Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014789-97.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IRINEU JOAQUIM Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA BORGES PEREIRA DA FONSECA - SP354470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. IRINEU JOAQUIM promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 10.11.2022. Houve realização de perícia médica. O INSS ofertou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
JÁ o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. No caso concreto, a perita judicial afirmou que o autor, que tem 60 anos, é portador de transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, estando total e temporariamente incapacitado ao trabalho.
Em resposta aos quesitos 8 e 15 do Juízo, a perita fixou a data de início da incapacidade em 03.08.2023 (data da ressonância da coluna que comprova o agravamento da doença) e afirmou que o autor necessitava de mais 6 meses de afastamento para recuperação funcional, contados da DII, isto é, até 03.02.2024. Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares do autor, a perita reiterou que “tendo procedido ao exame clínico do (a) autor (a), na data de 28 de agosto de 2023, no Tribunal Regional Federal, Rua Afonso Taranto, 455 - Ribeirão Preto - SP, e colhido as informações julgadas necessárias, bem como analisado os exames complementares e demais documentos anexados, foi concluído que a doença apresentada causa incapacidade temporária para as atividades anteriormente desenvolvidas.” Conforme CNIS, observo que o autor está com benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo desde 16.08.2023 com previsão de cessação em 22.04.2024 (evento 45).
Assim, considerando a idade da parte autora (apenas 60 anos) e o laudo pericial, sobretudo, o curto prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral, não há que se falar, por ora, em aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim em auxílio por incapacidade temporária. Acontece que, tendo em vista a efetiva comprovação da incapacidade em 03.08.2023, ou seja, em data posterior à data do requerimento administrativo (10.11.2022), o auxílio por incapacidade temporária seria devido desde a data da intimação do INSS acerca do laudo pericial que concluiu pela incapacidade, o que ocorreu em 19.09.2023, eis que foi naquela data que o INSS tomou ciência da incapacidade laboral da parte requerente.
Todavia, como acima apontado, o autor está com benefício ativo desde 16.08.2023 com previsão de cessação em 22.04.2024, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Deste modo, atento ao requerido na inicial (concessão de benefício previdenciário desde a DER em 10.11.2022) e o período de incapacidade verificado nestes autos (19.09.2023 a 03.02.2024) verifico que o autor já recebeu benefício previdenciário pelo período em que esteve incapacitado, restando caracterizado ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 12 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014789-97.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IRINEU JOAQUIM Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA BORGES PEREIRA DA FONSECA - SP354470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "... Após, dê-se vista às partes por 10 dias." RIBEIRÃO PRETO, 1 de fevereiro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014789-97.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IRINEU JOAQUIM Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA BORGES PEREIRA DA FONSECA - SP354470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28 de junho de 2023, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo Réu, por meio de petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ribeirão Preto, 22 de setembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014789-97.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IRINEU JOAQUIM Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA BORGES PEREIRA DA FONSECA - SP354470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28 de junho de 2023, ficam as partes intimadas para:
1. Manifestarem-se sobre o laudo pericial FAVORÁVEL anexado aos autos e, se o caso, apresentarem parecer de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, servirá o presente ato, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº. 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível.
3. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido.
4. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente.
5. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas.
Ribeirão Preto, 14 de setembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014789-97.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IRINEU JOAQUIM Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA BORGES PEREIRA DA FONSECA - SP354470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 28/08/2023 às 11h40min - ANDREA FERNANDES MAGALHAES - Ortopedista
1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data agendada.
2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 20 de julho de 2023