Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Id. 580190903 - Entendo que não há nenhum óbice à cessão do crédito exequendo, relativo aos honorários contratuais. Oficie-se ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para que, quando do pagamento, coloque à disposição do Juízo os valores referentes ao ofícios PRC 20250007088P observando-se que já foram destacados os honorários contratuais. A presente decisão servirá como ofício.
Cadastre-se a cessionária. Após, ao arquivo sobrestado até o pagamento do precatório - proposta 2027.. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência da liberação dos valores requisitados. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Após, ao arquivo sobrestado até o pagamento do precatório - proposta 2027..
Intime-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
2025
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 12 de julho de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os autos ao Contador Judicial para calcular os valores devidos à parte, observando os parâmetros contidos no julgado, visto que a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado do decidido no agravo de instrumento, requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se. Int. SÃO PAULO, 11 de abril de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Informe a parte autora/exequente acerca do julgamento do agravo de instrumento, apresentando a certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 dias. Silente, devolvam-se os autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 16 de junho de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença referente à revisão do IRSM - Ação Civil Pública 0011237-82.2003.4.03.6183, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, sob a alegação da existência de excesso de execução e da existência de mais dois dependentes da pensão SARAH MARCELINO RIBEIRO e LEILA MARCELINO RIBEIRO, sendo que a autora impugnada calculou 100% dos atrasados, sendo que exequente somente faz jus a 1/3 dos atrasados.
Foi expedido o ofício dos valores incontroversos. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação (Id. 353435559).
Decido. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, tendo conhecimento para realizar os cálculos. E elaborou o seguinte parecer: “Com base nas informações dos autos, elaboramos o cálculo com base na RMI do benefício 21/106.867.552-4, já revisada pelo IRSM conforme informações do sistema Sibe, considerando como marco prescricional, salvo melhor juízo, a data do ajuizamento da ACP(14.11.2003) e, como data da citação, a data em que o INSS foi intimado para se manifestar(14.11.2003).As partes divergem quanto à cota devida a exequente.
O autor considerou 100% e a Autarquia 33,33%.Esses são os dependentes cadastrados no sistema Sibe:A presentamos o valor total (100%) e os valores de cada dependente (33,33%), para análise de Vossa Excelência” Pois bem. São apenas devidos os valores referentes à cota da autora exequente MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO (33,33%), considerando a comprovação da existência de mais dois dependentes habilitados à pensão por morte que não não ingressaram na presente execução (id.11395110, pág. 05).
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da contadoria (Id. 353435559), equivalentes a R$20.140,92 (vinte mil, cento e quarenta reais e noventa e dois centavos), atualizados até junho de 2018. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência por ambas as partes.
Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação e o acolhido por esta decisão, consistente em R$718,22. Resta, também, condenada a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão, consistente em R$3.992,85.
Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeçam-se ofícios requisitórios relativos ao principal descontado o valor incontroverso e os honorários sucumbenciais a que o executado foi condenado na presente decisão.
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente a se manifestar expressamente acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 10 de fevereiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o(s) ofício(s) de pagamento foi(ram) transmitido(s) ao e. TRF3. São Paulo, 5 de novembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o requerimento de expedição de ofício precatório do valor incontroverso, a fim de evitar tumulto processual, sobreste-se a execução do feito até a efetiva transmissão, devendo o feito ser oportunamente remetido à contadoria judicial.
Em igual prazo, informe a parte autora se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com ou sem manifestação, expeça-se ofício de pagamento atinentes aos valores apontados como INCONTROVERSOS pelo INSS, com o destaque de 30% - contrato id.14534694, sendo a sociedade de advogados a beneficiária dos honorários contratuais.
Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id.323965763 - Diante da adequação dos cálculos pelo INSS, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-35.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Id. 323965763/323965764 Manifeste-se a parte no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.