Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014530-47.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO TEIXEIRA PRATES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014530-47.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO TEIXEIRA PRATES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 58406743: Ante o extrato bancário de ID acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo final de 10 (dez) dias, proceda ao levantamento do valor depositado, referente ao valor principal da mesma, apresentando a este Juízo o comprovante do referido levantamento.
No silêncio, caracterizado o desinteresse, o valor será devolvido aos cofres do INSS. Int. SÃO PAULO, 26 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014530-47.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO TEIXEIRA PRATES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito e a informação de ID retro, intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, também deverá a parte exequente promover a juntada do comprovante de levantamento da(s) requisição(ões) de pequeno valor cujo(s) depósito(s) foi(ram) noticiado(s) anteriormente. No mais, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de julho de 2021.