Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo m Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. Intimada, a embargada não se manifestou.
Feito o relatório, fundamento e decido. A parte exequente pretende o saneamento de omissão com a anulação da sentença, sob a alegação de que ainda pende de julgamento o agravo de instrumento 5009045-78.2024.4.03.0000. Razão assiste à embargante. Com efeito, consultando o andamento do referido agravo, observo que aguarda julgamento, impondo-se, portanto, o provimento dos embargos autorais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para anular a sentença de extinção da execução, determinando o sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento do recurso, conforme requerido.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, mediante a inserção do CPF ou CNPJ da parte beneficiária, juntamente com outro filtro (número do processo ou da requisição originária, por exemplo), no formulário de consulta disponível no link: “http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag”. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 17 de março de 2026. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014854-37.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 415733093: Proceda a secretaria à expedição da requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme determinado na decisão proferida no evento 73 (id. n. 312949555). Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Anote-se a interposição de agravo pela parte exequente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A exequente apresentou demonstrativo de cálculos do valor de liquidação do julgado, requerendo o pagamento de R$ 12.907,66 (id. 91806048). A executada concordou com a conta, requerendo a homologação do valor devido a título de principal, com a expedição do respectivo ofício requisitório, e a fixação dos honorários sucumbenciais que não constam no título executivo (id. 135316214). Os valores foram homologados, e expedido o ofício requisitório correspondente, que foi pago (id. 255471711 e id. 302475613), induzindo a extinção da execução pelo pagamento, no que se refere ao valor principal.
Na decisão homologatória de id. 255471711, a questão dos honorários sucumbenciais, foi definida nos seguintes termos: "após, conforme requerido pelas partes, tornem conclusos para fixação dos honorários de sucumbência, oportunizando o contraditório". Em 23/09/2022, o valor principal, devido ao exequente, foi pago (id. 302475613). Em 11/10/2022, após o pagamento (que ocorreu em 23/09/2022), a exequente requereu o restabelecimento do benefício administrativo (aposentadoria por idade) e apresentou novos cálculos de liquidação, requerendo o pagamento do valor de R$ 458.365,90 (id. 265476589).
Intimada, a executada (INSS) alegou que "há preclusão consumativa para nova discussão do quantum debeatur devido a título principal. Verifica-se que anteriormente já houve o debate a respeito do valor principal devido, havendo a concordância das partes quanto a tal montante (ID 52571711 e ID 91806046) e homologação pela r. decisão contida no ID 255471711 (vide também ID 257902890 - Pág. 1). Os valores apurados a título principal já foram inclusive requisitados (ID 258071328).
Em verdade, restava ao processo apenas apurar os honorários advocatícios. Em que pese isso, a parte adversa apresenta conta querendo "reabrir" a discussão do valor principal e em total descompasso com o título judicial definitivo." (id. 302911075).
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 31 de agosto de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, dou vista à parte exequente para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como comprovar a regularidade de sua situação cadastral junto à receita federal e, de igual modo, a de seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias.
São Paulo, 17 de agosto de 2021. Luiz Henrique Candido Analista Judiciário – RF 4523
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente requerendo a aplicação da tese fixada no Tema 1018, do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o referido tema transitou em julgado após a decisão nestes autos, fazendo jus, portanto, à sua aplicação, sob pena de sofrer injusto prejuízo. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a executada, nada requereu.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Não há nenhum desses vícios na decisão embargada. Com efeito, consta expressamente a apreciação do exaurimento da fase de liquidação quanto aos atrasados.
O embargante pretende é que o juízo dê outra interpretação aos fatos ou ao direito aplicado, o que é incabível por meio dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Expeça-se a requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento como determinado (R$ 658,053, valor atualizado até 04/2021). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Decido. Com razão a Autarquia. A decisão homologatória de ID 255471711 pôs fim à fase de execução quanto aos atrasados em 08/07/2022. Em 11/10/2022 (ID 265476589), após o pagamento, a autora inovou nos autos, requerendo a manutenção da sua aposentadoria administrativa e atrasados desde 12/03/2009, em discordância com a coisa julgada que concedeu aposentadoria especial com DIB em 10/04/2015. A pretensão da executada encontra óbice no artigo 507 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, ante o exaurimento da fase de liquidação quanto aos atrasados, condenando a exequente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor proposto no ID 265476598, observada a suspensão da exigibilidade do crédito em ração do benefício da justiça gratuita. Passo à questão dos honorários da fase de conhecimento. A verba honorária foi fixada no percentual mínimo, majorada em 2% pelo acórdão de ID 43717874.
Observo que o INSS, equivocadamente, aplicou o percentual de 10,2% (ID 52571712), sendo correto o percentual de 12%, em acatamento à decisão exarada. Desse modo, considerando o valor homologado 52571712 e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (com parcelas até 11/2017), estes resultam no valor de R$ 658,053, em oposição ao R$ 645,15 calculado. Assim, fixo o valor os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 658,053, valor atualizado até 04/2021.
Expeça-se a requisição de pequeno valor. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do depósito retro. Outrossim, notifique-se a Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) acerca da opção manifestada (id. n. 265476589) para a adoção das providências necessárias. Após, dê-se vista à autarquia para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo assinado, serão expedidos ofícios requisitórios para o pagamento dos valores indicados pela parte exequente.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 27 de julho de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Re-ratifico a decisão retro (id. n.º 255471711), para homologar os cálculos de liquidação indicados no id. n. 52571712, objeto da concordância da parte exequente, conforme manifestação juntada no evento 43 (id. n. 91806046), e determino, por conseguinte, a expedição de ofício requisitório para pagamento no valor de R$ 12.287,44, ao invés de R$ 12.907,66, como constou. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5014854-37.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELINA RAMOS DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - SP34202-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 91806048. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento no valor de R$ 12.907,66, em favor da parte requerente. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Após, conforme requerido pelas partes, tornem conclusos para fixação dos honorários de sucumbência, oportunizando o contraditório. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal