Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014809-97.2023.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado.
Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão encaminhados ao arquivados com baixa-findo.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014809-97.2023.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, para determinar à autoridade impetrada encaminhe os autos para a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS para análise e posterior julgamento da revisão de acórdão.
Relata que, inconformado com o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos – CRPS, interpôs Revisão de Acórdão no dia 28/07/2023. Alega que, até o momento, passados mais de três meses da data do protocolo, não ocorreu o encaminhamento para a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Pela decisão de ID 306958438 foi indeferida, por ora, a medida liminar.
A autoridade impetrada informa que o INSS criou fila única para análise dos benefícios, e alega que a demora na conclusão do processo do impetrante se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS (ID 307924463).
É o relatório.
Decido. É certo que a Administração tem o poder/dever de velar pelo cumprimento das normas que regem o sistema e que os atos e procedimentos administrativos não podem perdurar por prazo indeterminado ou excessivamente longo, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Neste sentido, dispõe o artigo 37 da Constituição Federal determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” (destaquei) O artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, determina: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” (destaquei) Da análise dos documentos apresentados, verifico que o pedido de revisão do acórdão foi protocolado pelo impetrante em 28/07/2023, encontrando-se sem movimentação desde então (ID 306767312), o que justifica a procedência do presente mandamus.
2023
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014809-97.2023.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante. Afasto a prevenção apontada na aba “associados” em face da divergência de objeto e das partes.
Providencie a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da petição inicial, informando o seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e de seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. Ressalto a necessidade de informar a parte impetrante o seu próprio endereço eletrônico e o seu próprio número de telefone e não o de seus patronos.
Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, intime-se pessoalmente a parte impetrante, residente e domiciliado na Rua Gustavo Antônio Ferreira, nº 96, Capela, Vinhedo/SP, CEP: 13285-608, para que o faça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Considerando toda a questão fática exposta pela parte impetrante na inicial e em virtude da ação mandamental exigir prova cabal e documental dos fatos alegados, bem como por não haver espaço processual para o contraditório e por terem os pedidos, de regra, natureza satisfativa, quase sempre irreversíveis, INDEFIRO POR ORA, a medida liminar.
Requisitem-se as informações da autoridade impetrada. Com a juntada das informações, venham os autos conclusos para reapreciação da medida liminar. Int.
Nas informações prestadas, a autoridade impetrada mencionou a criação de fila única, obedecendo a “criterioso procedimento cronológico dos requerimentos” (ID 307924463). Não desconheço as dificuldades de ordem pessoal ou mesmo material atualmente enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados. Entretanto, os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora nas decisões e no cumprimento destas, sobre as respectivas pretensões, uma vez que não deram causa a tais dificuldades.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do impetrante, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que encaminhe os autos para a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS para análise do pedido de revisão do acórdão interposto pelo impetrante, no prazo máximo de 20 dias, contados da intimação desta, sob pena de multa a ser definida em caso de descumprimento.
Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se com urgência, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, servindo a presente de Ofício. Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 496, § 3º, I do CPC. DÊ-se vista ao MPF.
Publique-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014809-97.2023.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante. Afasto a prevenção apontada na aba “associados” em face da divergência de objeto e das partes.
Providencie a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da petição inicial, informando o seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e de seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. Ressalto a necessidade de informar a parte impetrante o seu próprio endereço eletrônico e o seu próprio número de telefone e não o de seus patronos.
Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, intime-se pessoalmente a parte impetrante, residente e domiciliado na Rua Gustavo Antônio Ferreira, nº 96, Capela, Vinhedo/SP, CEP: 13285-608, para que o faça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Considerando toda a questão fática exposta pela parte impetrante na inicial e em virtude da ação mandamental exigir prova cabal e documental dos fatos alegados, bem como por não haver espaço processual para o contraditório e por terem os pedidos, de regra, natureza satisfativa, quase sempre irreversíveis, INDEFIRO POR ORA, a medida liminar.
Requisitem-se as informações da autoridade impetrada. Com a juntada das informações, venham os autos conclusos para reapreciação da medida liminar. Int.