Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014531-82.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: GLIDE IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante do recurso de apelação juntados aos autos, dê-se vista ao Impetrante para contrarrazões no prazo legal.
Após, com a devida vista do DD. Representante do Ministério Público Federal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 28/03/2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014531-82.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GLIDE IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GLIDE IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA. contra ato atribuído ao Senhor DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), objetivando provimento jurisdicional que determine “que a Impetrada imediatamente habilite a Impetrante no SISCOMEX na modalidade ILIMITADA prevista artigo 16, inciso III da Instrução Normativa RFB 1.984/2020, que revogou a Instrução Normativa RFB 1.603/15, vigente à época do início do procedimento fiscal”.
A parte impetrante narra, em uma breve síntese, que, em 11/03/2020, a autoridade impetrada deu início ao Procedimento de Revisão de Ofício da sua habilitação no SISCOMEX cujo resultado foi a redução para a modalidade limitada até US$ 50.000 semestrais. Afirma que “a base de tal decisão foi o fato de que especificamente naquele mês analisado (janeiro de 2021) a empresa possuía apenas R$ 101.557,95 de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata, portanto, convertendo esse montante pela taxa do dólar estabelecido pela Portaria COANA nº 4/2021, R$ 3,90302, a empresa não possuía capacidade financeira para operar acima de US$ 50.000,00”.
Defende que a sua capacidade econômica não deveria ser mensurada pela análise estática baseada em único mês à escolha da autoridade, de modo que tal análise a prejudicou no referido procedimento fiscal. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A liminar foi deferida parcialmente em 11/06/2021 “para restabelecer a modalidade em que a parte impetrante se encontrava habilitada anteriormente para atuar no comércio exterior, vale dizer, até o limite de US$ 150.000,00 semestrais”.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações em 22/06/2021 (ID. 55963588). Argui, essencialmente, que os documentos carreados aos autos não comprovam a capacidade financeira da parte que justifique a concessão da segurança postulada. Pugna pela denegação da segurança. Réplica do impetrante em 05/07/2021 (ID. 57263356). O MPF requereu o regular processamento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença.
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014531-82.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GLIDE IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GLIDE IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA. contra ato atribuído ao Senhor DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), objetivando provimento jurisdicional que determine “que a Impetrada imediatamente habilite a Impetrante no SISCOMEX na modalidade ILIMITADA prevista artigo 16, inciso III da Instrução Normativa RFB 1.984/2020, que revogou a Instrução Normativa RFB 1.603/15, vigente à época do início do procedimento fiscal”.
A parte impetrante narra, em uma breve síntese, que, em 11/03/2020, a autoridade impetrada deu início ao Procedimento de Revisão de Ofício da sua habilitação no SISCOMEX cujo resultado foi a redução para a modalidade limitada até US$ 50.000 semestrais. Afirma que “a base de tal decisão foi o fato de que especificamente naquele mês analisado (janeiro de 2021) a empresa possuía apenas R$ 101.557,95 de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata, portanto, convertendo esse montante pela taxa do dólar estabelecido pela Portaria COANA nº 4/2021, R$ 3,90302, a empresa não possuía capacidade financeira para operar acima de US$ 50.000,00”.
Defende que a sua capacidade econômica não deveria ser mensurada pela análise estática baseada em único mês à escolha da autoridade, de modo que tal análise a prejudicou no referido procedimento fiscal. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. De acordo com a Instrução Normativa nº 1.984/2020 da RFB, que trata da habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a habilitação poderá ser requerida nas seguintes modalidades: “CAPÍTULO
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Sem preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda. De acordo com a Instrução Normativa nº 1.984/2020 da RFB, que trata da habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a habilitação poderá ser requerida nas seguintes modalidades: “CAPÍTULO
III - DA HABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS Seção
I - Das Modalidades de Habilitação do Declarante de Mercadorias Subseção
I - Disposições Gerais Art.
16. A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades:
I - Expressa, no caso de: a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou b) empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17; ou
III - Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art.
17. Subseção II Dos Limites de Operação Art.
17. O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:
I - US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou
II - US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso
II. § 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos neste artigo, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro das mercadorias. § 2º Não estão sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo as operações de:
I - exportação;
II - internação de mercadorias da ZFM;
III - importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora; e
IV - importação sem cobertura cambial. § 3º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de:
I - importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e
II - importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado. § 4º O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Expressa ou Ilimitada não está sujeito aos limites de operação de que trata este artigo.” De seu turno, o artigo 18 da mesma Instrução Normativa estabelece a possibilidade de revisão da estimativa da capacidade financeira da empresa, inclusive de ofício pela autoridade fiscal, nos seguintes termos: “Art.
18. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17 será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Parágrafo único. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V.” A impetrante narra, neste ponto, que a autoridade impetrada não levou em consideração todos os documentos anexados nos autos do procedimento administrativo fiscal, que efetivamente comprovariam a capacidade financeira da empresa de modo a enquadrá-la na modalidade ilimitada.
Neste ponto, os artigos 2º, 11 e 17 da Portaria COANA nº 72/2020 estabelecem o método de cálculo para efeitos de reenquadramento na revisão de ofício: “Art. 2º A capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, será estimada com base na soma dos recolhimentos dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
V - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais. § 1º Serão considerados, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias, os recolhimentos constantes das bases de dados da RFB dos tributos e contribuições relacionados no caput que tenham sido efetuados no ano corrente e nos quatro anos-calendário anteriores à data de protocolização do requerimento de habilitação ou de revisão de estimativa. § 2º Não serão considerados, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias, os tributos:
I - não recolhidos, ainda que tenham sido declarados;
II - objetos de quaisquer modalidades de parcelamentos; ou
III - constituídos por meio de lançamento de ofício. § 3º A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada pela divisão entre:
I - no numerador, o maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV do caput e a soma das contribuições relacionadas no inciso V do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; e
II - no denominador, o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores à data de protocolização do requerimento, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). § 4º A cotação média do dólar dos Estados Unidos da América para fins do disposto no inciso II do § 3º, referente aos anos-calendário de 2015 a 2019, corresponde a R$ 3,52423. § 5º A cotação definida no § 4º aplica-se aos requerimentos que forem protocolados até a data imediatamente anterior à da publicação do ato normativo da Coana que estabeleça a cotação média do dólar referente aos anos-calendário de 2016 a 2020. (...) Art.
11. A nova estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada nos termos do § 3º do art. 2º, substituindo-se o numerador de que trata seu inciso I pelo:
I - saldo constante dos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento, caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º;
II - maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e a soma das contribuições relacionadas no inciso V do caput do mesmo artigo, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, somando-se a eles, respectivamente, os tributos comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias no mesmo período, caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso II do art. 4º;
III - somatório das receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos mediante DAS nos 60 (sessenta) meses anteriores à data de protocolização do requerimento, dividido por 20 (vinte), caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso III do art. 4º;
IV - somatório das receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos a título de CPRB nos 60 (sessenta) meses anteriores à data de protocolização do requerimento, dividido por 20 (vinte), caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso IV do art. 4º; ou
V - maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e a soma das contribuições relacionadas no inciso V do caput do mesmo artigo, observado o disposto no seu § 2º, recolhidos nos 6 (seis) meses anteriores à data de protocolização do requerimento, multiplicado por 10 (dez), caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso V do art. 4º. (...) Art.
17. Para fins de reenquadramento em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento da instauração do procedimento de revisão de ofício, conforme previsto no inciso II do art. 40 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, a estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será considerada como sendo o maior valor entre:
I - o que for apurado de acordo com o disposto no art. 2º; e
II - os que forem apurados de acordo com qualquer dos métodos dispostos no art. 11, caso tenham sido coligidos elementos, no curso do procedimento de revisão de ofício, que permitam o cálculo com base em um ou mais desses métodos. Parágrafo único. Caso a estimativa da capacidade financeira apurada nos termos do caput não resulte em reenquadramento em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior, o declarante de mercadorias será mantido na modalidade de habilitação e no limite de operação vigentes.” Pela análise do procedimento fiscal de revisão de estimativa de capacidade financeira, é possível verificar que a autoridade impetrada levou em consideração o saldo constante dos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade da parte impetrante referentes ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento, sem analisar outros elementos (ID. 55087170 – pág. 287): “Pessoa Jurídica – submodalidade LIMITADA, conforme art. 16, inciso II, da IN RFB nº 1.984/2020 , visto que a mesma possui R$ 101.557,95 de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata, já que não apresentou extratos bancários que comprovassem o saldo de aplicações financeiras no Banco do Brasil no valor de R$ 253.978,33 conforme consta no balancete de janeiro de 2021.No extrato apresentado, consta saldo inicial de 31/12/2020 no valor de R$ 129.321,28, com aplicações durante o mês de janeiro de 2021 no montante de R$ 9.482,38 , e com resgates de R$ 138.807,02, restando um saldo de R$ 0,00 ao final do mês de janeiro de 2021.
A pessoa jurídica fica autorizada a realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares), nos termos do art. 17, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, de 27 de outubro de 2020, e poderá realizar também, independentemente de valor, as operações previstas no art. 17, § 2º, inciso I, dessa Instrução Normativa”. Mesmo após a apresentação de pedido de reconsideração pela impetrante, a DECEX/SPO manteve os termos decisórios vez que “não se apresentou nenhuma informação técnica nova” (ID. 55087170 – pág. 443).
Muito embora a impetrada tenha considerado que a impetrada finalizou o mês de janeiro/2021 com saldo R$ 0,00, o extrato aponta, no campo “Valor disponível para resgate”, o montante de R$ 253.978,33 (ID. 55087170 – pág. 285). Tal valor, por si só, considerando o cálculo determinado pela Instrução Normativa supra, supera o limite de US$ 50.000. Ademais, analisando os outros documentos anexados pela parte impetrante, notadamente os extratos bancários posteriores ao mês de janeiro/2021 e os balancetes (ID. 55087174 e seguintes), fica evidente a capacidade financeira superior àquela apontada pela autoridade coatora.
Não se ignora o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, notadamente de que não haveria identificação ou comprovação da origem dos recursos da impetrante, contudo tal debate exige a realização de prova pericial, o que é incabível em sede de mandado de segurança. Outrossim, a parte impetrante apresentou nos autos seu fluxo de caixa em diversos meses do ano de 2021, comprovando que a alteração dos valores em sua conta bancária são decorrentes da sua atividade habitual, assim como que obteve empréstimo bancário no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), dos quais, R$ 700.000,00 foram aportados na empresa.
Dessa forma, entendo que as informações prestadas pela autoridade impetrada, desacompanhadas de novos documentos que comprovem a alteração fática da situação da impetrante, são insuficientes para alterar o posicionamento firmado em sede liminar, que deve ser mantido. Entretanto, cabe somente a concessão parcial da segurança, com a confirmação do pedido liminar subsidiário. A mera integralização do capital oriundo do empréstimo bancário superando o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares) não é suficiente a enquadrar a impetrante no regime ilimitado.
Conforme as explicações realizadas supra, para a aferição da capacidade financeira da empresa faz-se necessária a soma do recolhimento de diversos tributos, a cotação média do valor do dólar norte americano, bem como demais informações contábeis e financeiras da empresa. Nesse ponto, anoto que tais informações não foram fornecidas nos autos e, ainda que houvessem sido anexadas, a análise da capacidade da parte demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para confirmar os atos que determinaram o restabelecimento da modalidade em que a parte impetrante se encontrava habilitada anteriormente para atuar no comércio exterior, vale dizer, até o limite de US$ 150.000,00 semestrais. Custas na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. P.R.I.C. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
III - DA HABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS Seção
I - Das Modalidades de Habilitação do Declarante de Mercadorias Subseção
I - Disposições Gerais Art.
16. A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades:
I - Expressa, no caso de: a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou b) empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17; ou
III - Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art.
17. Subseção II Dos Limites de Operação Art.
17. O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:
I - US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou
II - US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso
II. § 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos neste artigo, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro das mercadorias. § 2º Não estão sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo as operações de:
I - exportação;
II - internação de mercadorias da ZFM;
III - importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora; e
IV - importação sem cobertura cambial. § 3º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de:
I - importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e
II - importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado. § 4º O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Expressa ou Ilimitada não está sujeito aos limites de operação de que trata este artigo.” De seu turno, o artigo 18 da mesma Instrução Normativa estabelece a possibilidade de revisão da estimativa da capacidade financeira da empresa, inclusive de ofício pela autoridade fiscal, nos seguintes termos: “Art.
18. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17 será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Parágrafo único. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V.” A impetrante narra, neste ponto, que a autoridade impetrada não levou em consideração todos os documentos anexados nos autos do procedimento administrativo fiscal, que efetivamente comprovariam a capacidade financeira da empresa de modo a enquadrá-la na modalidade ilimitada.
Os artigos 2º, 11 e 17 da Portaria COANA nº 72/2020 estabelecem o método de cálculo para efeitos de reenquadramento na revisão de ofício: “Art. 2º A capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, será estimada com base na soma dos recolhimentos dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
V - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais. § 1º Serão considerados, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias, os recolhimentos constantes das bases de dados da RFB dos tributos e contribuições relacionados no caput que tenham sido efetuados no ano corrente e nos quatro anos-calendário anteriores à data de protocolização do requerimento de habilitação ou de revisão de estimativa. § 2º Não serão considerados, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias, os tributos:
I - não recolhidos, ainda que tenham sido declarados;
II - objetos de quaisquer modalidades de parcelamentos; ou
III - constituídos por meio de lançamento de ofício. § 3º A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada pela divisão entre:
I - no numerador, o maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV do caput e a soma das contribuições relacionadas no inciso V do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; e
II - no denominador, o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores à data de protocolização do requerimento, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). § 4º A cotação média do dólar dos Estados Unidos da América para fins do disposto no inciso II do § 3º, referente aos anos-calendário de 2015 a 2019, corresponde a R$ 3,52423. § 5º A cotação definida no § 4º aplica-se aos requerimentos que forem protocolados até a data imediatamente anterior à da publicação do ato normativo da Coana que estabeleça a cotação média do dólar referente aos anos-calendário de 2016 a 2020. (...) Art.
11. A nova estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada nos termos do § 3º do art. 2º, substituindo-se o numerador de que trata seu inciso I pelo:
I - saldo constante dos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento, caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º;
II - maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e a soma das contribuições relacionadas no inciso V do caput do mesmo artigo, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, somando-se a eles, respectivamente, os tributos comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias no mesmo período, caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso II do art. 4º;
III - somatório das receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos mediante DAS nos 60 (sessenta) meses anteriores à data de protocolização do requerimento, dividido por 20 (vinte), caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso III do art. 4º;
IV - somatório das receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos a título de CPRB nos 60 (sessenta) meses anteriores à data de protocolização do requerimento, dividido por 20 (vinte), caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso IV do art. 4º; ou
V - maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e a soma das contribuições relacionadas no inciso V do caput do mesmo artigo, observado o disposto no seu § 2º, recolhidos nos 6 (seis) meses anteriores à data de protocolização do requerimento, multiplicado por 10 (dez), caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso V do art. 4º. (...) Art.
17. Para fins de reenquadramento em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento da instauração do procedimento de revisão de ofício, conforme previsto no inciso II do art. 40 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, a estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será considerada como sendo o maior valor entre:
I - o que for apurado de acordo com o disposto no art. 2º; e
II - os que forem apurados de acordo com qualquer dos métodos dispostos no art. 11, caso tenham sido coligidos elementos, no curso do procedimento de revisão de ofício, que permitam o cálculo com base em um ou mais desses métodos. Parágrafo único. Caso a estimativa da capacidade financeira apurada nos termos do caput não resulte em reenquadramento em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior, o declarante de mercadorias será mantido na modalidade de habilitação e no limite de operação vigentes.” Pela análise do procedimento fiscal de revisão de estimativa de capacidade financeira, é possível verificar que a autoridade impetrada levou em consideração o saldo constante dos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade da parte impetrante referentes ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento, sem analisar outros elementos (ID. 55087170 – pág. 287): “Pessoa Jurídica – submodalidade LIMITADA, conforme art. 16, inciso II, da IN RFB nº 1.984/2020 , visto que a mesma possui R$ 101.557,95 de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata, já que não apresentou extratos bancários que comprovassem o saldo de aplicações financeiras no Banco do Brasil no valor de R$ 253.978,33 conforme consta no balancete de janeiro de 2021.No extrato apresentado, consta saldo inicial de 31/12/2020 no valor de R$ 129.321,28, com aplicações durante o mês de janeiro de 2021 no montante de R$ 9.482,38 , e com resgates de R$ 138.807,02, restando um saldo de R$ 0,00 ao final do mês de janeiro de 2021.
A pessoa jurídica fica autorizada a realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares), nos termos do art. 17, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, de 27 de outubro de 2020, e poderá realizar também, independentemente de valor, as operações previstas no art. 17, § 2º, inciso I, dessa Instrução Normativa”. Mesmo após a apresentação de pedido de reconsideração pela impetrante, a DECEX/SPO manteve os termos decisórios vez que “não se apresentou nenhuma informação técnica nova” (ID. 55087170 – pág. 443).
Muito embora a impetrada tenha considerado que a impetrada finalizou o mês de janeiro/2021 com saldo R$ 0,00, o extrato aponta, no campo “Valor disponível para resgate”, o montante de R$ 253.978,33 (ID. 55087170 – pág. 285). Tal valor, por si só, considerando o cálculo determinado pela Instrução Normativa supra, supera o limite de US$ 50.000. Ademais, analisando os outros documentos anexados pela parte impetrante, notadamente os extratos bancários posteriores ao mês de janeiro/2021 e os balancetes (ID. 55087174 e seguintes), fica evidente a capacidade financeira superior àquela apontada pela autoridade coatora.
Assim sendo, entendo que há elementos suficientes para conceder o pedido subsidiário da parte impetrante, para restabelecer a modalidade para a qual ela estava habilitada antes da revisão de ofício. Ademais, a concessão de tal pedido já afasta o risco de dano à impetrante, que poderá continuar atuando dentro dos mesmos parâmetros. Contudo, por cautela, entendo que não há como autorizar, antes do contraditório, o enquadramento da parte impetrante na modalidade ilimitada, considerando, ainda, que tal pedido sequer foi formalizado perante a autoridade impetrada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para restabelecer a modalidade em que a parte impetrante se encontrava habilitada anteriormente para atuar no comércio exterior, vale dizer, até o limite de US$ 150.000,00 semestrais.
Intime-se a autoridade, com urgência, para cumprir a liminar deferida. Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao representante legal da Autoridade Impetrada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O ingresso da União Federal no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização posterior deste Juízo, devendo referida defesa ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º.
Manifestando a União Federal interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos pela Secretaria ao Setor de Distribuição – SEDI, para inclusão da União na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade Impetrada. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2021.