Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014803-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: SALERNO SERVICOS CONTABEIS Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS - SP173148-A, CAMILA MARIA BENEDITO CAMPAGNOLO - SP379012-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Consoante informação doc. n. 261153878, o feito principal a que se refere o presente recurso foi julgado em primeira instância. Assim, já tendo ocorrido o julgamento da ação na qual foi proferida a decisão atacada, este instrumento perdeu inteiramente o seu objeto. Precedentes desta Corte e do STJ (AI 0031669-61.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 20/12/2016 e EAREsp 488.188/SP, Rel Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, 3 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014803-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: SALERNO SERVICOS CONTABEIS Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS - SP173148-A, CAMILA MARIA BENEDITO CAMPAGNOLO - SP379012-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SALERNO SERVIÇOS CONTÁBEIS contra a r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à análise e pronuncie-se conclusivamente a respeito do processo de restituição nº 18186.7285382015-10, protocolado em 15/09/2015, e, no prazo máximo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento na forma da lei.
Alega a agravante, em síntese, afronta ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07. Informa que os pedidos de restituição foram transmitidos entre 15/01/2019 a 20/10/2020. Requer a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. O caso é de deferimento parcial do efeito suspensivo pretendido. Como cediço, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Na hipótese dos autos, o prazo aplicável, previsto no da º 11.457/2007, é de 360 (trezentos e sessenta) dias e já foi, em muito, extrapolado pela autoridade coatora.
Com efeito, em se tratando de matéria tributária, aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal e prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para prolação de decisões administrativas. O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em recurso submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/1973 (RESP 200900847330, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/09/2010).
Em suma, ultrapassado o prazo legal previsto para apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento, afigura-se presente a violação ao direito líquido e certo da agravante, nos termos adrede destacados. Tendo em vista a caracterização de demora injustificada por parte da autoridade agravada, deve a mesma ser compelida a analisar o pedido de ressarcimento no prazo de 30 (trinta) dias. Demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, já que, sem a decisão judicial pretendida, a agravante vê cerceado seu direito ao patrimônio.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de junho de 2022.