Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2022
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014834-41.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: ADALBERTO AVELAR DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADALBERTO AVELAR DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADALBERTO AVELAR DE CASTRO em face do INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Quanto às preliminares. Afasto as preliminares relacionadas à incompetência fundada na matéria e territorial deste Juizado, já que se trata de alegação que não guarda pertinência com este feito, dado que a parte postula a concessão de benefício previdenciário e juntou comprovante de residência que revela que tem domicílio na área de abrangência deste Juizado. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, pois houve o requerimento administrativo dos benefícios pleiteados na inicial.
Afasto, outrossim, a preliminar relacionada à competência fundada na alçada deste Juizado, pois não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação. Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou demonstrada a incompetência. Afasto, por fim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, fundada na vedação ao cúmulo de benefícios, tendo em vista que não há qualquer evidência que a parte autora esteja recebendo prestação previdenciária que não possa ser cumulada com o benefício pleiteado.
Quanto à prescrição. Afasto a preliminar de mérito suscitada pelo INSS, uma vez que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o direito da parte tenha sido atingido pela prescrição. Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de elementos concretos que lhe dessem suporte, principalmente porque os créditos que a parte pretende receber em juízo não se venceram há mais de cinco anos antes da propositura da ação.
Passo ao mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) período de carência, se exigido;
3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação.
JÁ a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige:
1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII);
2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e
3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. O perito judicial, em perícia realizada em 17/03/2022, constatou a incapacidade total e temporária da parte autora, com data de início da incapacidade em 10/08/2021, indicando a necessidade de reavaliação após 1 (um) ano contado da realização da perícia.
Conforme laudo pericial (ID 246064864): "O periciado apresenta doença do neurônio motor superior, tratada de forma conservadora com medicação e fisioterapia motora. Atualmente com quadro instável, em investigação etiológica, aguarda parecer do especialista e com disfunção neurológica dos membros, pior nos membros superiores e com expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laboral.
Após o exame médico pericial do periciado de 63 anos com grau de instrução ensino fundamental incompleto e com experiência profissional no(s) cargo(s) de motorista particular até 2009, observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, total e temporária, reavaliação em 01 ano.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que: Foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais." (...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: sim, na data do ENMG , com alterações compatíveis com os achados clínicos pericias atuais ( 10/08/2021) , vide item
4. Intimadas as partes, não houve impugnação ao laudo pericial. O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado. Considerando-se as atividades habituais da parte autora, constatou-se que sua incapacidade é apenas temporária. Assim, preenchido o requisito da incapacidade no grau exigido para concessão/restabelecimento de auxílio-doença.
No entanto, não foi demonstrada a manutenção da qualidade de segurado pelo autor na data de início da incapacidade (10/08/2021), pois sua última contribuição previdenciária é referente à competência 08/2009, conforme consulta ao sistema CNIS (ID 246720624). Assim, uma vez que o autor permaneceu por quase 12 anos sem efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias, é evidente que não tinha qualidade de segurado na DII.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato.
Intime-se.
Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal