Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014656-63.2019.4.03.6183 AUTOR: RICARDO PASSOS BATISTA BRASIL ADVOGADO do(a) AUTOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RICARDO PASSOS BATISTA BRASIL opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos (Id 592030386), com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a existência de omissão. Alega que a sentença foi omissa em relação à tese da radiação decorrente da atividade de aeronauta, quanto ao indeferimento de prova pericial e quanto à fundamentação dos cálculos.
É o relatório, em síntese, passo a decidir. Não assiste razão à parte embargante no que se refere à alegação de omissão. Na sentença prolatada nestes autos, o item 1.2 fundamenta a respeito da atividade de aeronauta, enquanto o item 1,5 discorre sobre o agente radiação ionizante. Em relação ao pedido de prova pericial, foi rejeitado em decisão de id 37407585. No que se refere aos cálculos, foi juntada planilha elaborada pelo sistema considerando os períodos especiais reconhecidos na ação.
Constato que a sentença foi bastante clara, não apresentando qualquer vício em sua fundamentação, sanável por meio de esclarecimento de obscuridade ou que seja necessário eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise do caso.
Assim, depreende-se a natureza infringente dos embargos, uma vez que a real intenção da embargante é rediscutir os fundamentos presentes na sentença, objetivando efeito modificativo. Por fim, saliento que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, cabendo a interposição do recurso apropriado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014656-63.2019.4.03.6183 AUTOR: RICARDO PASSOS BATISTA BRASIL ADVOGADO do(a) AUTOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RICARDO PASSOS BATISTA BRASIL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de Aposentadoria Especial (NB 188.446.975-0, com DER em 16/02/2018), com o reconhecimento dos períodos especiais de 13/10/1981 a 18/05/1983, na função de Vigilante para o Banco Central do Brasil, de 01/09/1992 a 31/03/1993, como Piloto na Ellus Táxi Aéreo Ltda, de 02/09/1996 a 05/08/1998, como Comandante na TAM Express S/A, de 06/08/1998 a 28/06/2019, como Copiloto e Comandante na TAM Linhas Aéreas S/A.
Comprovante de pagamento de custas (Id 25237051). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id 30441779), na qual arguiu, em suma, a prescrição quinquenal, a ausência de comprovação da especialidade das atividades, notadamente a de vigilante após a Lei nº 9.032/95, e requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.031 pelo STJ. A parte autora apresentou réplica (Id 33086905). Indeferido o pedido de prova pericial (Id 37407585) e determinada a juntada de laudos técnicos que embasaram os PPPs apresentados.
Determinada a expedição de ofício à empresa para apresentar PPP (Id 44028380), foi apresentada resposta e juntados os documentos solicitados (Id 238882231 e seguintes). Em decisão de Id 250220952, o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal, sendo posteriormente reiterado o sobrestamento (Id 339916921). Com o julgamento do referido tema de repercussão geral, os autos vieram conclusos para sentença.
É o Relatório. Passo a Decidir.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do , após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do . Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014656-63.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO PASSOS BATISTA BRASIL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O feito deve permanecer sobrestado até o julgamento do Tema 1.209/STF, conforme determinado na decisão id.250220952.
Retornem os autos ao arquivo. Int.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014656-63.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO PASSOS BATISTA BRASIL Advogado do(a) AUTOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Verifico que dentre os períodos especiais que o autor pretende ver reconhecidos para concessão da aposentadoria especial, estão alguns trabalhados na função de Vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97.
Em 25/03/2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a possibilidade de “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Tema 1209 STF). Portanto, uma vez que a matéria tratada no presente feito corresponde ao tema mencionado, determino a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos.
Intimem-se. Cumpra-se.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014656-63.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO PASSOS BATISTA BRASIL Advogado do(a) AUTOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o tempo já decorrido ( expedição de aviso de recebimento ) AR em 08/02/2021 e até agora sem retorno, bem como as determinações e medidas preventivas adotadas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, decorrente do novo coronavírus, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora apresente o e-mail da empresa LATAM, para possibilitar sua notificação.
Int. SÃO PAULO, 3 de março de 2021.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei nº 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE GUARDA, VIGIA E VIGILANTE Historicamente, o reconhecimento das atividades de atividades de guarda, vigia e vigilante como especial baseava-se no enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido, o Anexo I ao Decreto nº 53.831/64 contemplava expressamente tais profissões no item 2.5.7 - EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada normal” reconhecendo-lhes a natureza perigosa.
Com a evolução legislativa, todavia, essas profissões não foram reproduzidas no rol das “atividades profissionais” nos decretos subsequentes. Inicialmente, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a atividade de vigilante/vigia poderia ser reconhecida como especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho dava-se por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante.
Contudo, a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95 deixou de abranger as atividades penosas, insalubres ou perigosas, restringindo a proteção a trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde do segurado, o que suscitou profunda controvérsia jurisprudencial. A controvérsia foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209, realizado em 18 de fevereiro de 2026, com a fixação da seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. 1.2.
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS Os aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves possuíam enquadramento nos códigos 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo Portanto, a atividade de aeronautas, de aeroviários de serviços de pista, de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves, à época, era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional (por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre.
No entanto, após a Lei nº 9032/95, necessário se faz comprovar a exposição aos agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária. 1.3. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.4 AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO O Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.4) previam a "trepidação" como agente físico insalubre, ambos exemplificando os trabalhos que estão sujeitos a este agente como "industriais-operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos".
JÁ o Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.2) e o Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.2) não se referem mais ao agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém, abrangendo somente os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". No caso do agente nocivo vibração, a IN 128 remete ao Anexo 8 da NR-15, na qual consta alteração pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, a qual entrou em vigor a partir de 03/01/2022.
Referida Portaria estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às vibrações em mãos e braços (VMB) e vibrações de corpo inteiro (VCI). A avaliação de exposição contém diversos aspectos, dentre os quais cabe destacar “características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho”, “características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI”; “estimativa de tempo efetivo de exposição diária” e “esforços físicos e aspectos posturais”.
O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. No caso de vibração de corpo inteiro, o limite de exposição ocupacional diária corresponde à avaliação de dois parâmetros: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m s2.
Cabe acrescentar que a IN 128/2022 descreve a exposição ocupacional às vibrações no artigo 296. 1.5. AGENTE FÍSICO RADIAÇÃO IONIZANTE A radiação ionizante é um dos únicos agentes descritos nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3) e Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.3) no campo dos agentes nocivos enumerando atividades profissionais, como nos seguintes casos: da atividade executada pelos operadores de Raio X, ou a fabricação de produtos radioativos, a extração de minerais radioativos, operação com reatores nucleares, etc.
Desse modo, entende-se que até a Lei nº 9.032/95, basta a juntada da CTPS comprovando o exercício das atividades laborativas descritas nos Decretos mencionados, sendo a avaliação qualitativa e, após esta data, deve-se comprovar a exposição ao agente nocivo radiação ionizante, por meio de formulários próprios, descrevendo a efetiva exposição do segurado às condições nocivas. A partir do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (item 2.0.3), passou-se a descrever a exposição às radiações ionizantes nas seguintes situações: a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
Estabeleceu-se, ainda, que a análise dos agentes físicos tornou-se vinculada aos limites de tolerância segundo os critérios do Anexo 5 da NR-15, passando, assim, a análise ser quantitativa, de acordo com os requisitos da Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN nº 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la, estabelecendo que a dose anual individual não deve exceder 20mSv, no caso de exposição ocupacional.
No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos (listados no grupo I da LINACH, com registro no CAS e arrolados no anexo IV, do Decreto nº 3.048/99) basta a comprovação da efetiva exposição:
I - Plutônio;
II - Rádio-224 e seus produtos de decaimento;
III - Rádio-226 e seus produtos de decaimento;
IV - Rádio-228 e seus produtos de decaimento;
V - Radônio-222 e seus produtos de decaimento; e
VI - Tório-232 e seus produtos de decaimento. Nesta última hipótese, a utilização de EPC e/ou EPI não elide o enquadramento, mesmo que considerados eficazes.
2. REAFIRMAÇÃO DA DER A controvérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros.
Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação.
Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago. Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários (vide AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos (vide AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.).
Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação.
No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC). Em síntese, temos as seguintes situações:
1) Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo
2) Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo
3. CASO CONCRETO O autor, nascido em 15/08/1961, requer a concessão de aposentadoria especial (NB 42/188.446.975-0), com o reconhecimento de diferentes períodos de atividades especiais. Passo à análise dos períodos pleiteados. 3.1. De 13/10/1981 a 18/05/1983 (Banco Central do Brasil) Conforme anotado na carteira profissional juntada ao processo administrativo, o autor foi admitido para o cargo de vigilante em 13/10/1981 (pág. 6 do Id 23701105).
Nos termos da fundamentação anterior, considerando que o período requerido é anterior à alteração legislativa, é devido o enquadramento por categoria profissional, conforme item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964. 3.2. De 01/09/1992 a 31/03/1993 (Ellus Táxi Aéreo Ltda) Consta na CTPS do autor, a admissão para o cargo de Piloto Comercial em 01/09/1992. Assim, conforme fundamentado, é devido o enquadramento do período, segundo códigos 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Em que pese a contagem administrativa ter considerado o período comum na referida empresa apenas até a data de 30/11/1992, verifico que, na carteira profissional do autor, está anotada a data de saída em 31/03/1993, não havendo rasuras ou outros elementos que impeçam que o período seja considerado até tal data. 3.3. De 02/09/1996 a 05/08/1998 (TAM EXPRESS S/A) O PPP emitido em 16/07/2009 (Id 23701107) não informa a exposição do autor a agentes nocivos.
Não havendo nos autos outros documentos que comprovem tal exposição, não é possível o reconhecimento do período como especial. 3.4. De 06/08/1998 a 28/06/2019 (TAM LINHAS AÉREAS S/A) No PPP, emitido em 17/12/2021 (Id 238882233), consta que o autor exerceu os cargos de CO-PILOTO INSTRUÇÃO F-100, CO-PILOTO F-100, COMANDANTE FOKKER –100, COMANDANTE INSTRUCAO A-319, COMANDANTE AIRBUS A-319 e COMANDANTE A319 no período mencionado.
Na seção de registros ambientais, constata-se que houve exposição do autor aos seguintes agentes: ruído, vibração de corpo inteiro e radiação não ionizante (Solar UVA/UVB). Em relação ao agente nocivo ruído, verifico que não foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos para cada período. No que tange à radiação, também não é possível enquadramento, posto que se trata do tipo não ionizante, não encontrando previsão na legislação previdenciária.
Por fim, quanto à vibração de corpo inteiro, o valor máximo registrado no formulário foi de 0,35 m/s², não ultrapassando o limite de tolerância. Dessa forma, não é devido o enquadramento do período.
4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na DER em 16/02/2018 (NB 42/188.446.975-0), a contagem administrativa considerou o tempo de contribuição de 23 anos, 5 meses e 21 dias (pág. 10/11 do Id 23701128), sem computar nenhum período como especial. Considerando o tempo de serviço especial de 13/10/1981 a 18/05/1983 (Banco Central do Brasil), na função de vigilante, e de 01/09/1992 a 31/03/1993 (Ellus Táxi Aéreo Ltda), na função de piloto, o autor obtém 24 anos, 8 meses e 5 dias de tempo de contribuição na DER em 16/02/2019, ainda insuficientes para concessão do benefício pleiteado, a saber: Na inicial, a parte autora requereu a reafirmação da DER para 28/06/2019.
Considerando o período laborado entre 16/02/2018 e 28/06/2019, o autor obtém 26 anos e 17 dias de tempo de contribuição, ainda insuficientes para concessão do benefício, conforme se constata: Ainda que sejam consideradas as contribuições anotadas no CNIS até a presente data, o autor atinge 32 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição, sem implementar os requisitos para concessão de aposentadoria, em nenhuma de suas modalidades, a saber: Desse modo, não é devida a concessão do benefício requerido pela parte autora.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especial os períodos de 13/10/1981 a 18/05/1983 (BANCO CENTRAL DO BRASIL) e de 01/09/1992 a 31/03/1993 (Ellus Táxi Aéreo Ltda), os quais devem ser averbados no CNIS do autor para fins de eventual requerimento futuro. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.
Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 16 de julho de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014656-63.2019.4.03.6183
AUTOR: RICARDO PASSOS BATISTA BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes dos documentos encartados aos autos em 03.01.2022. Nada sendo requerido, em 15 dias, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.