PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014635-75.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: FRANCISCA VAZ Advogados do(a) AGRAVANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Decido. ID 160523266: Torno sem efeito a decisão ID 158501996. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. O acórdão recorrido aparenta divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL Nº 1849993 - SP (2019/0348532-5)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 112 DA LEI 8.213/1991 E 97 DO CDC. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE LOPES TINEU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECALCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. - O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-2),após a atualização dos salários -de -contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183. - Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa. - Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014635-75.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: FRANCISCA VAZ Advogados do(a) AGRAVANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte agravante contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Por ora, determino o sobrestamento do processo até decisão definitiva nos Recursos Especiais 1.856.967/ES, 1.856.968/ES, 1.856.969/RJ, vinculados ao tema 1057, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int. São Paulo, 30 de abril de 2021.
Dessa forma, não pode a exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado. - Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Precedentes. - Apelação da autora desprovida. (fls. 80/86).
2. Nas razões do seu recurso especial (fls. 89/97), a parte recorrente sustenta violação do art. 112 da Lei 8.213/1991, sustentando, em suma, que, na condição de herdeira do segurado, possui legitimidade para pleitear os valores que o de cujus deveria ter percebido em vida pela autarquia.
3. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar as contrarrazões (fl. 100). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 101/103).
4.
É o relatório.
5. A irresignação merece prosperar.
6. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
7. Com efeito, o objeto da presente demanda é o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.4.03.6183, transitada em julgado em 21/10/2013, na qual restou reconhecido o direito dos segurados à revisão do benefício pelo IRSM de fevereiro de 1994.
8. No que importa à controvérsia travada no presente recurso, o Tribunal de origem consignou o seguinte: O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do recalculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-2), após a atualização dos salários -de -contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa. Dispõe o art. 3° do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
Aliás, este é o teor do preceito contido no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6° do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir (fls.
82) 9. A meu sentir, a decisão é equivocada.
10. Não há falar em direito personalíssimo no caso, uma vez que não se está a tratar de concessão ou renúncia de benefício previdenciário. Com efeito, tendo sido reconhecido o direito à revisão do benefício nos autos da aludida ACP, o direito incorporou-se ao patrimônio jurídico do falecido, incidindo, à hipótese, o disposto no art. 112 da Lei 8.213/1991 e no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.
82. 11. Quanto ao tema, ressalte-se que esta Corte Superior, no julgamento dos REsp
1. 856.967/ES, REsp 1.856.968/ES, e REsp 1.856.969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, de Relatoria da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA (Tema 1.057/STJ), firmou as seguintes teses:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
12. Assim , se aos pensionistas e sucessores é reconhecida a legitimidade ativa ad causam para propor, em nome próprio, ação revisional com o objetivo de redefinir a renda mensal inicial do benefício, com mais razão há de admitir-se a legitimidade ativa da parte recorrente, que busca, tão somente, tão somente, a percepção de valores incontroversos, incorporados ao patrimônio jurídico do titular do benefício por força de ação coletiva.
13.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do particular, para afastar a ilegitimidade ativa ad causam, determinando o retorno dos autos à origem, para que aquela Corte prossiga na apreciação do mérito da demanda.
14.
Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 03 de agosto de 2021. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), 18/08/2021)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801595 - SP (2020/0322635-2)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 284/STF. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPENDENTES HABILITADAS À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 112 DA LEI 8.213/1991 E 97 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DAS AGRAVANTES.
1. Trata-se de agravo interno interposto por IVONE DOS SANTOS GOMES DE ABREU e ANA ROSELI FONSECA DE ABREU contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior (fls. 265/266), que, pelo óbice da Súmula 284/STF, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Às fls. 270/274, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões do especial indicaram os permissivos constitucionais em que se fundou o recurso, tendo sido demonstrada a violação dos dispositivos de lei federal suscitados e o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ sobre o tema.
3. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo interno, para que seja provido o agravo em recurso especial, nos termos pleiteados.
4. Não houve impugnação ao recurso (fls. 278).
5.
É o relatório.
6. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
7. Ante as considerações trazidas pela parte agravante, reputo que o entendimento veiculado na decisão agravada não é a melhor solução a ser conferida à lide, uma vez que o recurso especial indicou os dispositivos de lei federal ofendidos pelo acórdão, bem como logrou demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial, razão por que reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
8. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 112 da Lei 8.213/1991; 97 da Lei 8.078/1990; e 778, inciso II, do CPC/2015, sustentando, para tanto, que: (a) o benefício do instituidor da pensão por morte foi revisto por força da Ação Civil Pública 0011237-82.2003.4.03.6183, incorporando-se, portanto, ao seu patrimônio jurídico; (b) as agravantes, na condição de pensionistas, detêm legitimidade para pleitear as parcelas atrasadas e não pagas, nos termos da decisão da ação coletiva transitada em julgado; e (c) o acórdão impugnado violou a coisa julgada.
9. Com efeito, o objeto da presente demanda é o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.4.03.6183, transitada em julgado em 21/10/2013, na qual restou reconhecido o direito dos segurados à revisão do benefício pelo IRSM de fevereiro de 1994.
10. No que importa à controvérsia travada no presente recurso, o Tribunal de origem consignou o seguinte: Observo que o segurado, Sr. Antonio Jacob Pires, faleceu em 08.09.2013 e teve o benefício revisado em agosto de 2004 (IDs 54289819/5489826). Considerando que o óbito ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito em relação aos atrasados não se transferiu a seus sucessores (fls. 205 - sem grifos no original).
11. A meu sentir, a decisão é equivocada.
12. Não há falar em direito personalíssimo no caso, uma vez que não se está a tratar de concessão ou renúncia de benefício previdenciário. Com efeito, tendo sido reconhecido o direito à revisão do benefício nos autos da aludida ACP, o direito incorporou-se ao patrimônio jurídico do falecido, incidindo, à hipótese, o disposto no art. 112 da Lei 8.213/1991 e no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.
82. 13. Quanto ao tema, r essalte-se que esta Corte Superior, no julgamento dos REsp 1.856.967/ES, REsp 1.856.968/ES, e REsp 1.856. 969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, de Relatoria da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA (Tema 1.057/STJ), firmou as seguintes teses:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
14. Assim, se aos pensionistas e sucessores é reconhecida a legitimidade ativa ad causam para propor, em nome próprio, ação revisional com o objetivo de redefinir a renda mensal inicial do benefício, com mais razão há de admitir-se a legitimidade ativa das agravantes, que buscam, tão somente, a percepção de valores incontroversos, incorporados ao patrimônio jurídico do titular do benefício por força de ação coletiva.
15.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte agravante, para afastar a ilegitimidade ativa ad causam, determinando o retorno dos autos à origem, para que aquela Corte prossiga na apreciação do mérito da demanda.
16.
Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 03 de agosto de 2021. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), 18/08/2021)" Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice.
Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2021.