Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014530-39.2017.4.03.6100 IMPETRANTE: IGUATEMI S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3R:
1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias ao cumprimento do v. acórdão/decisão retro junto à AUTORIDADE COATORA.
2 - No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente da ciência do Ministério Público Federal, cumpridas as formalidades legais.
Intime-se. São Paulo, data registrada pelo sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
2023
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014530-39.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JEREISSATI PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A, VANIA FELTRIN - SP65630-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por JEREISSATI PARTICIPAÇÕES S/A., com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. REGIME DE ESTIMATIVAS. SALDO NEGATIVO. PER-DCOMP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 168, CTN. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/1996 c/c artigo 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real pode recolher estimativas mensais, consolidando-se ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe a compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva ou periódica do IRPJ e da CSL, ocorrendo a materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas, somente em 31 de dezembro do respectivo exercício.
2. A prescrição para o contribuinte reaver pagamento indevido é regida pelo artigo 168, CTN, ao passo que a prescrição para o Fisco cobrar crédito tributário não recolhido é disciplinada pelo artigo 174, CTN. As normas não se confundem, por foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo Código Tributário Nacional, a prescrição do artigo 168, CTN, tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do artigo 174, CTN, corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ).
3. Os pagamentos indevidos, embora relativos às estimativas mensais recolhidas a maior, somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo. Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014530-39.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JEREISSATI PARTICIPACOES S.A Advogados do(a)
APELADO: VANIA FELTRIN - SP65630-A, CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014530-39.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JEREISSATI PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) APELADO: VANIA FELTRIN - SP65630-A, CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL.
REGIME DE ESTIMATIVAS. SALDO NEGATIVO. PER-DCOMP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 168, CTN. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/1996 c/c artigo 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real pode recolher estimativas mensais, consolidando-se ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe a compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva ou periódica do IRPJ e da CSL, ocorrendo a materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas, somente em 31 de dezembro do respectivo exercício.
2. A prescrição para o contribuinte reaver pagamento indevido é regida pelo TN, ao passo que a prescrição para o Fisco cobrar crédito tributário não recolhido é disciplinada pelo TN. As normas não se confundem, por foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo Código Tributário Nacional, a prescrição do TN, tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do TN, corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ).
4. Neste contexto, em que pese entregue a DIPJ do ano-calendário 2011 em 29/06/2012, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2016, e não em 29/06/2017, sem influência do pedido de compensação protocolizado em 05/08/2014. Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processar o pedido de restituição ou compensação - PER/DCOMP.
5. Apelação e remessa necessária providas. O julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSL. REGIME DE ESTIMATIVAS. SALDO NEGATIVO. PER-DCOMP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 168, CTN. PAGAMENTO INDEVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...] a impetrante pleiteou direito de compensar administrativamente saldos negativos de IRPJ/CSL do ano-calendário 2011, alegando não ter decorrido o quinquênio legal, pois o termo inicial ocorreu com a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 2012 (ID 124738573).
Por sua vez, a União alegou que, em se tratando de indébito apurado no ano-calendário 2011, a prescrição restou consumada em 31/12/2016, sendo inviável o pleito deduzido apenas em junho de 2017, e que foi regularmente obstada (ID 124738575). A sentença deferiu o direito de transmitir pedido de compensação, pois inexistente inércia imputável à impetrante, que teve reconhecido administrativamente saldo credor no PER/DCOMP 28818.89670.050814.1.7.02-68, no valor de R$ 4.281.430,61 (ID 124738565).
Nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/1996 c/c artigo 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real pode recolher estimativas mensais, consolidando ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva ou periódica do IRPJ/CSL, ocorrendo materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas apenas em 31 de dezembro do respectivo exercício".
3. Consignou o julgado, ademais, que: "Perceba-se que a prescrição para reaver pagamento indevido é regida pelo artigo 168, CTN, enquanto a prescrição do Fisco para cobrar crédito tributário não recolhido é tratada no artigo 174, CTN. As normas não se confundem, pois foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo Código Tributário Nacional, a prescrição do artigo 168, CTN, tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do artigo 174, CTN, corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ).
É preciso verificar, portanto, para prescrição de repetir ou compensar indébito fiscal, quando houve extinção do crédito tributário, e não quando foi entregue a DIPJ pelo sujeito passivo".
4. Aduziu o aresto, ainda, que: "Os pagamentos indevidos, embora relacionados às estimativas mensais recolhidas a maior, somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo. Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração".
5. Concluiu o acórdão, assim, que: "Neste contexto, em que pese entregue a DIPJ do ano-calendário 2011 em 29/06/2012, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2016, e não em 29/06/2017, sem influência do pedido de compensação protocolizado em 05/08/2014. Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processamento do pedido de restituição ou compensação - PER/DCOMP, devendo a sentença ser reformada para denegar a segurança".
6. Destarte, as questões trazidas pelo embargante foram amplamente analisadas pelo colegiado, que fixou as bases para a contagem da prescrição para a repetição do indébito relativo ao saldo negativo de IRPJ e CSL, afastando-se o argumento de que o pedido de compensação tenha interrompido o lustro prescricional. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.
7. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 168, I, do CTN; 489 do CPC), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente pugna pela reforma do acórdão "... ante a violação ao artigo 168, do CTN, bem como em razão do apontado dissidio jurisprudencial, para que seja integralmente reformado o
V. Acórdão da 3ª Turma do TRF, e seja restabelecida a r. decisão de Primeira Instância que julgou a ação procedente, afastando a ocorrência de prescrição, com o prosseguimento do pedido administrativo de restituição de crédito." (trecho das razões recursais). A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. No caso vertente, esta Corte Regional reformou a sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição para pleitear-se a restituição do indébito tributário ao fundamento de que "... em que pese entregue a DIPJ do ano-calendário 2011 em 29/06/2012, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2016, e não em 29/06/2017, sem influência do pedido de compensação protocolizado em 05/08/2014.
Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processar o pedido de restituição ou compensação - PER/DCOMP. " (trecho da ementa - Id. 255391748). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula 625 do STJ).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula 625 do STJ).
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois, como reconhecido pelo Tribunal a quo e contrariamente ao alegado no recurso especial, não se discute anulação de decisão administrativa que negou o pedido de repetição de indébito, mas formula-se o próprio pedido de repetição de indébito na origem após o decurso do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não se verificando interrupção ou suspensão deste prazo.
3. Agravo interno denegado. (AgInt no AREsp n. 1.345.075/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 625 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
2. Não existe divergência quanto à interpretação do art. 16 da Lei 11.116/2005, porquanto ambas as partes concordam que o saldo credor da contribuição do PIS pode ser objeto de pedido de ressarcimento.
3. A empresa agravante afirma que propôs Ação de Repetição de Indébito Tributário, no dia 22.9.2015, na qual "requereu a anulação, com fulcro no artigo 169 do Código Tributário Nacional - 'CTN', de decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada através de diversos processos administrativos".
4. Segundo a empresa, o pedido feito na esfera administrativa em 15.5.2006 interrompeu "qualquer prescrição", inclusive a normatizada pelo art. 168 do CTN (cinco anos).
5. O STJ possui precedentes no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário prevista no art. 168 do CTN (Súmula 625 do STJ).
6. Assim, não há falar "em suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020).
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.116.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a orientação firmada em precedentes da Corte Superior de Justiça, o que enseja inadmissão do recurso excepcional. A alteração do julgamento, consoante pleiteado nas razões recursais, mostra-se inviável pela via do recurso excepcional, ante o óbice da Súmula 7 do
C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1562074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar o acesso à via especial.
2. O Tribunal de origem entendeu ausente causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 447.504/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. " Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos." (§ 3º, art. 16, Lei n. 6.830/1980).
3. Hipótese em que a Corte Regional não decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ no que se refere à interpretação do referido dispositivo nem tampouco à do art. 74, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
4. As razões do recurso especial não infirmaram a conclusão do acórdão recorrido de que a contribuinte não possui crédito a ser compensado e, por esse motivo, seria correta a incidência da vedação contida no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, dando ensejo à aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. A alteração da premissa fática de que a contribuinte não possui crédito a ser compensado importaria em reexame de fatos e provas, inviável nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1391354/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 30/11/2020)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
3. Os pagamentos indevidos, embora relativos às estimativas mensais recolhidas a maior, somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo. Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração.
4. Neste contexto, em que pese entregue a DIPJ do ano-calendário 2011 em 29/06/2012, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2016, e não em 29/06/2017, sem influência do pedido de compensação protocolizado em 05/08/2014. Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processar o pedido de restituição ou compensação - PER/DCOMP.
5. Apelação e remessa necessária providas." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) deixou de apresentar justificativa legal para desconsiderar a compensação realizada em 05/08/2014 como causa interruptiva do prazo prescricional, sendo certo que “processo administrativo teve início em 2014, dentro do prazo de cinco anos, imposto pelo inciso I, do art. 168, do CTN, quando o total do crédito foi homologado, em razão do pedido parcial de compensação, e os demais pedidos de compensação foram se sucedendo, na medida em que surgiam os débitos, até o ano de 2017, quando a empresa requereu a restituição do saldo remanescente, por meio do PERD/COMP 28818.89670.050814.1.7.026830, objeto do Mandado de Segurança”, ou seja, utilizou-se da possibilidade de compensação e restituição do crédito homologado até a respectiva extinção, pois requerido tal direito dentro do prazo de cinco anos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014530-39.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JEREISSATI PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) APELADO: VANIA FELTRIN - SP65630-A, CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...] a impetrante pleiteou direito de compensar administrativamente saldos negativos de IRPJ/CSL do ano-calendário 2011, alegando não ter decorrido o quinquênio legal, pois o termo inicial ocorreu com a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 2012 (ID 124738573).
Por sua vez, a União alegou que, em se tratando de indébito apurado no ano-calendário 2011, a prescrição restou consumada em 31/12/2016, sendo inviável o pleito deduzido apenas em junho de 2017, e que foi regularmente obstada (ID 124738575). A sentença deferiu o direito de transmitir pedido de compensação, pois inexistente inércia imputável à impetrante, que teve reconhecido administrativamente saldo credor no PER/DCOMP 28818.89670.050814.1.7.02-68, no valor de R$ 4.281.430,61 (ID 124738565).
Nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/1996 c/c artigo 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real pode recolher estimativas mensais, consolidando ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva ou periódica do IRPJ/CSL, ocorrendo materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas apenas em 31 de dezembro do respectivo exercício." Consignou o julgado, ademais, que: "Perceba-se que a prescrição para reaver pagamento indevido é regida pelo artigo 168, CTN, enquanto a prescrição do Fisco para cobrar crédito tributário não recolhido é tratada no artigo 174, CTN.
As normas não se confundem, pois foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo Código Tributário Nacional, a prescrição do artigo 168, CTN, tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do artigo 174, CTN, corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ).
É preciso verificar, portanto, para prescrição de repetir ou compensar indébito fiscal, quando houve extinção do crédito tributário, e não quando foi entregue a DIPJ pelo sujeito passivo." Aduziu o aresto, ainda, que: "Os pagamentos indevidos, embora relacionados às estimativas mensais recolhidas a maior, somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo.
Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração. A propósito, assim tem decidido a Turma: ApelRemNec 5011171-13.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, julgado em 23/04/2021: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL.
REGIME DE ESTIMATIVAS. SALDO NEGATIVO. PER-DCOMP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 168, CTN. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/1996 c/c artigo 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real pode recolher estimativas mensais, consolidando-se ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe a compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva ou periódica do IRPJ e da CSL, ocorrendo a materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas, somente em 31 de dezembro do respectivo exercício.
2. A prescrição para o contribuinte reaver pagamento indevido é regida pelo artigo 168, CTN, ao passo que a prescrição para o Fisco cobrar crédito tributário não recolhido é disciplinada pelo artigo 174, CTN. As normas não se confundem, por foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo Código Tributário Nacional, a prescrição do artigo 168, CTN, tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do artigo 174, CTN, corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ).
3. Os pagamentos indevidos, embora relativos às estimativas mensais recolhidas a maior, somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo. Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração.
4. Neste contexto, em que pese entregue a DIPJ do exercício 2013 em 27/06/2014, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2018, não em 27/06/2019 como exarado na sentença. Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processar o pedido de restituição ou compensação - PER/DCOMP.
5. Apelação e remessa necessária providas." Concluiu o acórdão, assim, que: "Neste contexto, em que pese entregue a DIPJ do ano-calendário 2011 em 29/06/2012, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2016, e não em 29/06/2017, sem influência do pedido de compensação protocolizado em 05/08/2014. Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processamento do pedido de restituição ou compensação - PER/DCOMP, devendo a sentença ser reformada para denegar a segurança." Destarte, as questões trazidas pelo embargante foram amplamente analisadas pelo colegiado, que fixou as bases para a contagem da prescrição para a repetição do indébito relativo ao saldo negativo de IRPJ e CSL, afastando-se o argumento de que o pedido de compensação tenha interrompido o lustro prescricional.
Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 168, I, do CTN; 489 do CPC), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSL. REGIME DE ESTIMATIVAS. SALDO NEGATIVO. PER-DCOMP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 168, CTN. PAGAMENTO INDEVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...] a impetrante pleiteou direito de compensar administrativamente saldos negativos de IRPJ/CSL do ano-calendário 2011, alegando não ter decorrido o quinquênio legal, pois o termo inicial ocorreu com a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 2012 (ID 124738573).
Por sua vez, a União alegou que, em se tratando de indébito apurado no ano-calendário 2011, a prescrição restou consumada em 31/12/2016, sendo inviável o pleito deduzido apenas em junho de 2017, e que foi regularmente obstada (ID 124738575). A sentença deferiu o direito de transmitir pedido de compensação, pois inexistente inércia imputável à impetrante, que teve reconhecido administrativamente saldo credor no PER/DCOMP 28818.89670.050814.1.7.02-68, no valor de R$ 4.281.430,61 (ID 124738565).
Nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/1996 c/c artigo 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real pode recolher estimativas mensais, consolidando ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva ou periódica do IRPJ/CSL, ocorrendo materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas apenas em 31 de dezembro do respectivo exercício".
3. Consignou o julgado, ademais, que: "Perceba-se que a prescrição para reaver pagamento indevido é regida pelo artigo 168, CTN, enquanto a prescrição do Fisco para cobrar crédito tributário não recolhido é tratada no artigo 174, CTN. As normas não se confundem, pois foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo Código Tributário Nacional, a prescrição do artigo 168, CTN, tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do artigo 174, CTN, corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ).
É preciso verificar, portanto, para prescrição de repetir ou compensar indébito fiscal, quando houve extinção do crédito tributário, e não quando foi entregue a DIPJ pelo sujeito passivo".
4. Aduziu o aresto, ainda, que: "Os pagamentos indevidos, embora relacionados às estimativas mensais recolhidas a maior, somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo. Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração".
5. Concluiu o acórdão, assim, que: "Neste contexto, em que pese entregue a DIPJ do ano-calendário 2011 em 29/06/2012, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2016, e não em 29/06/2017, sem influência do pedido de compensação protocolizado em 05/08/2014. Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processamento do pedido de restituição ou compensação - PER/DCOMP, devendo a sentença ser reformada para denegar a segurança".
6. Destarte, as questões trazidas pelo embargante foram amplamente analisadas pelo colegiado, que fixou as bases para a contagem da prescrição para a repetição do indébito relativo ao saldo negativo de IRPJ e CSL, afastando-se o argumento de que o pedido de compensação tenha interrompido o lustro prescricional. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.
7. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 168, I, do CTN; 489 do CPC), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014530-39.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JEREISSATI PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014530-39.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JEREISSATI PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa necessária à sentença concessiva de mandado de segurança que afastou a prescrição para compensação de saldo negativo de IRPJ/CSL do ano-calendário 2011.
Alegou-se, em síntese, que houve prescrição do direito de compensar o indébito pleiteado, contando-se o termo inicial da extinção, com o pagamento, nos termos dos artigos 156, I, 165, I, e 168, I, do CTN, consolidando-se os fatos geradores de IRPJ/CSL em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014530-39.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JEREISSATI PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A V O T O Senhores Desembargadores, a impetrante pleiteou direito de compensar administrativamente saldos negativos de IRPJ/CSL do ano-calendário 2011, alegando não ter decorrido o quinquênio legal, pois o termo inicial ocorreu com a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 2012 (ID 124738573).
Por sua vez, a União alegou que, em se tratando de indébito apurado no ano-calendário 2011, a prescrição restou consumada em 31/12/2016, sendo inviável o pleito deduzido apenas em junho de 2017, e que foi regularmente obstada (ID 124738575). A sentença deferiu o direito de transmitir pedido de compensação, pois inexistente inércia imputável à impetrante, que teve reconhecido administrativamente saldo credor no PER/DCOMP 28818.89670.050814.1.7.02-68, no valor de R$ 4.281.430,61 (ID 124738565).
Nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/1996 c/c artigo 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real pode recolher estimativas mensais, consolidando ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva ou periódica do IRPJ/CSL, ocorrendo materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas apenas em 31 de dezembro do respectivo exercício.
Perceba-se que a prescrição para reaver pagamento indevido é regida pelo artigo 168, CTN, enquanto a prescrição do Fisco para cobrar crédito tributário não recolhido é tratada no artigo 174, CTN. As normas não se confundem, pois foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo Código Tributário Nacional, a prescrição do artigo 168, CTN, tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do artigo 174, CTN, corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ).
É preciso verificar, portanto, para prescrição de repetir ou compensar indébito fiscal, quando houve extinção do crédito tributário, e não quando foi entregue a DIPJ pelo sujeito passivo. Os pagamentos indevidos, embora relacionados às estimativas mensais recolhidas a maior, somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo.
Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração. A propósito, assim tem decidido a Turma: ApelRemNec 5011171-13.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, julgado em 23/04/2021: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL.
REGIME DE ESTIMATIVAS. SALDO NEGATIVO. PER-DCOMP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 168, CTN. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/1996 c/c artigo 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real pode recolher estimativas mensais, consolidando-se ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe a compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva ou periódica do IRPJ e da CSL, ocorrendo a materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas, somente em 31 de dezembro do respectivo exercício.
2. A prescrição para o contribuinte reaver pagamento indevido é regida pelo artigo 168, CTN, ao passo que a prescrição para o Fisco cobrar crédito tributário não recolhido é disciplinada pelo artigo 174, CTN. As normas não se confundem, por foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo Código Tributário Nacional, a prescrição do artigo 168, CTN, tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do artigo 174, CTN, corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ).
3. Os pagamentos indevidos, embora relativos às estimativas mensais recolhidas a maior, somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo. Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração.
4. Neste contexto, em que pese entregue a DIPJ do exercício 2013 em 27/06/2014, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2018, não em 27/06/2019 como exarado na sentença. Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processar o pedido de restituição ou compensação - PER/DCOMP.
5. Apelação e remessa necessária providas." Neste contexto, em que pese entregue a DIPJ do ano-calendário 2011 em 29/06/2012, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2016, e não em 29/06/2017, sem influência do pedido de compensação protocolizado em 05/08/2014. Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processamento do pedido de restituição ou compensação - PER/DCOMP, devendo a sentença ser reformada para denegar a segurança.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar o mandado de segurança. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. REGIME DE ESTIMATIVAS. SALDO NEGATIVO. PER-DCOMP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 168, CTN. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/1996 c/c artigo 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real pode recolher estimativas mensais, consolidando-se ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe a compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva ou periódica do IRPJ e da CSL, ocorrendo a materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas, somente em 31 de dezembro do respectivo exercício.
2. A prescrição para o contribuinte reaver pagamento indevido é regida pelo artigo 168, CTN, ao passo que a prescrição para o Fisco cobrar crédito tributário não recolhido é disciplinada pelo artigo 174, CTN. As normas não se confundem, por foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo Código Tributário Nacional, a prescrição do artigo 168, CTN, tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do artigo 174, CTN, corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ).
3. Os pagamentos indevidos, embora relativos às estimativas mensais recolhidas a maior, somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo. Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração.
4. Neste contexto, em que pese entregue a DIPJ do ano-calendário 2011 em 29/06/2012, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2016, e não em 29/06/2017, sem influência do pedido de compensação protocolizado em 05/08/2014. Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processar o pedido de restituição ou compensação - PER/DCOMP.
5. Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária para denegar o mandado de segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.