Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014635-79.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto CRIANÇA INTERESSADA: A. G. D. S. S. REPRESENTANTE: CASSIA DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DAVID DE CASTRO - SP360170, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO. Cuida-se de ação previdenciária em que se postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão requerido administrativamente em 27/02/2023. Em síntese, aduz a parte autora fazer jus ao benefício por ser dependente econômico(a) de segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social, JAMERSSON DA SILVA SANTOS, recluso em regime FECHADO desde 19/02/2023, na condição de FILHO. Administrativamente, o benefício foi indeferido sob a justificativa de que “a renda média apurada nos 12 meses anteriores à prisão é superior a prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda” [ID: 309966842 - Pág. 69].
O INSS contestou a lide, manifestando-se pela improcedência dos pedidos. O MPF deixou de apresentar parecer, por não estar plenamente convencido da procedência dos pedidos apresentados pela parte autora. É o relato do necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da evolução legislativa e dos requisitos legais. Cuida-se o auxílio-reclusão de benefício previdenciário contemplado pelo constituinte originário. Sua previsão constitucional, originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo pela Emenda Constitucional nº 20/1998. O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados de condições mínimas de existência por decorrência do recolhimento à prisão de quem lhes provia.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão exige o preenchimento de três requisitos: (i) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991); (ii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998) corrigido; e (iii) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.
Com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, o legislador promoveu profundas alterações no regramento dos benefícios de auxílio-reclusão e de pensão por morte. As modificações relativas à pensão, por força do art. 80, caput, da Lei nº 8.213/2013, aplicam-se ao auxílio-reclusão. É necessário destacar que a medida provisória em referência foi convertida na Lei nº 13.486/2019, com pequenas alterações.
Portanto, tendo em vista o princípio tempus regit actum, deve-se aplicar ao caso concreto as balizas normativas nos termos previstos na Medida Provisória nº 871/2019. As alterações que venho de referir são: a) a instituição de carência de 24 (vinte e quatro) meses para o auxílio-reclusão; b) na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos no inciso IV do art. 25 da lei de regência.
No ponto, a lei de conversão foi mais benéfica, reduzindo a exigência para metade; c) a análise do requisito da baixa renda deixou de ser estanque (mês da competência da prisão). A aferição da renda mensal bruta para enquadramento baseia-se na média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão; d) a percepção de auxílio-reclusão também se tornou incompatível com o recebimento pelo preso, no momento da prisão, dos benefícios de pensão por morte e salário-maternidade; e) apenas a reclusão em regime fechado confere direito subjetivo à prestação previdenciária.
De outro lado, as sensíveis modificações no regramento do benefício de pensão por morte também se aplicam ao auxílio-reclusão: i) a prova de união estável e de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento; ii) instituição de prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para que menores de dezesseis anos formulem requerimento administrativo, sob pena de, ultrapassado tal prazo, os efeitos financeiros da concessão ficarem delimitados a partir da DER; iii) a criação do instituto da habilitação provisória, o qual, contudo, somente entrou em vigor com a Lei nº 13.846/2019, dado que o prazo de vacatio legis previsto na MP 871/2019 não se consumou.
Em casos tais, ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício vindicado, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário; iv) na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, o benefício será devido pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. 2.2.
Do caso concreto. No caso dos autos, A. G. D. S. S., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Cássia da Silva, pretende a concessão do auxílio-reclusão E/NB: 25/196.737.050-5, requerido em 27/02/2022. O motivo para o indeferimento foi a média do salário-de-contribuição do segurado JAMERSSON DA SILVA SANTOS, que foi preso e recolhido ao sistema penitenciário, em regime fechado, na data de 19/02/2023 [ID: 309966842 - Pág. 10].
Segundo apurou o INSS, a partir das contribuições vertidas para o RGPS pelo segurado instituidor, a média apurada nos 12 meses anteriores à prisão foi superior à prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda” [ID: 309966842 - Pág. 51]: Na data da prisão, o valor teto para fins de caracterização da baixa renda do segurado era de R$ 1.754,18, conforme previsão no art. 5º da Portaria MTP/ME Nº 12/2022.
A renda média apurada pela autarquia foi de R$ 4.600,34, superando o patamar vigente à época da prisão. Logo, não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, impõe-se a improcedência do pedido.
3.
DISPOSITIVO. Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 1 de agosto de 2024. Andréia Loureiro da Silva, Juíza Federal Substituta.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014635-79.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto CRIANÇA INTERESSADA: A. G. D. S. S. REPRESENTANTE: CASSIA DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DAVID DE CASTRO - SP360170, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 6 de setembro de 2023.