Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014516-63.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IOLE ALONSO BOTTENE SUCEDIDO: JOSE OSIRES BOTTENE Advogados do(a) EXEQUENTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando a informação do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que procedeu às alterações cabíveis conforme solicitado por este juízo, bem como ao desbloqueio dos ofícios requisitórios, dê-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário.
No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014516-63.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IOLE ALONSO BOTTENE SUCEDIDO: JOSE OSIRES BOTTENE Advogados do(a) EXEQUENTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o decido nos autos do AI 5022371-13.2021.4.03.0000, que acolheu os cálculos ID 321338406 – Pág. 30/34, no importe de R$ 157.649,84 em 09/2018, encaminhe-se mensagem eletrônica ao Setor de Precatórios, que servirá como ofício solicitando a retificação dos ofícios anteriormente expedidos neste feito da seguinte forma: - Precatório 202.***.***-23 (protocolo 202.***.***-34): a) Campo VALORES E DATAS Onde se lê: Deve ser lido: VALOR TOTAL: R$ 236.089,91 R$ 146.080,99 VALOR PRINCIPAL: R$ 200.831,15 R$ 121.558,07 VALOR JUROS: R$ 35.258,76 R$ 24.522,92 b) CAMPO REQUERENTE Onde se lê: Deve ser lido: VALOR TOTAL: R$ 165.262,94 R$ 102.256,99 VALOR PRINCIPAL: R$ 140.581,81 R$ 85.090,65 VALOR DOS JUROS: R$ 24.861,13 R$ 17.166,04 c) CAMPO CONTRATUAL Onde se lê: Deve ser lido: VALOR TOTAL: R$ 70.826,97 R$ 43.824,30 VALOR PRINCIPAL: R$ 60.249,34 R$ 36.467,42 VALOR JUROS: R$ 10.577,63 R$ 7.356,88 d) Onde se lê: Deve ser lido: TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS: 15/02/2019 31/10/2023 - RPV 202.***.***-29 (protocolo 202.***.***-35) a) Campo VALORES E DATAS Onde se lê: Deve ser lido: VALOR TOTAL: VALOR PRINCIPAL: VALOR JUROS: b) Campo requerente Onde se lê: Deve ser lido: VALOR TOTAL: VALOR PRINCIPAL: VALOR JUROS: c) Onde se lê: Deve ser lido: TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS: 15/02/2019 31/10/2023 Deverá ser solicitando, também, que após a retificação sejam retirados o bloqueio dos ofícios requisitórios supramencionados.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014516-63.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IOLE ALONSO BOTTENE SUCEDIDO: JOSE OSIRES BOTTENE Advogados do(a) EXEQUENTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento 5022371-13.2021.4.03.0000 (ID 118156179), que se encontra pendente de decisão final transitada em julgado, conforme consulta processual que segue, arquivem-se os autos sobrestados, aguardando decisão definitiva no autos do Agravo.
Int. São Paulo, data da assinatura digital.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014516-63.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IOLE ALONSO BOTTENE SUCEDIDO: JOSE OSIRES BOTTENE Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que, conforme andamento processual que segue, os autos do Agravo de Instrumento n. 5022371-13.2021.4.03.0000, encontram-se conclusos para decisão, aguarde-se comunicação da E.Corte, para posterior desbloqueio ou retificação dos ofícios requisitórios já expedidos.
SÃO PAULO, data da assinatura digital.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014516-63.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IOLE ALONSO BOTTENE SUCEDIDO: JOSE OSIRES BOTTENE Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face de decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo da Autarquia para impugnação sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Alega, em síntese, nulidade do processo de execução pois iniciado após o óbito do segurado, mas sem a devida habilitação de seus herdeiros, que só foi requerida em julho de 2019. Assevera, ainda, não ter sido intimado da decisão que homologou os cálculos em 12/04/2019. Por fim, afirma que apresentou petição em dezembro/2018 informando o falecimento do autor, requerendo a regularização do polo e a devolução de prazo para impugnação, mas que por possível falha técnica não foi anexada ao PJE, ficando registrada apenas no sistema SAPIENS.
Os exequentes, por sua vez, defendem a regularidade na tramitação do feito. É a síntese do necessário. De início, importante deixar assente que os ofícios de pagamento expedidos nos presentes autos estão bloqueados, o que impossibilita o levantamento dos valores, resguardando os interesses da Autarquia até a solução da controvérsia. Não merece prosperar a alegação de nulidade pelo início da execução após o falecimento do segurado e antes do processamento da habilitação de herdeiros, pois em situações como esta, faz-se necessário mitigar os regramentos processuais frente as circunstâncias próprias do processo em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
O feito originário foi ajuizado em 2014 sob patrocínio da Dra. Ideli Mendes da Silva; a execução foi por ela iniciada em 2018 e, em 2019, processou-se a habilitação da herdeira que a ela outorgou procuração, convalidando quaisquer irregularidades anteriores. Inclusive, no que diz respeito ao trâmite da habilitação, a Autarquia foi regularmente intimada de todos os atos, não havendo razões para desconsiderá-la.
De outra parte, não pode a Autarquia querer valer-se de petição estranha aos autos, pois ainda que a referida peça conste do sistema SAPIENS, utilizado internamente pelo INSS, as alegações não chegaram a conhecimento do juízo e não é de responsabilidade do Judiciário eventual falha daquele sistema. Por fim, em que pese a regular intimação da autarquia para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, cujo prazo decorreu in albis, assiste razão ao INSS no que tange a alegação de falta de intimação da decisão que homologou os cálculos (16349399), sendo pertinente a devolução de prazo para recurso daquela decisão.
Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Diante disso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar a reabertura de prazo para recurso da decisão ID 16349399, a partir da data da publicação da presente decisão. São Paulo, 29 de março de 2021.