Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014640-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDILSON MOTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício de auxílio doença NB 31/612.276.745-3, desde a DER: 21-01-2016, bem como a sua conversão em benefício de aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos. A autora foi intimada a regularizar a petição inicial, mediante a juntada de comprovante atualizado de endereço em nome próprio. Todavia, verifico que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem dar efetivo cumprimento à referida determinação judicial, apesar de regularmente intimada, por duas vezes (ID. 266761200 e 269544613). Assim, em decorrência da ausência de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. Deixo de fixar os honorários advocatícios, vez que não houve citação das rés. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SÃO PAULO, 16 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014640-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDILSON MOTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Concedo a parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento. Decorrido o prazo, sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014640-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDILSON MOTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o determinado no Id n. 266761200, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014640-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDILSON MOTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista os termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”, bem como do artigo 2º Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o “Juízo 100% Digital” no âmbito na Justiça Federal da 3ª Região, este Juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP promove a sua devida adesão ao referido procedimento.
O “Juízo 100% Digital” é modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante a sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. O procedimento do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme as diretrizes estabelecidas por este juízo. Não haverá prejuízo no atendimento por meio eletrônico às partes e advogados, inclusive com o uso do balcão virtual, que demonstrou ser ferramenta eficaz no atendimento.
Todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. Assim, considerando a necessidade de melhor atender o jurisdicionado através da implantação de novas tecnologias, sem prejuízo do regular andamento do processo e de seus princípios basilares, passa este juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP adotar o procedimento do “Juízo 100% Digital”, de acordo com o Provimento 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, do referido provimento.
Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício nº 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Junte a parte autora comprovante atualizado de residência em nome próprio. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.