Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014783-17.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROSTHENE ATTELUS, JOHNLEE ATTELUS, ACCLUCHE ATTELUS, ELNA ATTELUS CRIANÇA INTERESSADA: E. S. D. J., B. A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
I - Relatório Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela, em que se objetiva a permissão de ingresso de seus familiares no país para fins de reunião familiar, sem a necessidade de visto. Sustenta, em síntese, que que seus familiares, estão no Haiti vivendo em situação de risco devido a ocorrência de catástrofes naturais e instabilidade política, e que o sistema de pedido de visto da embaixada brasileira está inoperante, razão pela qual pleiteiam a concessão da tutela de urgência a fim de garantir a entrada no Brasil de seus familiares, sem a necessidade de visto.
Com a inicial vieram documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido no id 287282424, mesma decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (nº 5014783-17.2023.403.6100), ao qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Contestação da União no id 293220692, onde alega preliminares e sustenta a improcedência do pedido.
Réplica no id 294035776. O MPF opinou pela improcedência do pedido (id 313283865). No id 329803779 a União informou a análise dos pedidos administrativos, bem como a concessão de vistos e pedidos de providência complementares (id 354803779). O MPF manifestou-se pela extinção do feito sem a análise do mérito.
É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação O presente processo comporta imediata extinção, sem a resolução de mérito. Deveras, o exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou processual). A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação.
E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Considerando-se as informações trazidas pela União acerca da conclusão da análise dos pedidos administrativos e concessão parcial dos vistos, a permanência da discussão nestes autos não se apresenta útil ou necessária. A situação narrada permite que se verifique restar configurada a carência superveniente do direito de ação, por falta de interesse de agir, ou seja, pela desnecessidade de intervenção judicial, no que se convencionou chamar de perda do objeto da ação.
Saliente-se que, embora intimada, a impetrante não se manifestou acerca do interesse na continuidade do feito.
III – Dispositivo
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente. Sem honorários advocatícios, na medida em que ambas as partes deram causa ao presente feito. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIRDO Juíza Federal
10ª Vara Cível PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014783-17.2023.4.03.6100 AUTOR: ROSTHENE ATTELUS, JOHNLEE ATTELUS, ACCLUCHE ATTELUS, ELNA ATTELUS CRIANÇA INTERESSADA: E. S. D. J., B. A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, INTIMO a parte autora e o MPF do teor da petição ID 354803779.
Após, os autos serão remetidos à conclusão, para sentença. São Paulo, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014783-17.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROSTHENE ATTELUS, JOHNLEE ATTELUS, ACCLUCHE ATTELUS, ELNA ATTELUS CRIANÇA INTERESSADA: E. S. D. J., B. A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Diante do noticiado pelo ID 340286085, intime-se o autor para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Considerando o tempo já decorrido, intime-se a União para que informe a este juízo, em 05 dias, se já foi providenciada a emissão dos vistos aos autores. Com as manifestações, cientifique-se o MPF e concluam-se os autos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014783-17.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ROSTHENE ATTELUS, JOHNLEE ATTELUS, ACCLUCHE ATTELUS, ELNA ATTELUS CRIANÇA INTERESSADA:
C. A., B. A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, INTIMO a parte autora se manifestar acerca das informações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, no ID 329397263.
SÃO PAULO, 28 de agosto de 2024.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014783-17.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ROSTHENE ATTELUS, JOHNLEE ATTELUS, ACCLUCHE ATTELUS, ELNA ATTELUS CRIANÇA INTERESSADA:
C. A., B. A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º do CPC, e tendo em vista as alegações da ré, nos termos dos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestação (CPC, art. 351).
Sem prejuízo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, justificando a pertinência para a resolução da demanda, sob pena de indeferimento. Fica consignada a advertência de que mero requerimento sem a indicação concreta da necessidade restará, desde já, indeferido. Ultimadas as determinações supra, não havendo requerimento visando à produção de qualquer prova, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Por sua vez, na hipótese de as partes requererem atividade probante, venham os conclusos para análise da sua necessidade e pertinência. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014783-17.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ROSTHENE ATTELUS, JOHNLEE ATTELUS, ACCLUCHE ATTELUS, ELNA ATTELUS CRIANÇA INTERESSADA:
C. A., B. A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 322155939: Defiro, por 20 (vinte) dias, o prazo requerido pela União. Int. SÃO PAULO, 7 de maio de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014783-17.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ROSTHENE ATTELUS, JOHNLEE ATTELUS, ACCLUCHE ATTELUS, ELNA ATTELUS CRIANÇA INTERESSADA:
C. A., B. A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, INTIMO a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da petição de ID 313694827.
SÃO PAULO, 14 de março de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014783-17.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ROSTHENE ATTELUS, JOHNLEE ATTELUS, ACCLUCHE ATTELUS, ELNA ATTELUS CRIANÇA INTERESSADA:
C. A., B. A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA SP-CI-10V Nº 71, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023, manifestem-se os autores, bem como o MPF, sobre as informações prestadas pela União, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 30 de janeiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014783-17.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ROSTHENE ATTELUS, JOHNLEE ATTELUS, ACCLUCHE ATTELUS, ELNA ATTELUS CRIANÇA INTERESSADA:
C. A., B. A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela, em que se objetiva a permissão de ingresso de seus familiares no país para fins de reunião familiar, sem a necessidade de visto.
Sustenta, em síntese, que que seus familiares, estão no Haiti vivendo em situação de risco devido a ocorrência de catástrofes naturais e instabilidade política, e que o sistema de pedido de visto da embaixada brasileira está inoperante, razão pela qual pleiteiam a concessão da tutela de urgência a fim de garantir a entrada no Brasil de seus familiares, sem a necessidade de visto. Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Para a concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso. Embora a situação do seu país seja crítica, existe um procedimento com regramento legal a ser seguido para que alcance o seu objetivo, o qual, se desrespeitado, poderia ferir o princípio da isonomia com relação a todos aqueles que se encontram na mesma situação autora.
Ora, a entrada no País depende da análise mínima dos documentos pela autoridade consular e não compete ao Poder Judiciário interferir na Política Migratória, em substituição sumária à função típica ao Poder Executivo. Por fim, cabe salientar que o pedido de permissão de ingresso formulado em sede de tutela consiste na própria tutela final requerida, com natureza satisfativa, razão pela qual também não pode ser deferido, sob pena de exaurimento da prestação jurisdicional antes da prolação da sentença. (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela. A questão debatida no feito trata de direitos indisponíveis, fato que impede a autocomposição, nos termos do artigo 334, §4°, II, do CPC. Cite-se. Intimem-se.