Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014635-16.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: AURELIO JORGE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA TOLEDO MACHADO - SP454148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. AURÉLIO JORGE DE ALMEIDA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter: a) o reconhecimento de que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, entre 12.1971 a 05.1978. b) concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER de 10.01.2022. Citado, o INSS apresentou sua contestação.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Anoto, inicialmente, que o autor se encontra recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana com DIB em 05.07.2022. Quanto ao benefício com DER em 10.01.2022, também da espécie aposentadoria por idade urbana, foi concedido pelo INSS, porém cessado na mesma data (evento 12). Pois bem.
A questão atinente às condições da ação (entre elas, o interesse processual), constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 337, § 5º, do CPC. O interesse processual compreende o binômio: necessidade e adequação. A necessidade advém da resistência do requerido à satisfação voluntária da pretensão do autor ou quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário.
JÁ a adequação se dá com relação à idoneidade do provimento pleiteado para proteção ou satisfação do bem da vida pretendido. Em se tratando de matéria previdenciária, o STF já decidiu, no julgamento do RE 631.240, realizado pela sistemática da repercussão geral, que o interesse de agir em juízo exige o prévio indeferimento do requerimento administrativo. É importante esclarecer, ainda, que o prévio indeferimento administrativo que justifica o interesse processual é apenas aquele em que houve a apreciação do mérito.
Tal situação não ocorre quando foi a própria parte quem deu causa ao indeferimento, como, por exemplo, nos casos em que não compareceu na perícia médica administrativa, não apresentou os documentos necessários ou naqueles em que desistiu do requerimento administrativo. No caso concreto, a documentação constante dos autos permite verificar que, de fato, o autor apresentou, na esfera administrativa, documentos acerca de seu alegado labor rural, bem como deixou de fazer qualquer referência a eventual labor rural exercido em regime de economia familiar.
A análise do P.A. (evento
18) permite verificar que, de fato, o autor não fez requerimento na esfera administrativa acerca de reconhecimento de qualquer período laboral rural em regime de economia familiar. O autor também não comprovou ter requerido administrativamente, em pedido revisional, o reconhecimento de período laboral rural não constante de sua CTPS e CNIS. Assim, o que se conclui é que o não enfrentamento do referido ponto na esfera administrativa ocorreu pela conduta da própria parte, que não pleiteou o reconhecimento de tempo em que teria exercido atividade rural em regime de economia familiar.
Logo, a parte autora não possui interesse de agir em juízo para discutir suposto tempo, cujo reconhecimento não foi requerido na esfera administrativa. Com efeito, é necessário que a parte autora promova o pedido administrativo com relação ao ponto discutido nos autos e só então, diante de eventual indeferimento, é que surgirá para o autor o interesse de agir em juízo. Assim, não há que se falar, por ora, em pretensão resistida.
Tal fato, inclusive, impediu o INSS de apresentar defesa de mérito nestes autos. Desta forma, o autor não possui interesse de agir em juízo, devendo requerer a revisão administrativa de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com petição e elementos de prova que permitam a prévia decisão administrativa de mérito com relação a sua efetiva pretensão.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Providencie a Secretaria o cancelamento da audiência agendada nestes autos, na pauta respectiva. E a fim de evitar transtornos para as partes, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio mais expedito e eficiente, certificando nos autos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 7 de março de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014635-16.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: AURELIO JORGE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA TOLEDO MACHADO - SP454148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2024, às 15:20 horas, devendo o advogado constituído nos autos comunicar seu cliente para comparecimento neste Juizado. 2.As partes deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação.
3. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar sua contestação até a data da audiência acima designada. Int. RIBEIRÃO PRETO, 7 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014635-16.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: AURELIO JORGE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA TOLEDO MACHADO - SP454148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O 1.Não há prevenção entre os processos relacionados. 2.Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias juntar cópia integral legível do procedimento administrativo, sob pena de extinção.
Int. RIBEIRÃO PRETO, 3 de maio de 2023.