Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014530-97.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SILVIA RIBI OPPERMANN DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE PIRES DA SILVA - SP157515 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por SILVIA RIBI OPPERMANN DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que condene à parte ré a pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS, nos termos dos itens “B.1”, “B.2”, “B.3”, “B.4”, “B.5” do Id n.º 55083424 – Pág. 13, a seguir transcritos: “B.1) pagar à parte autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em decorrência da aplicação do índice de correção monetária pelo INPC nos meses em que a TR foi zero, nas parcelas vencidas e vincendas; e B.2) pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em decorrência da aplicação do índice de correção monetária pelo INPC, desde janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período; ou B.3) subsidiariamente pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em decorrência da aplicação do índice de correção monetária pelo IPCA nos meses em que a TR foi zero; e B.4) subsidiariamente pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA, desde janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período; ou B.5) subsidiariamente pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, no entender deste Juízo, desde janeiro de 1999, inclusive nos meses em que a TR foi zero; Subsidiariamente, pleiteia seja declarado qual índice deve ser considerado para correção monetária das contas do FGTS, se o IPCA ou INPC, em substituição à TR, desde janeiro de 1999, tudo conforme narrado na exordial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Posteriormente, foi determinada que a parte emendasse a inicial, nos termos da decisão Id n.º 55179581, proferida nos seguintes termos: "Vistos e etc. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), a comprovação da sua situação de hipossuficiência, vez que a declaração constante do ID nº 55087333 (página
79) não é hábil a demonstrar a impossibilidade da demandante em arcar com o recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil) ou do recolhimento das custas iniciais. No prazo acima assinalado, intime-se a parte autora para que promova a retificação do valor atribuído à causa, observados os parâmetros do artigo 292 do Código de Processo Civil, indicando a parte autora o montante de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de suas contas vinculadas de FGTS pelos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (08.06.2021), em conformidade com a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 709.212, acompanhado de respectiva planilha de cálculo.
Com o cumprimento das determinações acima, tornem os autos conclusos. Silente, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intime(m)-se." Observo, entretanto, que a parte autora nada disse, deixando transcorrer o prazo para manifestação.
É o relatório.
Decido. No caso presente, verifico que a parte autora não se manifestou para emendar a inicial. Portanto, verifico a ausência do requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, na medida em que não ocorreu formação de lide.
Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 29 de abril de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014530-97.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SILVIA RIBI OPPERMANN DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: SOLANGE PIRES DA SILVA - SP157515 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos e etc. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), a comprovação da sua situação de hipossuficiência, vez que a declaração constante do ID nº 55087333 (página
79) não é hábil a demonstrar a impossibilidade da demandante em arcar com o recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil) ou do recolhimento das custas iniciais. No prazo acima assinalado, intime-se a parte autora para que promova a retificação do valor atribuído à causa, observados os parâmetros do artigo 292 do Código de Processo Civil, indicando a parte autora o montante de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de suas contas vinculadas de FGTS pelos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (08.06.2021), em conformidade com a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 709.212, acompanhado de respectiva planilha de cálculo.
Com o cumprimento das determinações acima, tornem os autos conclusos. Silente, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intime(m)-se. São Paulo, 9 de junho de 2021.