Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014791-29.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NEEMIAS CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: IRACEMA MIYOKO KITAJIMA - SP115526 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial. O INSS, ora agravante, aponta equívoco no cálculo, pois os juros foram calculados desde o requerimento administrativo.
Defende que os juros apenas devem incidir a partir da citação a teor da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 232430592). Resposta (ID 251440294). É uma síntese do necessário. Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento. A r. sentença condenatória (fls. 20/28, ID 4729121 na origem), integrada em embargos de declaração (fls. 29/34, ID 4729121 na origem), julgou o pedido inicial procedente para reconhecer a especialidade dos períodos e determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, com o pagamento de atrasados acrescidos de correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Nesta
C. Corte Regional, a 7ª Turma corrigiu de ofício os critérios de atualização e incidência de juros moratórios, determinando a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (fls. 37/52, ID 4729121 na origem). Pois bem. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, verbis: Art. 509. (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Assim, é vedada a rediscussão da matéria definida no título, cabendo ao Magistrado proceder ao seu estrito cumprimento. Nesse sentido, a orientação da 7ª Turma desta
C. Corte Regional: TRF-3, 7ª Turma, AI 5013202-41.2017.4.03.0000, DJEN DATA: 03/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES. No caso concreto, o título judicial determina a incidência de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação. Quanto a benefícios previdenciários, o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente determina a contagem a partir da citação, salvo determinação judicial em contrário (item 4.3.2).
Para além disso, a previsão está de acordo com a Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014791-29.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NEEMIAS CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: IRACEMA MIYOKO KITAJIMA - SP115526 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial. O INSS, ora agravante, aponta equívoco no cálculo, pois os juros foram calculados desde o requerimento administrativo.
Defende que os juros apenas devem incidir a partir da citação a teor da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, a final, a atribuição do efeito suspensivo. É uma síntese do necessário. O v. Acórdão condenatório corrigiu de ofício os critérios de atualização e incidência de juros moratórios, determinando a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação.
Quanto a benefícios previdenciários, o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente determina a contagem a partir da citação, salvo determinação judicial em contrário (item 4.3.2). No mesmo sentido, a Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “os juros de mora nas ações relativas a beneficios previdenciarios incidem a partir da citação válida”. Nesse quadro, em análise inicial, identifico plausibilidade jurídica na alegação.
Por tais fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição (6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo).
Publique-se.
Intime-se, inclusive para resposta.