Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014621-95.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES COSTA, MARIA DE LOURDES BRUNELLI, MARIA DE LOURDES PEREIRA JORGE, MARIA DO CARMO PRESTES MORAES, MARIA EMILIA CARTAPATTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Sentença tipo C
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS DORES COSTA e outros em face da União Federal, objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da incorporação da GAT - Gratificação de Atividade Tributária ao vencimento básico. A pretensão encontra fundamento na decisão proferida na ação coletiva nº 000042333.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil perante a 15ª Vara Federal de Brasília/DF.
Intimada, a União Federal apresentou impugnação (Id. 9734390). A parte exequente respondeu (Id. 10094950). No despacho de Id. 16687160, foram afastadas as alegações da União, fixados os honorários advocatícios e determinada a remessa à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do valor devido. A União Federal interpôs agravo de instrumento, o qual foi distribuído sob o nº 5011655-92.2019.4.03.0000 (Id. 17160266).
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram anexados aos autos (Id. 22050640). As partes discordaram dos valores apresentados (Ids. 22722226 e 23037379). Foi proferida decisão determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para complementação dos cálculos (Id. 23493983). No Id. 30358638, novos cálculos foram apresentados. As partes discordaram novamente dos valores apresentados (Ids. 31106374 e 31457389) e foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 31480388).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (Id. 32695094). A União apresentou contrarrazões (Id. 33303805). Os embargos foram julgados no Id. 33365596. As partes interpuseram agravo de instrumento (Ids 34608789 e 34833389). No Id. 44054892, sobreveio decisão proferida pelo STJ na Reclamação nº 40.732/SP que, liminarmente, julgou procedente o pedido dos autores para determinar o cumprimento da decisão do REsp 1.585.353/DF, com suspensão de qualquer pagamento decorrente da Reclamação até o julgamento final da AR 6.436/DF.
A União Federal alegou litispendência em relação à autora Maria de Lourdes Pereira Jorge, em razão da existência de execução individual com pedido idêntico (Id. 55051451). Intimada, a autora requereu a desistência (Id. 64605837), a qual foi homologada (Id. 91190587). No Id. 428852101, foi anexada decisão do TRF3, proferida no agravo de instrumento nº 5011655-92.2019.4.03.0000, acolhendo os embargos de declaração da União, com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso, em juízo de retratação, reconhecendo que, em razão do julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF pelo STJ, a GAT não possui natureza de vencimento básico, tornando inexigível o título executivo e, assim, cabível a extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que o TRF3 entendeu que a decisão do STJ, na Ação Rescisória nº 6.436/DF, tornou inexigível o título executivo que reconhecia à GAT natureza de vencimento básico, autorizando a extinção do respectivo cumprimento de sentença. Vejamos: "III. RAZÕES DE DECIDIR A Ação Rescisória nº 6.436/DF, julgada procedente pelo STJ, firmou entendimento no sentido de que a GAT constitui vantagem permanente que integra os vencimentos do servidor, mas não equivale ao vencimento básico, afastando, portanto, sua utilização como base de cálculo de outras verbas remuneratórias.
A decisão proferida na rescisória implica inexigibilidade da obrigação constante do título executivo originado da ação coletiva, por ausência de fundamento legal para os reflexos pretendidos no cumprimento de sentença. A pendência de julgamento de embargos de declaração no STJ não impede a produção dos efeitos da decisão de mérito na Ação Rescisória, pois esses embargos não têm, em regra, natureza modificativa.
Verificada a ausência de interesse processual da parte exequente, é cabível a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Diante da perda superveniente do objeto da execução, e observando o princípio da causalidade, não se impõe condenação de honorários advocatícios a nenhuma das partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão do STJ na Ação Rescisória nº 6.436/DF torna inexigível o título executivo que reconheceu à GAT natureza de vencimento básico e autoriza a extinção do cumprimento de sentença respectivo. A pendência de embargos de declaração não impede a eficácia da decisão proferida na ação rescisória, salvo quando alterarem substancialmente o julgado. Diante da perda superveniente do objeto da execução, não há condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §10, do CPC".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença por falta de título exigível, conforme previsto no artigo 525, III do CPC. Incabíveis honorários advocatícios. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014621-95.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS DORES COSTA, MARIA DE LOURDES BRUNELLI, MARIA DE LOURDES PEREIRA JORGE, MARIA DO CARMO PRESTES MORAES, MARIA EMILIA CARTAPATTI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O A União Federal alegou litispendência, em relação à autora Maria de Lourdes Pereira Jorge, tendo em vista já tramitar execução individual com pedido idêntico ao destes autos (ID 55051451).
Intimada, a autora Maria de Lourdes Pereira Jorge pediu desistência (ID 64605837). Assim, homologo o pedido da desistência requerido, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Após, arquivem-se, por sobrestamento. Int. SÃO PAULO, 30 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014621-95.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS DORES COSTA, MARIA DE LOURDES BRUNELLI, MARIA DE LOURDES PEREIRA JORGE, MARIA DO CARMO PRESTES MORAES, MARIA EMILIA CARTAPATTI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial.
As partes foram intimadas. O autor pede que o feito seja suspenso até o julgamento final do agravo de instrumento de n.º 5017589-94.2020.4.03.0000, visto que foram feitos outros pedidos e que podem ser concedidos com o julgamento definitivo, alterando o valor a ser pago por meio de precatório. Pede, ainda, que a Contadoria Judicial refaça os cálculos nos termos das incorreções apontadas. A União Federal alegou que há litispendência em relação à autora Maria de Lourdes Pereira Jorge, visto haver outra execução individual, em trâmite na 10ª Vara.
Defiro o pedido de sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento de n.º 5031458-27.2020.4.03.0000, como requerido pelos autores, a fim de evitar tumulto processual. Com o julgamento definitivo, tornem conclusos para a análise dos demais pedidos. Sem prejuízo, intime-se, a autora, Maria de Lourdes Pereira Jorge, para que se manifeste em 15 dias, acerca da alegação da União Federal de ID 55051451.
Int. SÃO PAULO, 16 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014621-95.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS DORES COSTA, MARIA DE LOURDES BRUNELLI, MARIA DE LOURDES PEREIRA JORGE, MARIA DO CARMO PRESTES MORAES, MARIA EMILIA CARTAPATTI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 55144947.
Defiro o prazo de 10 dias, como requerido pelos autores. Int. SÃO PAULO, 11 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014621-95.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES COSTA, MARIA DE LOURDES BRUNELLI, MARIA DE LOURDES PEREIRA JORGE, MARIA DO CARMO PRESTES MORAES, MARIA EMILIA CARTAPATTI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Int. São Paulo, 13 de maio de 2021.