Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014875-68.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-B
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, acerca da Impugnação ofertada. Int. São Paulo, 7 de julho de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014875-68.2018.4.03.6100 AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-B REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença e inverta-se o polo do presente feito.
Intime-se GUILHERME RODRIGUES DE QUEIROZ, ora parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, mais honorários nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de junho de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014875-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-B REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Providencie a Secretaria, a habilitação para visualização dos documentos ids nºs 8910997 e ss, pelas partes. Após, dê-se vista à União Federal e sobrestem-se os autos, conforme despacho id nº 258494066.
Int. SÃO PAULO, 20 de julho de 2023.
2022
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014875-68.2018.4.03.6100
AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-B REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado ou alteração da situação de hipossuficiência do autor. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014875-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-B REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Diante dos documentos ids nºs 8910997 e seguintes, intime=se a União Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido de digitalização dos autos físicos, documento id nº 287132460.
Int. SÃO PAULO, 15 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014875-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GUILHERME RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a)
APELANTE: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014875-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GUILHERME RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por GUILHERME RODRIGUES DE QUEIROZ, autor nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, para que este Juízo determine à requerida a imediata inclusão do requerente em sua folha de pagamento mensal, concedendo a percepção de proventos integrais, com base no soldo de Primeiro Tenente, bem como a isenção do imposto de renda ao argumento de ser portador de doença grave.
A sentença julgou o pedido improcedente e cassou a medida antecipatória por entender que o autor já havia ingressado em 01/02/2011 com ação perante a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido de desligamento a pedido das Forças Armadas, sem a obrigação de indenização à União. Observou o Juiz sentenciante, que o diagnóstico não foi comunicado nos autos 2011.51.01.001204-3 (27ª Vara Cível Federal do RJ), no momento em proferida a sentença em 28/05/2012 o autor já havia sido diagnosticado, podendo desistir do feito, porém, não o fez.
Restou claramente demonstrado que foi o próprio autor quem requereu sua demissão das fileiras do exército para exercer atividade remunerada na vida civil, momento que poderia, mas não considerou seu estado de saúde. Fixou os honorários pelo autor em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Apelou o autor, sustentando em síntese que houve erro no diagnóstico, portanto, o desligamento deve ser considerado ilegal por não ter sido realizada Inspeção de Saúde pela Aeronáutica, pugna pela reforma da sentença com a anulação do ato de desligamento a pedido, ocorrido em 17/03/2011.
Com contrarrazões da União.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014875-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GUILHERME RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o Autor o reconhecimento da anulação do ato administrativo que, em 18 de março de 2011, deferiu o pedido do militar de demissão do serviço ativo da Aeronáutica e o incluiu, com o mesmo posto, na reserva não remunerada.
Aduz, em síntese, que o referido ato administrativo foi embasado em errôneo diagnóstico médico. Inicialmente, cumpre consignar que o autor não é militar temporário que foi desincorporado ou licenciado durante a prestação do serviço militar em razão de incapacidade seja para a atividade nas Forças Armadas ou para todo e qualquer labor na vida civil. Logo, não se trata de ação em que se busca a reintegração diante a (in)existência dos requisitos ensejadores da anulação do desligamento, por ilegalidade em razão exclusiva da incapacidade temporária ou permanente para as atividades castrenses ou invalidez permanente.
É noção cediça na jurisprudência Pátria que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp 1628860/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). Muito embora o autor alegue o acometimento de doença grave “Neoplasia” eclodida durante a prestação do serviço militar, a ensejar a anulação do ato de desligamento, através do exame dos documentos acostados, se dessume que o autor foi desligado do Exército em razão de demissão a pedido.
Isto porque, pleiteou nos autos da ação 0001204-27.2011.4.02.5101, o pedido para “que seja mantido de forma definitiva o direito do autor se desligar dos Quadros da Aeronáutica, para fins de assumir as funções de Analista de Investimentos na Krof Investimentos e Participações Ltda., sem a obrigação da prévia indenização, ação sentenciada em 28/05/2012 pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, cujo dispositivo abaixo se transcreve (3351954 - Pág. 3/segs.): “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos exatos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no disposto no Artigo 269, inciso l, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal a abster-se de exigir, como condição necessária, para deferir o desligamento do Autor das fileiras da Aeronáutica, o pagamento da indenização prevista no Artigo 116, inciso II, da Lei n° 6.880/1980, bem como a abster-se de aplicar quaisquer sanções disciplinares ao Autor em decorrência da presente ação, ressalvando-se o direito de a Administração Militar efetuar a cobrança da referida verba pelos meios legais previstos.” (grifamos) É fato indene que o autor é acometido de doença grave, conforme Laudo Pericial (3351981 - Pág. 2/segs.), realizado em 21 de outubro de 2015, que concluiu o seguinte (com grifos nossos): “(...)
10. Discussão e Conclusão: Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação de obrigação de fazer e pedido de reforma. Do visto e exposto, concluo: De acordo com os dados obtidos na perícia médica e pelas informações contidas nos documentos médicos, conclui-se que o periciando é portador de neoplasia maligna do sistema mieloproliferativo, denominada Linfoma não Hodgkin de grandes células B, com acometimento do tecido ósseo distai do fémur esquerdo.
De acordo com a documentação médica apresentada e transcrita no item "Documentos de Interesse Médico Legal", o início dos sintomas álgicos se deu em joelho esquerdo entre agosto e setembro de 2010. Inicialmente foi realizada investigação através de radiografia simples do joelho esquerdo, sem identificação de lesões e sempre mantido tratamento medicamentoso com o uso de anti-inflamatórios não hormonais.
O quadro doloroso evoluiu com períodos de melhora temporária e reagudizações, quando então foi feita hipótese de uma lombociatalgia com irradiação para o membro inferior esquerdo e dor referida em joelho, devido à escoliose que pode ser facilmente identificada ao exame físico ortopédico, conforme ilustrado em imagem fotográfica anexada ao item "Exame Físico" do laudo pericial. Dessa maneira, o autor foi submetido à fisioterapia e uso de outras medicações sintomáticas, porém com o mesmo resultado terapêutico, evoluindo com recidiva do quadro álgico.
Por fim, em março e junho de 2011, o periciando realizou duas ressonâncias magnéticas que identificaram uma extensa lesão óssea acometendo o fémur distai esquerdo, sugestiva de moléstia linfoproliferativa. A doença neoplásica foi efetivamente diagnosticada histopatologicamente em 15 de julho de 2011 através de biópsia da lesão óssea, com confirmação do Linfoma não Hodgkin de grandes células B. O Linfoma não Hodgkin de grandes células B é o tipo mais comum de linfoma não Hodgkin, correspondendo a cerca de 30% dos casos.
O linfoma difuso de grandes células B pode se apresentar a qualquer idade, mas ocorre principalmente em pessoas mais velhas. Este tipo de linfoma geralmente começa como uma massa de crescimento rápido em órgãos, como intestinos, ossos, cérebro, medula espinhal, ou em um linfonodo. Apesar de ser de crescimento rápido, responde bem ao tratamento. De forma geral aproximadamente 75% dos pacientes não apresentam sinais de doença após o tratamento inicial, e cerca de metade destes pacientes são curados com o tratamento.
Assim, frente ao diagnóstico, o autor submeteu-se inicialmente a tratamento quimioterápico, totalizando 8 sessões entre julho e outubro de 2011 e posteriormente realizou terapia adjuvante através de radioterapia, no período de 13 de março a 10 de abril de 2012. Desde então, a doença encontra-se sob controle e o periciando está assintomático, comprovadamente por seu próprio relato e pelo relatório de seu médico oncologista.
Atualmente, o autor realiza consultas regulares a cada seis meses com realização de exames periódicos, sem identificação de recidivas. A funcionalidade do membro inferior esquerdo encontra-se preservada ao exame físico atual. (...)” Da leitura da conclusão do Laudo Pericial (3351981 - Pág. 2/segs.), se verifica que o autor obteve o diagnóstico neoplásico em 15 de julho de 2011. Por sua vez, conforme publicação constante no Boletim do Comando da Aeronáutica n° 056 de 23 MAR 2011 (3351950 - Pág. 11/segs.), contém o seguinte teor (destacamos): “DEMISSÃO PORTARIA N° 164/GC l, DE 17 DE MARÇO DE 2011.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo n° 2011.51.01.001.001204-3 (Agravo de Instrumento nº 2011.02.01.001206-5, em curso na 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e de acordo com o Art. 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, o Art. 1º, inciso III, do Decreto n° 2790, de 29 de setembro de 1998, e o que consta do processo n° 67410.002921/2011, resolve: Conceder demissão do serviço ativo da Aeronáutica ao Primeiro-Tenente-Engenheiro GUILHERME RODRIGUES DE QUEIROZ e incluí-lo, com o mesmo posto, na reserva não remunerada, de acordo com os artigos 115, inciso I, e 116, inciso II, da Lei n° 6880, de 9 de dezembro de Í 980, sem prejuízo da indenização aos cofres públicos das despesas feitas pela União com a sua preparação e formação.” Ainda, conforme Boletim Interno Ostensivo nº 72, DE 18 DE ABRIL DE 2011, publicado na Aeronáutica (3351950 - Pág. 14), no item 8, consta expressamente (destacamos e grifamos): “8 – DESLIGAMENTO DE OFICIAL – (8745) a) 1º Tem Eng ERA GUILHERME RODRIGUES DE QUEIROZ 4216148 – Data de Praça: 26/02/2007 Desligado(a) do número de adidos ao(à) PAMA AF, a contar de 17/03/2011, por ter sido demitido(a) do serviço ativo da Aeronáutica “a pedido”, conforme BCA nº 056, de 23/03/2011, tendo sido declarado que irá fixar residência na cidade de(o) Rio de Janeiro – RJ. (...)” Através dos documentos, se verifica a juntada de Requerimento Administrativo apresentado pelo autor à Aeronáutica, solicitando a demissão do serviço ativo por não desejar mais permanecer nas fileiras do Exército (3351946 - Pág. 11), foi protocolado em 31/01/2011, informa o Autor que pretende assumir emprego na iniciativa privada de Analista de Investimentos na “Krof Investimentos e Participações Ltda”, e terá que se apresentar na empresa no dia 11 de fevereiro de 2011 (3351946 - Pág. 12).
Da leitura dos documentos referentes a ação 0001204-27.2011.4.02.5101, observa-se que foi distribuída em fevereiro de 2011 (3351946 - Pág. 4/segs.), com o fito de ser reconhecido ao autor o reconhecimento do direito a demissão a pedido sem o pagamento da indenização à União prevista no art. 116, II da Lei 6880/80, em razão de emprego na iniciativa privada. Ocorre que, no feito 0001204-27.2011.4.02.5101 sobreveio sentença de procedência proferida em 28/05/2012, pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, o autor deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para interpor recurso voluntário em face da sentença, somente foi interposto recurso pela União contra a sentença que foi negado provimento.
No entanto, em 15/07/2011 (cf. Laudo Pericial - 3351981 - Pág. 2/segs.) sobreveio o diagnóstico de doença grave, mas o autor deixou de informar o fato nos autos nos autos 0001204-27.2011.4.02.5101 (RJ), não apresentou manifestação nos autos informando a vontade permanecer nos quadros da Aeronáutica e nem desistiu daquele feito. Posteriormente, veio a propor a presente demanda em 11/06/2012, na Justiça Federal De São Paulo-SP.
O que se vislumbra em verdade, é que após o acometimento de doença grave, o autor se manteve na iniciativa privada e posteriormente houve o arrependimento quanto ao pedido de demissão das Forças Armadas, que o levou a propor a presente demanda sob alegação de errôneo diagnóstico emitido pela Aeronáutica. Não há como reconhecer o pedido de reintegração e reforma do militar, diante da ausência de comprovação de falha no atendimento médico prestado no âmbito da Aeronáutica que pudesse obstar a demissão do autor.
Restou suficientemente demonstrado, que a demissão foi requerida pelo próprio Autor para o exercício de atividade civil fora das fileiras do exército, quando à época, não mencionou os problemas de saúde. Não logrou êxito o autor em comprovar a existência de ‘error in procedendo’ a fim de desconstituir a sentença de procedência proferida nos autos 0001204-27.2011.4.02.5101, deferiu o desligamento a pedido sem obrigação de indenização à União (art. 116, II, Lei 6.880/80).
Na hipótese, o ato de anulação do desligamento de militar com a reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, seria possível se comprovada a ilegalidade do ato, no caso específico de demissão a pedido, deve ser demonstrada a existência de vício de vontade à época do pedido de desligamento, a exemplo, se encontrar o militar sem o necessário discernimento para a prática de qualquer ato da vida civil.
No entanto, ao contrário, restou demonstrado que o apelante requereu administrativamente o pedido de demissão e, ainda, propôs ação para o reconhecimento do desligamento do serviço militar sem a necessidade de pagamento de indenização ao Exército. Deixou de desistir do feito após o diagnóstico da doença e permaneceu exercendo atividades laborativas na iniciativa privada, conforme Informações do CNlS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Dados Cadastrais do Trabalhador (3351964 - Pág. 50/segs.), no período compreendido entre 04/04/2011 e 13/07/2012 (Banco de investimentos Credit Suisse Brasil S.A), e, no Banco BTG Pactuai S.A, a partir de 18/07/2012.
Em que pese o atual estado de morbidez que acomete o autor, não há como reconhecer o pedido de anulação do ato de desligamento a pedido, com a reintegração aos quadros da Aeronáutica e a inclusão em folha de pagamento, pois o ato de demissão a pedido realizado na forma no art. 115, da Lei 6.880/80, dispõe que a demissão das Forças Armadas é aplicada exclusivamente aos Oficiais e poderá ser feita a pedido (inciso I).
Assim, não restou comprovado nos autos quaisquer das hipóteses legais que justifiquem a nulidade do ato administrativo de demissão a pedido, ao contrário, restou demonstrado que tal pedido ocorreu de forma espontânea e motivada nos autos da ação nº 0001204-27.2011.4.02.5101, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. NULIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. DEMISSÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU ERRO DA AERONÁUTICA NO DIAGNÓSTICO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende o Autor o reconhecimento da anulação do ato administrativo que, em 18 de março de 2011, deferiu o pedido do militar de demissão do serviço ativo da Aeronáutica e o incluiu, com o mesmo posto, na reserva não remunerada. Aduz, em síntese, que o referido ato administrativo foi embasado em errôneo diagnóstico médico.
2. Cumpre consignar que o autor não é militar temporário que foi desincorporado ou licenciado durante a prestação do serviço militar em razão de incapacidade seja para a atividade nas Forças Armadas ou para todo e qualquer labor na vida civil. Logo, não se trata de ação em que se busca a reintegração diante a (in)existência dos requisitos ensejadores da anulação do desligamento, por ilegalidade em razão exclusiva da incapacidade temporária ou permanente para as atividades castrenses ou invalidez permanente.
3. Noção cediça na jurisprudência Pátria que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp 1628860/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020).
4. Embora o autor alegue o acometimento de doença grave “Neoplasia” eclodida durante a prestação do serviço militar, a ensejar a anulação do ato de desligamento, através do exame dos documentos acostados, se dessume que o autor foi desligado do Exército em razão de demissão a pedido.
5. No entanto em ação 0001204-27.2011.4.02.5101, pleiteou o direito de “que seja mantido de forma definitiva o direito do autor se desligar dos Quadros da Aeronáutica, para fins de assumir as funções de Analista de Investimentos na Krof Investimentos e Participações Ltda., sem a obrigação da prévia indenização, ação sentenciada em 28/05/2012 pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido do autor.
6. É fato indene que o autor é acometido de doença grave, conforme Laudo Pericial (3351981 - Pág. 2/segs.), realizado em 21 de outubro de 2015, que concluiu que a “doença neoplásica foi efetivamente diagnosticada histopatologicamente em 15 de julho de 2011 através de biópsia da lesão óssea.
7. Conforme publicação constante no Boletim do Comando da Aeronáutica n° 056 de 23 MAR 2011 (3351950 - Pág. 11/segs.), consta que foi concedida ao autor a demissão, nos termos de decisão judicial nos autos n° 2011.51.01.001.001204-3 (Agravo de Instrumento nº 2011.02.01.001206-5, em curso na 27ª Vara Federal do RJ. Ainda, conforme Boletim Interno Ostensivo nº 72, DE 18 DE ABRIL DE 2011, publicado na Aeronáutica (3351950 - Pág. 14), no item 8, consta expressamente o deligamento do Oficial, a contar de 17/03/2011, por ter sido demitido(a) do serviço ativo da Aeronáutica “a pedido” .
8. De acordo com o Requerimento Administrativo apresentado pelo autor à Aeronáutica, solicitando a demissão do serviço ativo por não desejar mais permanecer nas fileiras do Exército (3351946 - Pág. 11), foi protocolado em 31/01/2011, informa o Autor que pretende assumir emprego na iniciativa privada de Analista de Investimentos na “Krof Investimentos e Participações Ltda”, e terá que se apresentar na empresa no dia 11 de fevereiro de 2011 (3351946 - Pág. 12).
9. Dos documentos referentes a ação 0001204-27.2011.4.02.5101, observa-se que foi distribuída em fevereiro de 2011 (3351946 - Pág. 4/segs.), com o fito de ser reconhecido ao autor o reconhecimento do direito a demissão a pedido sem o pagamento da indenização à União prevista no art. 116, II da Lei 6880/80, em razão de emprego na iniciativa privada.
10. Ocorre que, no feito 0001204-27.2011.4.02.5101 sobreveio sentença de procedência proferida em 28/05/2012, pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, o autor deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para interpor recurso voluntário em face da sentença, somente foi interposto recurso pela União contra a sentença que foi negado provimento.
11. Em 15/07/2011 (cf. Laudo Pericial - 3351981 - Pág. 2/segs.) sobreveio o diagnóstico de doença grave, mas o autor deixou de informar o fato nos autos nos autos 0001204-27.2011.4.02.5101 (RJ), não apresentou manifestação nos autos informando a vontade permanecer nos quadros da Aeronáutica e nem desistiu daquele feito. Posteriormente, veio a propor a presente demanda em 11/06/2012, na Justiça Federal De São Paulo-SP.
12. Em verdade se verifica que, após o acometimento de doença grave, o autor se manteve na iniciativa privada e posteriormente houve o arrependimento quanto ao pedido de demissão das Forças Armadas, que o levou a propor a presente demanda sob alegação de errôneo diagnóstico emitido pela Aeronáutica.
13. Não há como reconhecer o pedido de reintegração e reforma do militar, diante da ausência de comprovação de falha no atendimento médico prestado no âmbito da Aeronáutica que pudesse obstar a demissão do autor. Restou suficientemente demonstrado, que a demissão foi requerida pelo próprio Autor para o exercício de atividade civil fora das fileiras do exército, quando à época, não mencionou os problemas de saúde.
14. Não logrou êxito o autor em comprovar a existência de ‘error in procedendo’ a fim de desconstituir a sentença de procedência proferida nos autos 0001204-27.2011.4.02.5101, deferiu o desligamento a pedido sem obrigação de indenização à União (art. 116, II, Lei 6.880/80).
15. O ato de anulação do desligamento de militar com a reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, seria possível se comprovada a ilegalidade do ato, no caso específico de demissão a pedido, deve ser demonstrada a existência de vício de vontade à época do pedido de desligamento, a exemplo, se encontrar o militar sem o necessário discernimento para a prática de qualquer ato da vida civil.
16. Ao contrário, restou demonstrado que o apelante requereu administrativamente o pedido de demissão e, ainda, propôs ação para o reconhecimento do desligamento do serviço militar sem a necessidade de pagamento de indenização ao Exército. Deixou de desistir do feito após o diagnóstico da doença e permaneceu exercendo atividades laborativas na iniciativa privada, conforme Informações do CNlS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Dados Cadastrais do Trabalhador (3351964 - Pág. 50/segs.), no período compreendido entre 04/04/2011 e 13/07/2012 (Banco de investimentos Credit Suisse Brasil S.A), e, no Banco BTG Pactuai S.A, a partir de 18/07/2012.
17. Em que pese o atual estado de morbidez que acomete o autor, não há como reconhecer o pedido de anulação do ato de desligamento a pedido, com a reintegração aos quadros da Aeronáutica e a inclusão em folha de pagamento, pois o ato de demissão a pedido, realizado na forma no art. 115 da Lei 6.880/80, dispõe que a demissão das Forças Armadas é aplicada exclusivamente aos Oficiais e poderá ser feita a pedido (inciso I).
18. Não restou comprovado nos autos quaisquer das hipóteses legais que justifiquem a nulidade do ato administrativo de demissão a pedido, ao contrário, restou demonstrado que tal pedido ocorreu de forma espontânea e motivada nos autos da ação nº 0001204-27.2011.4.02.5101, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
19. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.