dB (A) entre 01/02/1991 e 07/04/1995 e 76,7 dB (A) em 02/02/2004 (pág. 33), portanto, os níveis informados, estavam abaixo dos limites de tolerância vigente à época (90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).
A parte autora tenta suprir a lacuna dos PPPs com a juntada de laudos técnicos produzidos em outras ações judiciais (ID 272289918, 272289920, 272289905). Contudo, a jurisprudência consolidada orienta que o PPP, documento individualizado e emitido com base no LTCAT da empresa, goza de presunção de veracidade e prevalece sobre laudos genéricos ou produzidos em processos de terceiros, salvo prova robusta de fraude ou erro manifesto em sua elaboração, o que não foi demonstrado.
A utilização de "prova emprestada" em matéria previdenciária é admitida com reservas, especialmente quando existe documento oficial específico para o segurado, como o PPP. No tocante ao alegado enquadramento por exposição ao agente físico vibração, não assiste razão à parte autora. Isso porque, embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, o reconhecimento da especialidade para motoristas de ônibus com fundamento na exposição à vibração de corpo inteiro, tal enquadramento está condicionado à efetiva comprovação técnica de que os níveis de aceleração ultrapassavam os limites de tolerância previstos na legislação de regência.
No caso concreto, entretanto, inexiste qualquer elemento probatório nesse sentido, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não registra a exposição ao referido agente nocivo, tampouco há nos autos laudo técnico ou perícia judicial que evidencie a submissão do segurado a níveis de vibração superiores aos parâmetros legais. Ao revés, a análise técnica administrativa concluiu pela inexistência de exposição nociva apta a ensejar o enquadramento especial.
Desse modo, ausente prova da efetiva exposição habitual e permanente a vibração em níveis prejudiciais à saúde, ônus que incumbia à parte autora, nos termos da legislação previdenciária aplicável após a Lei nº 9.032/95, impõe-se o indeferimento do reconhecimento do período como especial sob tal fundamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. Conforme o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Majoro, pois, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (Tema 1.059 do STJ).
A exigibilidade da verba honorária majorada fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. São Paulo, 11 de julho de 2026.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal AS
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014503-59.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SAMUEL COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. (Sentença Tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 01/02/1991 a 07/04/1995 (J. E. Mendes Ltda.), 06/07/1995 a 15/12/2003 (Via Norte Transportes Urbanos Ltda.) e 02/02/2004 a 26/09/2018 (Sambaíba Transportes Urbanos Ltda.), sem os quais não obteve êxito na concessão do NB 42/192.969.860-4. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 170319255).
Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição e impugnação da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 187126609). Houve réplica (Id 245512958). Indeferido o pedido de produção de prova pericial (Id 255736911).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à autarquia. O art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita.
No caso das ações previdenciárias, onde se discute a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, entendo presumida a insuficiência de recursos dos autores, vez que notória a dificuldade financeira dos beneficiários/aposentados do RGPS no país, que tentam sobreviver com valores ínfimos de benefício. A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é vedado por
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014503-59.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SAMUEL COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso
II – Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Int.
Ademais, os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do novo CPC estabelecem que quando pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso dos autos. Quanto, ainda, a eventual condenação em honorários sucumbenciais, o § 2º do art. 98 do novo CPC determina expressamente que a concessão da gratuidade da justiça não exime a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, havendo, apenas, a suspensão da exigibilidade de tais valores, nos termos do § 3º do referido artigo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no art. 201, § 1º da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela EC nº 47, de 05/07/2005).
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, valendo lembrar que, originalmente, o benefício tinha previsão no art. 31 da Lei 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º da Carta Magna, o que ainda não ocorreu.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99, deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98”, (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte, no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA
LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido: REsp. 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI e julgado pela Terceira Seção desta Corte no dia 23.3.2011.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200801333985 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1069632; Relator: Napoleão Nunes Maia Filho; Órgão Julgador: Quinta Turma; DJE data: 14/04/2011). Desta feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo.
As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR). No período anterior à edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e atualmente DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nº’s 53.831, de 25/03/64 e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades, por quaisquer documentos, sendo que a partir da Lei nº 9.032 de 29/04/95, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior, impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nestes casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº. 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto 2.172/97. Com a vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº. 9.032/95, já que foi apenas neste momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por estas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (art. 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico; sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91), rol exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do art. 258 da IN 45/2010, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que substituiu o formulário e o laudo técnico (TRF3, Décima Turma, AC 1847428, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 28/08/2013): Quanto à época em que confeccionado o documento, o E.
TRF3 também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.” - (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Ressalto, ainda, que entendo imprescindível que referido documento esteja devidamente subscrito por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho). Observa-se, nos termos da legislação previdenciária, que a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário pressupõe a existência de laudo técnico anterior expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade, a meu ver, quando não subscrito pelo profissional responsável pela respectiva avaliação ambiental ou desacompanhado do referido laudo.
Outrossim, considerando-se que o INSS, mesmo tendo acesso ao(s) respectivo(s) laudo(s) técnico(s), sustenta não haver elementos para o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) indicado(s) na petição inicial, não se pode pretender deste Juízo o enquadramento requerido sem a apresentação do referido documento, especialmente por tratar-se de período posterior a março de 1997, cuja efetiva exposição ao agente nocivo deve ser tecnicamente comprovado.
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, revejo meu entendimento para acompanhar a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (IN nº 57/01, art. 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003 prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela Egrégia Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) e a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ.
Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. (grifo nosso).Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício - A parte autora pretende que sejam considerados como especiais os períodos de 01/02/1991 a 07/04/1995 (J. E. Mendes Ltda.), 06/07/1995 a 15/12/2003 (Via Norte Transportes Urbanos Ltda.) e 02/02/2004 a 26/09/2018 (Sambaíba Transportes Urbanos Ltda.).
Analisando a documentação trazida aos autos, porém, verifico que apenas os seguintes períodos devem ter a especialidade reconhecida: a) de 01/02/1991 a 07/04/1995 (J. E. Mendes Ltda.), vez que o autor exerceu a atividade de ajudante de caminhão, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme atestam a CTPS (Id 168554129, p.
5) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 168554129, p.
19) juntados, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.4.4, e Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, item 2.4.2. b) de 06/07/1995 a 05/03/1997 (Via Norte Transportes Urbanos Ltda.), vez que o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme atestam a CTPS (Id 168554129, p.
6) e o formulário (Id 168554129, p.
23) juntados, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.4.4, e Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, item 2.4.2. Por outro lado, quanto aos demais períodos, não podem ser considerados especiais, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado.
Imperioso destacar que a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, em 05.03.1997, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Nesse particular, em relação ao período de 06/03/1997 a 15/12/2003 (Via Norte Transportes Urbanos Ltda.), verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id 168554129, p.
23) não indica a intensidade do agente nocivo ruído a que o autor supostamente esteve exposto, dado imprescindível para o reconhecimento da especialidade almejada. Ademais, verifico que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado. Nesse aspecto, saliento que os laudos técnicos juntados (Id 168554136 e 168554513), produzidos na Justiça do Trabalho, não se prestam à comprovação da especialidade, pois, além de não se referirem ao autor, não foram confeccionados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em relação à Autarquia-ré.
Diante disso, é inegável que tais documentos não se prestam a demonstrar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos capazes de ensejar o enquadramento pretendido. Ressalto, ainda, que a despeito de os conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade derivarem do Direito do Trabalho, nem sempre uma atividade insalubre para fins trabalhistas será considerada como tal para fins previdenciários, exigindo esse específico ramo do Direito outros requisitos, tais como formulários e laudos técnicos, visto que o reconhecimento de períodos especiais possui regramento específico, nos termos da explanação acima.
Por fim, registro que os demais documentos juntados pelo autor nos Id’s 168554129, p. 36/46, 168554514 e 168554502 e seguintes também são insuficientes para o enquadramento da especialidade almejada, porquanto, conforme já frisado anteriormente, a legislação previdenciária exige a comprovação do efetivo exercício da atividade de modo habitual e permanente, por meio de formulários emitidos pelo empregador nos moldes determinados pelo INSS.
Em relação ao período de 02/02/2004 a 26/09/2018 (Sambaíba Transportes Urbanos Ltda.), verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id 168554129, p.
33) atesta que o autor esteve exposto aos agentes agressivos ruído e calor em intensidades dentro dos limites de tolerância fixados na legislação vigente à época, conforme fundamentação supra. Ademais, verifico que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado. Nesse aspecto, ressalto que o laudo técnico juntado (Id 168554135) não se presta como prova emprestada nestes autos, vez que diversas as funções desempenhas pelo paradigma, não sendo possível, a meu ver, estender-se as conclusões obtidas ao presente caso.
Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento dos períodos especiais de 01/02/1991 a 07/04/1995 (J.
E. Mendes Ltda.) e 06/07/1995 a 05/03/1997 (Via Norte Transportes Urbanos Ltda.), verifico que o autor, na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/192.969.860-4, em 26/09/2018 (Id 168554129, p. 15, 67/68 e 73/74), possuía 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de atividade especial, conforme tabela abaixo, não fazendo jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 J.E.
MEDES LTDA 01/02/1991 07/04/1995 Especial 25 anos 4 anos, 2 meses e 7 dias 51 2 VIA NORTE TRANSPORTES URBANOS LTDA 06/07/1995 05/03/1997 Especial 25 anos 1 anos, 8 meses e 0 dias 21 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (26/09/2018) 5 anos, 10 meses e 7 dias Inaplicável 72 45 anos, 9 meses e 29 dias Inaplicável Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que sejam reconhecidos os períodos especiais acima destacados, para fins de averbação previdenciária.
Nesse plano, ressalto que, muito embora o autor tenha realizado pedido condenatório (concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial), é inegável a existência de elemento declaratório contido implicitamente em seu bojo, a tornar possível a concessão de provimento judicial meramente declaratório. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo a especialidade dos períodos de 01/02/1991 a 07/04/1995 (J.
E. Mendes Ltda.) e 06/07/1995 a 05/03/1997 (Via Norte Transportes Urbanos Ltda.), conforme tabela supra, para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC).
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014503-59.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SAMUEL COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 245512492: Indefiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos em que laborou como “motorista/cobrador”, por entender que a solução do litígio não demanda, de regra, a realização deste tipo de prova vez que a alegada especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de formulário(s), laudo(s) e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da parte autora.
Assim, em razão da exigência legal de apresentação dos referidos documentos pelas empresas, a aferição das condições especiais através destes documentos, deve anteceder a produção de outras provas. Dessa forma concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova, se o caso, a juntada de formulário(s), laudo(s), procuração, declarações – devidamente preenchidos e subscritos e/ou outros documentos que entenderem pertinentes aptos a comprovarem as suas condições de trabalho.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, manifeste-se o INSS sobre os documentos juntados pela parte autora no Id n. 245512492, bem como sobre os demais documentos eventualmente juntados e venham os autos conclusos para sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014503-59.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SAMUEL COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”.
Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados pela parte autora no Id n. 245512492, bem como sobre o pedido de prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC. No silêncio ou com a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Id retro. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de produção da prova pericial.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014503-59.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SAMUEL COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando os termos do Art. 9º do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021: “Art.9º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o “Juízo 100% Digital” poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.”, determino o prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”.
Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a tramitação do feito no “Juízo 100% digital”. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem autor e réu as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do artigo 369 do CPC. Int.