Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014552-59.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: SIDERURGICA J L ALIPERTI S A Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A, PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR - SP109362-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência do presente recurso, nos termos dos artigos 105 e 998 do CPC). Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014552-59.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: SIDERURGICA J L ALIPERTI S A Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR - SP109362-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Insurge-se a agravante contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou o prosseguimento da ação. Eis o relatório da decisão impugnada que resume a controvérsia: “ID 24843375: A Executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, decadência parcial dos créditos exequendos, nulidades dos autos de infração, por ausência de apuração de fraudes, simulação ou dolo para aplicação de multa isolada, falta de fundamentação legal para a desconsideração de atos e negócios jurídicos, existência de pagamentos realizados a terceiros, dedutíveis em razão da contraprestação em serviços, inexistência de distribuição de dividendos ou distribuição disfarçada de lucros.
Requer a redução das multas porque não restaria comprovada a má-fé ou dolo, fraude ou simulação, carecendo o ato administrativo de motivação. Por fim, sustenta impenhorabilidade da penhora realizada sobre ativos financeiros, sustentando que a penhora sobre percentual do faturamento da totalidade dos ativos financeiros impede a continuidade empresarial, sustentando que eventual manutenção deveria limitar-se a 5% (cinco por cento) dos recebíveis depositados.
ID 25082244: A Executada foi intimada da penhora de valores através do sistema BACENJUD, para todos os fins, inclusive oposição de embargos, se cabíveis e, não sendo opostos, determinou-se a certificação e posterior transformação do depósito judicial em pagamento definitivo. ID 29017168: A Exequente apresentou impugnação, sustentando inocorrência de decadência e ausência de comprovação acerca da impenhorabilidade dos valores.
No mais, sustentou inadequação da via eleita para a discussão das demais matérias. Anexo documentos (IDs 29017171 a 29017178). Reiterando os fatos e fundamentos desenvolvidos na exceção de pré-executividade, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão impugnada. Determinada a intimação da agravada para resposta. Agravante opôs embargo de declaração. Fora determinado o recolhimento de custas, nos termos da decisão ID 252330495.
Custas recolhidas. A agravada apresentou resposta. Em 07 de março de 2022 assumi a relatoria dos processos anteriormente distribuídos à Desembargadora Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, em vaga decorrente de sua aposentadoria.
DECIDO. Prejudicado a análise dos embargos de declaração ante o exame do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.
Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Com efeito, muito embora os argumentos desenvolvidos neste recurso, a análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição sumária, não revela a presença dos pressupostos aludidos.
Os argumentos trazidos não infirmam a fundamentação da decisão recorrida que, a propósito são condizentes com o entendimento deste relator, "verbis": “Passo a análise da exceção, afastando a ocorrência de decadência, pois, conforme se verifica do título executivo, bem como dos documentos anexados pela Exequente (IDs 29017172 e ss.), os fatos geradores dos créditos objeto da inscrição nº.80.6.18.094245-04, ocorreram em janeiro de 2012, enquanto o lançamento de ofício por AI se deu em dezembro de 2016, com notificação do contribuinte em 26/12/2016.
Logo, não decorreu o quinquênio, pois o prazo decadencial se inicia no 1º dia do exercício seguinte ao do fato gerador. Quanto ao bloqueio bancário, nenhuma impenhorabilidade restou comprovada, sendo certo que a sustentação acerca da inviabilização da continuidade empresarial foi genérica e, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, razão pela qual não é possível determinar a liberação pretendida, e nem seria possível abrir dilação probatória aqui.
Ademais, não se trata de penhora sobre percentual de faturamento, mas ordem de rastreamento de valores através do sistema BACENJUD, com resultado parcial diminuto se comparado ao crédito exequendo, em que pese não se enquadre nas situações de desbloqueio por quantia irrisória (item 6 da decisão de id 21118855 – “(...) assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00 (cem reais)(...)”) Por oportuno, cumpre observar que a garantia continua sendo condição para o manejo da ação de embargos do devedor, no prazo de 30 dias a contar do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
Contudo, a garantia exigida para embargar execução fiscal não precisa ser integral. Os embargos são recebidos, garantida a execução, ainda que parcialmente, embora o efeito de suspender o curso da execução somente possa ser deferido, presentes os demais requisitos, caso haja garantia suficiente. No tocante às demais sustentações de nulidades dos autos de infração (ausência de apuração de fraudes, simulação ou dolo para aplicação de multa isolada, falta de fundamentação legal para a desconsideração de atos e negócios jurídicos, inexistência de distribuição de dividendos ou distribuição disfarçada de lucros, redução das multas porque não restaria comprovada a má-fé ou dolo, fraude ou simulação) são questões que não podem ser conhecidas e decididas nesta sede processual, pois demandam amplo contraditório e, eventualmente, produção de provas outras.
Ao contrário dos casos em que se sustenta apenas matérias como decadência, prescrição e ilegitimidade, no caso dos autos a executada impugna o próprio lançamento, razão pela qual a decisão só poderia sobrevir em amplo contraditório. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade, sendo certo que o título possui presunção de legitimidade e não foi de plano demonstrada qualquer irregularidade na sua constituição”.
Nesse sentido, apenas com os argumentos e documentos trazidos no presente agravo, torna-se inviável a suspensão da decisão recorrida. Sobre as questões amplamente debatidas na exceção oposta, destaca-se o enunciado da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", situação que afasta a plausibilidade do direito invocado pela agravante, devendo a discussão definitiva dos pontos apresentados pela agravante ser travada no âmbito da ação de embargos à execução fiscal.
Sobre o tema, destaco entendimento da Sexta Turma deste E. TRF: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A exceção de pré-executividade configura-se em meio de oposição do executado contra a execução em curso admitido em nosso ordenamento, desde que haja prova pré-constituída, vedada a dilação probatória. Exegêse da súmula 393, do STJ.
2. Não prospera a alegação de nulidade da CDA, vez que o título preenche o disposto nos arts. 2º, §5º, e 6º, da Lei nº 6.830/80, não afastada sua presunção de liquidez e certeza.
3. As alegações de excesso de execução demandam dilação probatória, com o exame de planilhas e demais dados comprobatórios da alegada inclusão, não cabendo na via estrita da exceção de pré-executividade, constituindo, portanto matérias próprias de embargos à execução.
4. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014377-31.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. A suposta nulidade do título executivo sob a alegação de indevido alargamento das respectivas bases de cálculo dos tributos é matéria própria de defesa nos embargos.
4. A insurgência do executado não se exaure com uma simples tese de direito, pois, na espécie, é preciso que se faça a necessária demonstração contábil da apuração das receitas utilizadas na base de cálculo do tributo executado, para assim verificar se há parcela a ser excluída. Mas não em sede de exceção de pré-executividade.
5. A afirmação de que a base de cálculo da dívida foi indevidamente ampliada exige prova pericial; resta, pois, infensa de apreciação nos limites estreitos da exceção de pré-executividade.
6. HÁ muito tempo o STJ já definiu, em sede de recurso repetitivo, que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009), já que "a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras" (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009 - repetitivo). Nesse tom emerge a Súmula 393/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011775-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 16/08/2021) Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo pela ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 2 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014552-59.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: SIDERURGICA J L ALIPERTI S A Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR - SP109362-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, sob a alegação de que houve impedimento para o pagamento da guia na Caixa Econômica Federal à época da interposição do recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.007, §6º, do Código de Processo Civil, providencie a agravante, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, o recolhimento das custas de preparo, observando os termos da Resolução PRES nº 138/2017, com as alterações promovidas pelas Resoluções PRES nºs 373/2020 e 475/2021, todas desta E. Corte, que dispõem sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.