Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014792-14.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CYNTHIA MORAES DE CARVALHO - SP113913 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Reporta-se o presente agravo de instrumento a mandado de segurança no qual a impetrante APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA requereu a medida liminar para determinar a “expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa, mesmo com a pendência dos processos administrativos nº 15746.720.263/2021-25e nº 17095.722.303/2020-20”, sob a argumentação de que “um deles está quitado e o outro está impugnado, de modo tempestivo”.
Decisão agravada: "............................ Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo ausentes os requisitos para sua concessão. Consoante se verifica dos documentos juntados aos autos pela impetrante, existiriam 2 (dois) débitos impeditivos da emissão de certidão de regularidade fiscal (ID 55024318). Em relação ao débito vinculado ao PA 17095.722.303/2020-20, de fato, consta o comprovante de recolhimento via DARF realizado na data de 29/01/2021 (ID 55024315).
Por outro lado, tem-se que a impugnação ao PA 15746.720.263/2021-25 foi ofertada a menos de 15 (quinze) dias (ID 55024319), de maneira que é razoável ainda não ter sido examinada sua tempestividade pela autoridade fiscal, devendo-se ressaltar a coincidência entre as datas em que recepcionado o recurso no sistema da RFB e aquela em que emitida a comunicação acerca do CADIN, a qual tratou, exclusivamente, do débito vinculado ao PA 15746.720263/2021-25 (ID 55024320).
É importante ressaltar ainda que, ao contrário do sustentado pela impetrante, ainda não ocorreu sua inscrição no CADIN, visto que a intimação fixou prazo de 75 (setenta e cinco) dias para regularização do débito, cuja contagem sequer teve início (será a partir de 16/06/2021 – data de referência), conforme ID 55024320. Sendo assim, mesmo se considerado pago o débito vinculado ao PA 17095.722.303/2020-20, restam dúvidas sobre a tempestividade da recente impugnação protocolizada pela impetrante, o que, de todo modo, impede o reconhecimento da regularidade fiscal no atual momento para os fins pretendidos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se as partes impetradas, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para que prestem as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. As autoridades deverão se manifestar expressamente sobre a tempestividade da impugnação ofertada pela impetrante e o pagamento do débito relativo ao PA 17095.722.303/2020-20. ............................" Nas razões recursais a agravante reitera as alegações expendidas na impetração no sentido da quitação do débito indicado no processo nº 17095.722.303/2020-20, bem como da nulidade no processo nº 15746.720.263/2021-25 por afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal administrativo, com evidente cerceamento de defesa.
Aponta ainda a ocorrência de fato superveniente, consistente na decisão administrativa que declarou a intempestividade da impugnação no PA nº 15746.720.263/2021-25 com base em intimação inválida (por edital e em nome de terceiro estranho à sociedade). Pede a reforma da decisão para determinar a expedição de certidão na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional, e para reconhecer a tempestividade da impugnação administrativa, suspendendo-se o respectivo processo administrativo até decisão final no agravo.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 163624256). Contraminuta da agravada pelo improvimento do recurso (ID 164672347). O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (ID 183160463).
DECIDO. Processado regularmente o recurso, verifico que o conteúdo dos autos não infirma o quanto decidi quando examinei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, motivo pelo qual utilizo aqui a mesma argumentação. O caso comporta julgamento unipessoal em atenção ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo, como entende esta Sexta Turma. Em sede de cognição sumária própria do exame do pedido de liminar não é possível restar claro o fumus boni iuris à luz da prova documental pré-constituída, mesmo porque o deferimento in limine de ordem para que o débito apontado não impeça a concessão de certidão tem conteúdo satisfativo do interesse do contribuinte impetrante (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0004283-07.2005.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 02/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2010 PÁGINA: 660). Para esse efeito não podem pairar dúvidas sobre a situação fiscal da firma, sob pena de se compelir o Fisco a emitir uma certidão falsa, o que é inconcebível. Não é por outra razão que o STJ já se posicionou no sentido de que "...é entendimento assente na Primeira Seção desta Corte que o preceito contido no art. 206 do Código Tributário Nacional protege o interesse público, garantindo sua supremacia, uma vez que apenas possibilita a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa estando o débito fiscal garantido in casu por penhora regular, que deve corresponder efetivamente ao quantum devido..." (AgRg no AREsp 570.648/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 - destaquei). Nesse cenário, para que fosse possível desafiar o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 ("não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação"), é preciso que a prova da inexistência de qualquer óbice a expedição de uma certidão (negativa ou positiva com efeitos negativos) seria preciso uma clareza solar a respeito da situação da empresa perante a Receita Federal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, onde a nebulosidade dos fatos é notória.
Invoco julgado desta Sexta Turma: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE (art. 267, VI, DO CPC).
1. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do rito mandamental. Extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC. Ressalvado o acesso da impetrante às vias ordinárias. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0004389-51.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014) Não pode o Judiciário ordenar à administração que pratique ações ou se dedique a omissões que resultem na emissão de uma certidão - que deve sempre espelhar a veracidade - num ambiente de incerteza.
Destaco, por fim, ser descabida a análise nesta sede recursal de suposto "fato superveniente". Sucede que em sede de agravo de instrumento não existe "fase instrutória" nem tampouco espaço para se conhecer de documentos ou fatos posteriores e matérias além daquelas devolvidas pela decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Int. Com o trânsito, dê-se a baixa.
São Paulo, 22 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014792-14.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CYNTHIA MORAES DE CARVALHO - SP113913 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Reporta-se o presente agravo de instrumento a mandado de segurança no qual a impetrante APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA requereu a medida liminar para determinar a “expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa, mesmo com a pendência dos processos administrativos nº 15746.720.263/2021-25e nº 17095.722.303/2020-20”, sob a argumentação de que “um deles está quitado e o outro está impugnado, de modo tempestivo”.
Decisão agravada: "............................ Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo ausentes os requisitos para sua concessão. Consoante se verifica dos documentos juntados aos autos pela impetrante, existiriam 2 (dois) débitos impeditivos da emissão de certidão de regularidade fiscal (ID 55024318). Em relação ao débito vinculado ao PA 17095.722.303/2020-20, de fato, consta o comprovante de recolhimento via DARF realizado na data de 29/01/2021 (ID 55024315).
Por outro lado, tem-se que a impugnação ao PA 15746.720.263/2021-25 foi ofertada a menos de 15 (quinze) dias (ID 55024319), de maneira que é razoável ainda não ter sido examinada sua tempestividade pela autoridade fiscal, devendo-se ressaltar a coincidência entre as datas em que recepcionado o recurso no sistema da RFB e aquela em que emitida a comunicação acerca do CADIN, a qual tratou, exclusivamente, do débito vinculado ao PA 15746.720263/2021-25 (ID 55024320).
É importante ressaltar ainda que, ao contrário do sustentado pela impetrante, ainda não ocorreu sua inscrição no CADIN, visto que a intimação fixou prazo de 75 (setenta e cinco) dias para regularização do débito, cuja contagem sequer teve início (será a partir de 16/06/2021 – data de referência), conforme ID 55024320. Sendo assim, mesmo se considerado pago o débito vinculado ao PA 17095.722.303/2020-20, restam dúvidas sobre a tempestividade da recente impugnação protocolizada pela impetrante, o que, de todo modo, impede o reconhecimento da regularidade fiscal no atual momento para os fins pretendidos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se as partes impetradas, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para que prestem as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. As autoridades deverão se manifestar expressamente sobre a tempestividade da impugnação ofertada pela impetrante e o pagamento do débito relativo ao PA 17095.722.303/2020-20. ............................" Nas razões recursais a agravante reitera as alegações expendidas na impetração no sentido da quitação do débito indicado no processo nº 17095.722.303/2020-20, bem como da nulidade no processo nº 15746.720.263/2021-25 por afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal administrativo, com evidente cerceamento de defesa.
Aponta ainda a ocorrência de fato superveniente, consistente na decisão administrativa que declarou a intempestividade da impugnação no PA nº 15746.720.263/2021-25 com base em intimação inválida (por edital e em nome de terceiro estranho à sociedade). Pede a reforma da decisão, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a expedição de certidão na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional, e para reconhecer a tempestividade da impugnação administrativa, suspendendo-se o respectivo processo administrativo até decisão final no agravo.
DECIDO. Em sede de cognição sumária própria do exame do pedido de liminar não é possível restar claro o fumus boni iuris à luz da prova documental pré-constituída, mesmo porque o deferimento in limine de ordem para que o débito apontado não impeça a concessão de certidão tem conteúdo satisfativo do interesse do contribuinte impetrante (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0004283-07.2005.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 02/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2010 PÁGINA: 660). Para esse efeito não podem pairar dúvidas sobre a situação fiscal da firma, sob pena de se compelir o Fisco a emitir uma certidão falsa, o que é inconcebível. Não é por outra razão que o STJ já se posicionou no sentido de que "...é entendimento assente na Primeira Seção desta Corte que o preceito contido no art. 206 do Código Tributário Nacional protege o interesse público, garantindo sua supremacia, uma vez que apenas possibilita a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa estando o débito fiscal garantido in casu por penhora regular, que deve corresponder efetivamente ao quantum devido..." (AgRg no AREsp 570.648/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 - destaquei). Nesse cenário, para que fosse possível desafiar o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 ("não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação"), é preciso que a prova da inexistência de qualquer óbice a expedição de uma certidão (negativa ou positiva com efeitos negativos) seria preciso uma clareza solar a respeito da situação da empresa perante a Receita Federal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, onde a nebulosidade dos fatos é notória.
Invoco julgado desta Sexta Turma: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE (art. 267, VI, DO CPC).
1. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do rito mandamental. Extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC. Ressalvado o acesso da impetrante às vias ordinárias. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0004389-51.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014) Não pode o Judiciário ordenar à administração que pratique ações ou se dedique a omissões que resultem na emissão de uma certidão - que deve sempre espelhar a veracidade - num ambiente de incerteza.
Destaco, por fim, ser descabida a análise nesta sede recursal de suposto "fato superveniente". Sucede que em sede de agravo de instrumento não existe "fase instrutória" nem tampouco espaço para se conhecer de documentos ou fatos posteriores e matérias além daquelas devolvidas pela decisão agravada. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se. À contraminuta. Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2021.