Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014580-60.2020.4.03.6100
APELANTE: FATIMA DE LOURDES MORBACK DIAS Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438, ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 11ª BRIGADA DE INFANTARIA LEVE - CAMPINAS/SP
DESPACHO
Vistos, etc. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Campinas, 20 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014580-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: FATIMA DE LOURDES MORBACK DIAS Advogados do(a)
APELADO: ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453-A, FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014580-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FATIMA DE LOURDES MORBACK DIAS Advogados do(a) APELADO: ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453-A, FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, a União alega, em síntese, que o valor da pensão da parte autora deve ser revisto, tendo em vista que o instituidor da pensão não possuía direito ao recebimento de remuneração equivalente ao posto hierarquicamente superior.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014580-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FATIMA DE LOURDES MORBACK DIAS Advogados do(a) APELADO: ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453-A, FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no , da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014580-60.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: FATIMA DE LOURDES MORBACK DIAS Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438, ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 11ª BRIGADA DE INFANTARIA LEVE - CAMPINAS/SP INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):
1. Autos com vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
2. Acaso haja manifestação nos termos do § 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo.
3. Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Campinas, 15 de abril de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014580-60.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: FATIMA DE LOURDES MORBACK DIAS Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438, ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 11ª BRIGADA DE INFANTARIA LEVE - CAMPINAS/SP S E N T E N Ç A (TIPO A)
Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Fátima de Lourdes Morback Dias, qualificada na inicial, contra ato inicialmente atribuído ao Chefe da Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas do Comando da 2ª Região Militar do Comando Militar do Sudeste do Exército Brasileiro do Ministério da Defesa, retificado para a autoridade o Chefe do Estado-Maior da 11ª Brigada de Infantaria Leve – Campinas/SP, objetivando a concessão de liminar que determine o restabelecimento do pagamento dos proventos integrais, recebidos a título de pensão militar.
No mérito, requer a confirmação da liminar, declarando-se nulo o ato administrativo de cancelamento de seu benefício. Alega, em suma, que teria sido informada pela autoridade impetrada sobre a redução de seu benefício, com base no acórdão proferido pelo TCU. Informa que diante da recusa da impetrante em concordar com a redução, o cancelamento do benefício deveria ocorreria a partir do mês de setembro de 2020, contudo não houve pagamento até 03/08/2020.
Argumenta que é pessoa idosa, cardiopata e necessita de acompanhamento médico contínuo, tendo contratado plano de saúde particular. Argumenta que a redução e a suspensão do benefício são atos administrativos ilegais, pois a impetrante detém o direito de manter a integralidade e continuidade do valor do benefício em decorrência do falecimento de seu cônjuge, nos termos da Lei nº 3.765/1960. Junta documentos.
O presente mandado de segurança foi originalmente impetrado em face de autoridade coatora com sede no município de São Paulo, e os autos tramitaram perante a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo. A apreciação do pedido de liminar foi remetido para após a vinda das informações. A União requereu o ingresso no feito e intimação de todos os atos. Notificada, a autoridade (Chefe do Estado-Maior da 11ª Brigada de Infantaria Leve – Campinas/SP) apresentou informações (ID 38407638).
Pela decisão de ID 38910985, o Juízo reconheceu a sua incompetência e determinou a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Federais de Campinas, e, recebidos neste Juízo, foram ratificados os atos até então praticados. O pedido de liminar foi deferido. O MPF ofertou parecer, deixando de opinar sobre o mérito. A impetrante apresentou manifestação, reiterando o cumprimento da liminar pela autoridade impetrada, ocasião em que este Juízo determinou nova intimação, tendo a autoridade impetrada juntado documentos, do que foi dado ciência à impetrante.
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o exame do mérito. Do direito a pensão por morte do cônjuge Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (13/09/2015), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.765/60, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; A questão tratada no presente caso, diz respeito ao valor da pensão recebida pela esposa do de cujus. Dispõe o art. 15, da Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.215-10/2001, que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar instituidor da pensão.
Art.
15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar No presente caso, ao instituidor da pensão fora reconhecido o direito a receber remuneração calculada com base no soldo hierarquicamente superior ao que ocupava quando na ativa por decisão judicial no Processo nº 0014528-23.2009.403.6105, com o trânsito em julgado certificado em 22/05/2014, tendo em vista a incapacidade superveniente à sua reforma (ID nº 13256541, do processo de origem).
Assim, constata-se que a questão atinente ao valor da remuneração recebida pelo militar está abrangida pelo instituto da coisa julgada, pelo que não pode ser revista. Dessa forma, considerando que a pensão de esposa do militar fora concedida com fundamento na Lei nº 3.765/60, o valor a ser pago deve ser igual à remuneração ou proventos que o militar instituidor da pensão recebia. E, como bem analisado na r. sentença recorrida: “Nessa análise sumária, verifico que a impetrante, na condição de viúva do servidor militar falecido (Guilherme Dias da Silva), possui direito à pensão já concedida, nos termos da legislação vigente à época do requerimento, nos termos do artigo 7º, I, a, da Lei nº 3.765/1960.
Tal norma, no artigo 15, garante expressamente que: “A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.” Quanto ao valor da pensão, verifica-se que no caso do servidor falecido, instituidor da pensão, houve decisão judicial, autos nº 0014528-23.2009.403.6105, reconhecendo direito à remuneração com base do soldo de grau hierárquico imediato. E no tocante aos descontos, a impetrante vinha recebendo o soldo com os respectivos adicionais, bem como os descontos legais, inclusive a título de imposto de renda, como se infere do comprovante mensal de pagamento, do mês de junho de 2020 (ID 36538851).
De todo o analisado, de rigor concluir que o ato coator ora impugnado transborda os limites da legalidade, além de não ser razoável a autoridade exigir que a pensionista ora impetrante promova novo requerimento e se submeta a novo processo de habilitação para percepção de benefício cujo direito é reconhecido por lei. Na ponderação de princípios, deve-se neste caso prevalecer os princípios da segurança jurídica e a manutenção da pensão à impetrante, verba de caráter eminentemente alimentar.” (ID nº 161448780) Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Isto posto, nego provimento à apelação da União, manter a sentença, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS FIXADA POR
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 3.765/60. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
6. Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (13/09/2015), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.765/60, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
7. A questão tratada no presente caso, diz respeito ao valor da pensão recebida pela esposa do de cujus.
8. Dispõe o art. 15, da Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.215-10/2001, que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar instituidor da pensão.
9. No presente caso, ao instituidor da pensão fora reconhecido o direito a receber remuneração calculada com base no soldo hierarquicamente superior ao que ocupava quando na ativa por decisão judicial no Processo nº 0014528-23.2009.403.6105, com o trânsito em julgado certificado em 22/05/2014, tendo em vista a incapacidade superveniente à sua reforma.
10. Assim, constata-se que a questão atinente ao valor da remuneração recebida pelo militar está abrangida pelo instituto da coisa julgada, pelo que não pode ser revista.
11. Dessa forma, considerando que a pensão de esposa do militar fora concedida com fundamento na Lei nº 3.765/60, o valor a ser pago deve ser igual à remuneração ou proventos que o militar instituidor da pensão recebia.
12. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Decorridos os prazos e nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sentencio o processo no mérito, reiterando, como razões de decidir, as trazidas na decisão de ID 39214594, que seguem: “(...) Na espécie, verifico a presença dos requisitos a autorizar o imediato deferimento da medida liminar. Consta dos autos que a autoridade impetrada encaminhou à impetrante a notificação nº 11/2020, emitida 01/07/2020, em cumprimento ao acórdão nº 6861/2020, proferido em 23/06/2020, pelo TCU-Primeira Câmara, que em processo próprio (TC 015.924/2020-3), considerou ilegal o ato de pensão emitido em favor da interessada ora impetrante, e, dentre outras providencias, determinou ao Comando do Exército a cessação dos pagamentos decorrentes do ato impugnado, como se infere do documento de ID 38407639.
Por ocasião da notificação, restou a impetrante cientificada da possibilidade de novo requerimento a fim de ensejar análise de processo de habilitação à pensão militar, com o que a impetrante informa discordar dos termos da determinação exarada pelo TCU. Nessa análise sumária, verifico que a impetrante, na condição de viúva do servidor militar falecido (Guilherme Dias da Silva), possui direito à pensão já concedida, nos termos da legislação vigente à época do requerimento, nos termos do artigo 7º, I, a, da Lei nº 3.765/1960.
Tal norma, no artigo 15, garante expressamente que: “A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.” Quanto ao valor da pensão, verifica-se que no caso do servidor falecido, instituidor da pensão, houve decisão judicial, autos nº 0014528-23.2009.403.6105, reconhecendo direito à remuneração com base do soldo de grau hierárquico imediato. E no tocante aos descontos, a impetrante vinha recebendo o soldo com os respectivos adicionais, bem como os descontos legais, inclusive a título de imposto de renda, como se infere do comprovante mensal de pagamento, do mês de junho de 2020 (ID 36538851).
De todo o analisado, de rigor concluir que o ato coator ora impugnado transborda os limites da legalidade, além de não ser razoável a autoridade exigir que a pensionista ora impetrante promova novo requerimento e se submeta a novo processo de habilitação para percepção de benefício cujo direito é reconhecido por lei. Na ponderação de princípios, deve-se neste caso prevalecer os princípios da segurança jurídica e a manutenção da pensão à impetrante, verba de caráter eminentemente alimentar.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada (Chefe do Estado-Maior da 11ª Brigada de Infantaria Leve – Campinas/SP) proceda ao restabelecimento do pagamento dos proventos integrais, a título de pensão militar devida à impetrante/pensionista Fátima de Lourdes Morback Dias.” DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela liminar para julgar procedente o pedido e conceder a segurança, extinguindo este feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar o restabelecimento do pagamento dos proventos integrais, recebidos a título de pensão militar pela impetrante, bem como reconhecer a nulidade do ato da autoridade que cancelou o referido benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 16 de março de 2021.