Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014863-96.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FRANCISCO FIERRO SUCESSOR: SELVA MOTTA Advogados do(a) SUCEDIDO: CINTIA DE SOUZA - SP254746, RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592 Advogado do(a) SUCESSOR: CINTIA DE SOUZA - SP254746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO FIERRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria com a readequação dos valores de 12/1998 e 01/2004 aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
Inicial instruída com documentos. Juntado comprovante de recolhimento das custas processuais. A parte emendou a inicial e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Determinada apresentação de cálculos para correta fixação do valor da causa. Após manifestação da parte autora foi recebida a emenda à inicial e determinada a complementação do recolhimento das custas processuais. A parte reiterou o pedido de gratuidade da justiça.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. O INSS foi citado e apresentou contestação em que arguiu a decadência e, no mérito, a improcedência do pedido. Houve réplica. Determinada a suspensão em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (PJE 5022820-39.2019.4.03.0000), pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A parte autora requereu a remessa dos autos para a Contadoria, tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000 pelo e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Foi comunicado o óbito da parte autora, com pedido de habilitação dos herdeiros. Informação da Contadoria esclarecendo que não foi juntado aos autos a memória de cálculo(com salários de contribuição) da RMI do benefício - NB 46/079.449.570-2, com DIB em 01/11/1985. A parte autora juntou cópia do PA 079.449.570-2, com DIB em 01/11/1985. Foi homologada a habilitação de Selva Mota, dependente de FRANCISCO FIERRO, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91 e determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.140 do STJ.
Houve desobrestamento do feito e remessa dos autos à Contadoria. Após, cálculos da Contadoria e vistas das partes, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Requer a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria NB 46/079.449.570-2, com DIB em 01/11/1985, com a readequação dos valores de 12/1998 e 01/2004 aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Portanto, a questão controvertida se restringe em saber se os “novos valores teto”, introduzidos pelas EC’s nº 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários, aplicam-se aos benefícios já concedidos anteriormente às suas edições.
As Emendas Constitucionais 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem: EC 20/1998, Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
EC 41/2003, Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, consolidou o entendimento jurisprudencial de que a aplicação do artigo 14 da EC 20/98 e do artigo 5º da EC 41/2003 a benefícios pré-existentes não ofende o ato jurídico perfeito, eis que não se trata de aumento/reajuste desses benefícios, mas mera readequação ao novo teto, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passe a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 564.354/SE; Relatora: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA; Data do Julgamento: 08/09/2010) Dessa forma, é de rigor a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, nos exatos termos do RE 564.354 SE, àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior.
No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.140: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”.
No presente caso, verifica-se das informações da Contadoria (num. 365015466) que após o cálculo de revisão, nos termos do decidido do STJ, no tema 1140, não houve apuração de proveito econômico, pois em 12/1998 (EC 20/1998) e 01/2004 (EC 41/2003) a renda mensal apurada foi inferior a paga no NB 46/079.449.570-2.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014863-96.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FRANCISCO FIERRO SUCESSOR: SELVA MOTTA Advogados do(a) SUCEDIDO: CINTIA DE SOUZA - SP254746, RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592 Advogado do(a) SUCESSOR: CINTIA DE SOUZA - SP254746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, ficam as partes intimadas dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria.
São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014863-96.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FRANCISCO FIERRO SUCESSOR: SELVA MOTTA Advogados do(a) SUCEDIDO: CINTIA DE SOUZA - SP254746, RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592 Advogado do(a) SUCESSOR: CINTIA DE SOUZA - SP254746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Mantenho o sobrestamento do feito, visto que ainda não houve o trânsito em julgado do Tema 1.140-STJ.
Int.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014863-96.2018.4.03.6183
AUTOR: FRANCISCO FIERRO Advogados do(a)
AUTOR: CINTIA DE SOUZA - SP254746, RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a manifestação do INSS (ID 277449597), HOMOLOGO a habilitação de SELVA MOTTA, CPF/MF sob o nº 049.***.***-08, dependente de FRANCISCO FIERRO, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. Proceda a Secretaria as devidas anotações. Tendo em vista a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário em face do julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, bem como a pendência de julgamento acerca do Tema 1.140 STJ, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, diante da manutenção da determinação de suspensão prevista no artigo 982, Inciso I c/c Parágrafo 5º do Código de Processo Civil.
São Paulo, na data da assinatura digital.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014863-96.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO FIERRO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia do falecimento de ID 123319525, junte a parte habilitante, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de existência ou inexistência de habilitados à pensão por morte e declaração de hipossuficiência econômica. (se houver pedido de AJG) Após o cumprimento integral, manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. SÃO PAULO, data da assinatura digital.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014863-96.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO FIERRO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista às partes da manifestação da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, apresente a parte autora cópia integral do processo administrativo contendo a memória de cálculo (com salários de contribuição) da RMI do benefício originário - NB42/079.449.570-2, com DIB em 01/11/1985.
Com o cumprimento, dê-se vista ao INSS. Após, retornem os autos à contadoria. São Paulo, 14 de dezembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014863-96.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FRANCISCO FIERRO SUCESSOR: SELVA MOTTA Advogados do(a) SUCEDIDO: CINTIA DE SOUZA - SP254746, RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592 Advogado do(a) SUCESSOR: CINTIA DE SOUZA - SP254746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o teor do decidido pelo STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos quanto ao Tema 1140 e a ausência de interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS, reconsidero o despacho de Num. 360588703 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que promova o cálculo da renda nos termos da tese firmada no julgado, in verbis: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" e informe se haverá vantagem financeira para a parte autora.
Prazo de 20 dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014863-96.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO FIERRO Advogados do(a) AUTOR: CINTIA DE SOUZA - SP254746, RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de habilitação formulado nos autos.
Após, venham os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014863-96.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO FIERRO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Atenda a habilitante, no prazo de 10 (dez) dias, o requerimento formulado pelo INSS na petição ID 277449597, juntando aos autos certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à Pensão por Morte.
Com a juntada, dê-se nova vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido de habilitação. São Paulo, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014863-96.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO FIERRO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, verifique se houve limitação ao teto e se eventual procedência do pedido acarretará vantagem financeira a parte autora.
Int. São Paulo, 1 de setembro de 2021.