Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014653-66.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: AUTO POSTO PLASMA LTDA, SELMA MORETTI LEOPOLDO DALLA COSTA, ROBERTO DALLA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO FERREIRA KOURY - SP288573
SENTENÇA
TIPO B S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a exequente noticiou a regularização administrativa da inadimplência do contrato objeto da presente ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com julgamento do mérito, aplicando subsidiariamente o disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Nada a deliberar acerca do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, eis que incluídos no montante do valor acordado, conforme salientado pela exequente. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014653-66.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: AUTO POSTO PLASMA LTDA, SELMA MORETTI LEOPOLDO DALLA COSTA, ROBERTO DALLA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO FERREIRA KOURY - SP288573 D E S P A C H O Petição de ID nº 309419694 – Trata-se de requerimento formulado pelo executado ROBERTO DALLA COSTA, por força do qual requer, em caráter urgente, a anulação da constrição efetivada no sistema SISBAJUD, bem como o levantamento da penhora, além de expedição de ofício ao INSS e Banco Bradesco, para fins de liberação do valor, inclusive de seu acesso à conta.
Afirma que o referido valor é decorrente do pagamento de aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Aduz, ainda, que foi bloqueado o seu acesso à conta. É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, registro que a ordem de bloqueio judicial incide apenas sobre os ativos financeiros e não em relação ao acesso às contas titularizadas pelo devedor, restando prejudicado o pedido de expedição de ofício à instituição bancária. Quanto à impugnação apresentada, esta merece ser acolhida. De fato, o documento apresentado no ID nº 309420308 comprova que a parte recebe seus proventos de aposentadoria no Banco Bradesco, sendo de natureza impenhorável por força do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Quanto ao valor remanescente do bloqueio que recaiu sobre as sobras contidas na conta em que recebe a aposentadoria, o
C. STJ já decidiu que tais quantias também devem ser desbloqueadas. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
2021
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014653-66.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: AUTO POSTO PLASMA LTDA, SELMA MORETTI LEOPOLDO DALLA COSTA, ROBERTO DALLA COSTA D E S P A C H O Certidão de ID nº 42184542 – Diante da liquidação do alvará de levantamento expedido no ID nº 52525170, remetam-se os autos ao arquivo permanente, conforme determinado no despacho de ID nº 44098492.
Intime-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2021.
1. Controvérsia em torno da penhorabilidade do saldo do valor correspondente aos proventos de aposentadoria, mantidos em conta corrente de um mês para o outro, inferiores a quarenta salários mínimos.
2. Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015.3. Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos.
4. Precedentes do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1914284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021)
Diante do exposto, defiro o pedido de imediato desbloqueio do valor de R$ 4.697,95 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), de titularidade do executado ROBERTO DALLA COSTA. Por fim, considerando que, uma vez desbloqueado o valor acima, restará constrito os montantes irrisórios de R$ 231,56 e R$ 36,20, bloqueados perante a CEF e o Banco C6 S.A., medida de rigor a liberação total dos valores.
Desbloqueie-se, outrossim, o valor de R$ 19,10, de titularidade da executada SELMA MORETTI LEOPOLDO DALLA COSTA, eis que irrisório. Assim sendo, proceda-se ao desbloqueio integral dos valores constritos, bem como ao cancelamento da ordem cujo resultado aponta “(98) Não-Resposta”. Manifeste-se a Caixa Econômica Federal em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se eventual provocação da parte interessada no arquivo permanente.
Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014653-66.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: AUTO POSTO PLASMA LTDA, SELMA MORETTI LEOPOLDO DALLA COSTA, ROBERTO DALLA COSTA D E S P A C H O Ciência às partes acerca do desarquivamento do feito.
Petição de ID nº 306149435 – Primeiramente, apresente a Caixa Econômica Federal a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, retornem os autos ao arquivo permanente.
Intime-se. SÃO PAULO, 9 de novembro de 2023.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014653-66.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: AUTO POSTO PLASMA LTDA, SELMA MORETTI LEOPOLDO DALLA COSTA, ROBERTO DALLA COSTA D E S P A C H O Certidão de ID nº 42184542 – Diante da liquidação do alvará de levantamento expedido no ID nº 52525170, remetam-se os autos ao arquivo permanente, conforme determinado no despacho de ID nº 44098492.
Intime-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014653-66.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: AUTO POSTO PLASMA LTDA, SELMA MORETTI LEOPOLDO DALLA COSTA, ROBERTO DALLA COSTA A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 30 de abril de 2021.