Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-48.2023.4.03.6183 AUTOR: EDSON CUNHA BORCATO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANNE SILVA DA COSTA - SP503477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação pelo procedimento comum proposta por EDSON CUNHA BORCATO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 ("revisão da vida toda").
Devidamente citada, a autarquia previdenciária contestou o pedido. A parte autora apresentou réplica. Em observância a decisões prolatadas no âmbito do Tema nº 1.102 do STF, determinou-se o sobrestamento do feito. Vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Questões prejudiciais ao mérito - Decadência e prescrição Preambularmente, observo que o art. 488 do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do mérito, ao dispor o seguinte: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Em consonância com esse princípio e com os vetores da economia processual e da segurança jurídica, é preferível, quando possível, decidir o mérito da demanda, evitando o exame de questões prejudiciais cuja apreciação se tornaria meramente teórica e desprovida de repercussão para o desfecho da controvérsia.
No caso em apreço, a matéria de mérito apresenta-se passível de solução direta, à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, que impõe entendimento desfavorável à pretensão autoral. Assim, pela aplicabilidade desse precedente e pela possibilidade de resolução definitiva do conflito pelo juízo do mérito, deixo de examinar as questões prejudiciais atinentes à decadência e à prescrição, por serem desnecessárias ao deslinde da causa, e passo à apreciação do mérito, o qual será julgado improcedente.
Mérito Sustenta o demandante fazer jus à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (utilização de todo o período contributivo), afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que prevê o cômputo apenas das contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Trata-se da tese que ficou conhecida como "Revisão da Vida Toda", a qual foi submetida à análise dos tribunais superiores.
Inicialmente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 999 STJ), a pretensão revisional foi afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a ótica de sua constitucionalidade (Tema 1.102 STF). Em 01/12/2022, o Plenário da Corte, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, para reconhecer o direito do segurado de optar pela regra definitiva, caso lhe fosse mais favorável.
Não obstante, em julgamento realizado em 21/03/2024, a tese revisional em comento foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em que foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Cumpre salientar que, em 30/09/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão acima, consignando expressamente que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasiona a superação da tese fixada no julgamento do Tema 1.102, que, à época, ainda não havia transitado em julgado.
Convém destacar que novos embargos de declaração foram opostos nos autos da ADI nº 2.111, os quais foram acolhidos em parte para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda".
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item "b". Nessa linha, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 26/11/2025, o STF reconheceu nos autos do RE 1276977 (Tema 1102) as repercussões do julgamento das ADIs supramencionadas. Assim, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para cancelar a tese originalmente fixada no Tema 1.102 e fixar a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Registre-se que, embora ainda não transitada em julgado a decisão que resolveu definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1.102, a decisão de mérito prolatada no âmbito das ADIs nº 2.110 e 2.111 tem eficácia desde sua publicação, consoante a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema. Importa salientar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação abstrata de controle de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, de alcance geral e observância obrigatória (art. 102, § 2º, da Constituição da República).
Deste modo, afigura-se plenamente possível o imediato julgamento da questão.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111 e da tese fixada no julgamento do Tema 1.102 STF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-48.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EDSON CUNHA BORCATO Advogado do(a)
AUTOR: GEOVANNE SILVA DA COSTA - MS24079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em despacho. Trata-se de ação processada sob o procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a revisão da RMI do benefício da parte autora a fim de que o PBC alcance os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994. Sustenta, para tanto, que quando do pedido de aposentadoria perante o INSS, o cálculo do benefício observou a regra prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, o que lhe acarretou a concessão de benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido, em razão de não terem sido consideradas as contribuições vertidas em período anterior a julho de 1994.
Com efeito, a matéria versada nos autos ainda aguarda o trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos pelo INSS (Petição 45.556/2023) em face do acórdão proferido no Tema 1102 que, entre outros pedidos, pleiteou a suspensão nacional dos processos que tramitam nas instâncias de origem e que versem sobre a mesma matéria decidida no paradigma. O STF, em decisão proferida nos autos do processo RE1.276.977-DF , acolheu pedido de suspensão nas instâncias de origem dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia.
Dessa forma, determino a suspensão do julgamento nos presentes autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a da publicação do acórdão referente aos Embargos de Declaração que versa sobre a controvérsia do Tema 1102.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de maio de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-48.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EDSON CUNHA BORCATO Advogado do(a)
AUTOR: GEOVANNE SILVA DA COSTA - MS24079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 310170340 e 310170349. Recebo-os como emenda à petição inicial. Cumpra a parte autora integralmente a decisão de documento ID de nº 297697410, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-48.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EDSON CUNHA BORCATO Advogado do(a)
AUTOR: GEOVANNE SILVA DA COSTA - MS24079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Trata-se de ação judicial, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria, a fim de que o PBC alcance os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994. A fim de agilizar o andamento e julgamento dos processos referentes ao tema, intime-se a parte Autora para que junte, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo que demonstre que, em caso de procedência, a parte obterá vantagem em seu benefício previdenciário.
Com a juntada da planilha, dê-se ciência ao INSS, com prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de abril de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-48.2023.4.03.6183
AUTOR: EDSON CUNHA BORCATO Advogado do(a)
AUTOR: GEOVANNE SILVA DA COSTA - MS24079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-48.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EDSON CUNHA BORCATO Advogado do(a)
AUTOR: GEOVANNE SILVA DA COSTA - MS24079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 310850534, 313713861 e 313713869. Recebo-os como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-48.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EDSON CUNHA BORCATO Advogado do(a)
AUTOR: GEOVANNE SILVA DA COSTA - MS24079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade requerida. Tendo em vista os termos do art. 1.048 e seguintes, do CPC, aliado ao princípio constitucional da isonomia, estendo o benefício a todos os processos em idêntica situação nesta Vara. A parte autora pleiteia, ainda, a concessão de tutela de evidência em razão do julgamento do tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 311, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, analisando os autos, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais exigíveis para o deferimento da medida. Com efeito, nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.
Ocorre que nos casos de Revisão da Vida toda não basta que se demonstre a existência de contribuições em data anterior a julho de
94. Reputa-se, imprescindível que se deixe inequívoco que as contribuições vertidas são aptas a lhe gerar renda mensal mais favorável, o que, como se sabe, demanda cálculos bastante complexos. HÁ, portanto, um erro de premissa ao se imaginar que a tutela de evidência possa ser concedida unicamente em razão de existirem contribuições em período anterior a julho de 94, pois há, como explanado, outros elementos a serem considerados, o que impede a concessão da tutela de evidência nos termos do artigo 311, II, do CPC.
Analisando os autos, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais exigíveis para o deferimento da medida. Com o julgamento do Tema 1102 pelo
C. STF, foi firmada a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, teria o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Logo, uma vez ausente o requisito ensejador da concessão de tutela antecipada, em especial aquele indicado no inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado.
Providencie o demandante a juntada dos seus documentos de identificação (RG e CPF), bem como comprovante de endereço atualizado. Deverá providenciar, ainda, cópia integral e legível do procedimento administrativo de concessão do benefício que pretende a revisão no presente feito. Fixo para as providências o prazo de 70 (setenta) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2023.