Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014882-05.2018.4.03.6183 RELATOR: DENISE NEVES ABADE APELANTE: DERCIO BOLAIS MONICA ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Dercio Bolais Monica em face da r. decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1.209 do
C. Supremo Tribunal Federal (IDs 334043141 e 334228455). Na origem, o segurado ajuizou ação visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à respectiva revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.998.622-4, DIB em 27/11/2009). Na petição inicial (ID 135156174), sustentou o exercício de atividade insalubre e perigosa na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, de 26/07/1982 a 27/11/2009 (DER), nas funções de Agente Operacional I e Agente de Segurança.
Com base nisso, pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do período especial em comum, com os reflexos na RMI. Instruiu a petição inicial com o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador (ID 135156485), laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) e laudo de periculosidade subscritos pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Osvaldo Felipe Nunes Rocha (IDs 135156488 e 135156489), além de provas emprestadas consistentes em laudos periciais judiciais produzidos perante a 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP em demandas análogas envolvendo paradigmas em idênticas funções (processo nº 0007156-41.2013.4.03.6183 – ID 135156486; e processo nº 0003501-61.2013.4.03.6183 – ID 135156487) e laudo da Justiça do Trabalho (Reclamação Trabalhista nº 261/99 – ID 135156490).
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (ID 135156500). O Juízo singular determinou a especificação de provas (ID 135156503), oportunidade em que a parte autora apresentou réplica (IDs 135156504 e 135156505), juntou novo laudo pericial judicial produzido nos autos nº 0007042-97.2016.4.03.6183 (ID 135156506) e requereu expressamente a realização de perícia técnica no local de trabalho (Metrô) para aferição dos agentes nocivos ruído, biológicos e eletricidade.
Por decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial, ao fundamento de que a alegada especialidade dos períodos deve ser comprovada através da juntada de formulário(s), laudo(s), e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho (ID 135156507). Sobreveio sentença julgando improcedente a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado.
Desconsiderou-se, ainda, as provas emprestadas e os laudos particulares apresentados (ID 135156510). A parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da perícia judicial, postulando a anulação do julgado ou a conversão do julgamento em diligência, reiterando os termos de mérito (ID 135156513). Nesta Corte Regional, o Juiz Federal Convocado Denilson Branco inicialmente determinou a suspensão do feito (ID 258864385) pelo Tema nº 1.209/STF, mas, após provocação do autor (IDs 259714253 e 262322639), exerceu juízo de retratação na decisão monocrática, reconsiderando a suspensão ao assentar que a discussão referente ao perigo da atividade de vigilante era subsidiária em face da alegação de cerceamento de defesa e da presença de agentes físicos e biológicos (ID 265308978).
Posteriormente, nova decisão monocrática de sobrestamento foi proferida com esteio no Tema nº 1.209 do STF (IDs 334043141 e 334228455). Inconformado, o autor interpôs o presente agravo interno sustentando: (i) a inaplicabilidade do sobrestamento diante da causa de pedir que envolve múltiplos agentes nocivos (ruído, eletricidade em alta tensão e biológicos) além da atividade de segurança; (ii) a distinção do caso em relação ao Tema 1.209/STF; (iii) ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo; e (iv) a configuração de cerceamento de defesa na origem pelo indeferimento da perícia técnica no Metrô, pleiteando o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito para acolhimento da preliminar anulatória (ID 334975994).
Intimado nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 335321609), o INSS não ofereceu manifestação.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal DENISE ABADE (Relatora): O recurso preenche os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade estatuídos no artigo 1.021, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, comportando conhecimento. Passa-se ao exame da matéria impugnada. Do levantamento do sobrestamento (Tema nº 1.209 do STF) A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se a verificar se subsiste a ordem de sobrestamento do feito determinada com amparo no Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.368.225/RS), bem como a análise do pleito de prosseguimento com o enfrentamento do cerceamento de defesa arguido pelo segurado.
Quanto ao primeiro aspecto, o inconformismo deduzido pelo agravante comporta integral acolhimento. Com efeito, o
C. Supremo Tribunal Federal já procedeu ao julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.368.225/RS (Tema nº 1.209), no qual se debatia a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. Com a conclusão do julgamento pelo Pretório Excelso, cessou a eficácia da determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, restando esvaziado o motivo determinante da paralisação procedimental imposta pela r. decisão agravada (IDs 334043141 e 334228455).
Ademais, consoante já reconhecido anteriormente nestes próprios autos em juízo de retratação (ID 265308978), a pretensão de contagem de tempo de serviço especial deduzida pelo agravante não se restringe ao enquadramento da categoria profissional do vigilante/guarda por periculosidade. A petição inicial veicula pedido de reconhecimento de labor especial lastreado na exposição habitual e permanente a agentes físicos (ruído e alta tensão elétrica) e agentes biológicos, tanto no interregno em que atuou como Agente Operacional I (26/07/1982 a 11/03/1984) quanto no período em que exerceu as funções de Agente de Segurança no sistema metroviário (12/03/1984 a 27/11/2009).
Desse modo, afigura-se de rigor a reforma da r. decisão monocrática recorrida para cassar o sobrestamento e determinar a retomada do curso regular do processo. Do cerceamento de defesa e da necessidade da prova pericial Estando os autos pautados perante o Órgão Colegiado e comportando a matéria impugnada no agravo interno a análise das questões processuais que impediam o desfecho da apelação, impõe-se o enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa formulada nas razões recursais do autor (IDs 135156512 e 135156513).
No caso concreto, o autor postulou o reconhecimento de tempo especial, mediante revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.998.622-4, concedida com DIB em 27/11/2009), convertendo-a em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão de tempo especial em comum com reflexos na RMI, afirmando a sujeição a ruído excessivo, choque elétrico em alta tensão e agentes biológicos nas dependências da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora (ID 135156485) indicou ausência de fatores de risco de 26/07/1982 a 11/03/1984; exposição apenas "eventual" a tensões elétricas superiores a 250 volts de 12/03/1984 a 28/02/1996; e ruído contínuo de 76,0 dB(A) concomitante com exposição "eventual" a sangue/fluidos de 01/03/1996 a 27/11/2009. O demandante, desde a exordial (ID 135156174), impugnou pontual e especificamente o teor do referido PPP, afirmando que a empresa sonegou e minimizou as agressões ambientais rotineiras, trazendo aos autos demonstrações técnicas contrárias: LTCAT e Laudo Técnico de Periculosidade subscritos pelo Engenheiro Osvaldo Felipe Nunes Rocha (IDs 135156488 e 135156489), que registraram nível médio de ruído de 86,5 dB(A) e periculosidade por eletricidade com tensão de 750 volts nos trilhos da via férrea.
Juntou, ademais, a título de prova emprestada, laudos periciais confeccionados por peritos judiciais nomeados pela própria Justiça Federal de São Paulo/SP em demandas ajuizadas contra o INSS por metroviários paradigmas, os quais desempenhavam as mesmas atribuições nas estações da rede: a) Laudo pericial subscrito pelo perito judicial Marco Antonio Basile no processo nº 0007156-41.2013.4.03.6183 (ID 135156486, págs. 1-35), que atestou, para as funções operacionais do Metrô (Agente Operacional e Operador), a presença de ruído contínuo e intermitente acima de 85 dB(A), periculosidade em áreas de risco de subestações e rede de tração elétrica de 460V a 88.000V, bem como agentes biológicos por atendimento a vítimas e usuários lesionados; b) Laudo pericial subscrito pelo mesmo perito judicial nos autos nº 0003501-61.2013.4.03.6183 (ID 135156487, págs. 1-35), confirmando o exercício de atividades de Agente de Segurança sob ruído acima dos limites de tolerância, contato dermal com materiais biológicos e exposição a risco perigoso por eletricidade; c) Laudo pericial judicial subscrito pelo Engenheiro Flávio Furtuoso Roque nos autos nº 0007042-97.2016.4.03.6183 (ID 135156506, págs. 1-15), que examinou o labor no Metrô e concluiu pela existência de periculosidade decorrente de tensão elétrica variando de 460 volts a 88.000 volts, com risco grave e iminente de morte.
Instadas as partes a especificar provas (ID 135156503), o autor postulou formalmente a realização de perícia técnica judicial nas estações e linhas do Metrô, destacando a imperiosidade de sanar as divergências entre o PPP e a realidade laboral faticamente vivenciada, caso não admitidos os laudos trazidos a título de prova emprestada (IDs 135156504 e 135156505). O Juízo singular, todavia, indeferiu a perícia (ID 135156507), consignando que o litígio não demandaria a prova técnica, devendo a especialidade decorrer de documentos.
Ocorre que, logo após obstar a produção da prova técnica, o Juízo monocrático prolatou sentença de total improcedência (ID 135156510), desqualificando os laudos particulares e as provas emprestadas apresentadas pelo segurado e julgando extinto o feito com resolução do mérito sob o fundamento expresso de que o autor não se desincumbiu do encargo de demonstrar documentalmente o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Essa sistemática procedimental revela inequívoco cerceamento de defesa. Preceitua o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Conquanto o magistrado seja o destinatário das provas e possa indeferir diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não autoriza o indeferimento de perícia tempestiva, pertinente e idônea para, em momento posterior, julgar desfavoravelmente a pretensão do litigante fundada justamente na carência de comprovação do fato cuja apuração lhe foi subtraída.
Se o Juízo a quo considerou inaptas as provas emprestadas e os laudos técnicos colacionados para afastar o conteúdo do PPP corporativo, não poderia ter dispensado a dilação probatória especializada, haja vista a indiscutível complexidade técnica que permeia o funcionamento dos sistemas de tração metroviária, dos níveis de pressão sonora nas plataformas e túneis e do efetivo contato com agentes biológicos no resgate e atendimento a passageiros.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmado por outros elementos de convicção técnicos, cabendo à jurisdição assegurar a paridade de armas (artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal) e a instrução probatória adequada às peculiaridades da causa. Portanto, resta configurada a nulidade da sentença decorrente do cerceamento de defesa, impondo-se a cassação do provimento de primeiro grau e o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de perícia técnica perante as instalações da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, restando prejudicado o exame das matérias remanescentes da apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para afastar o sobrestamento do processo outrora determinado e, prosseguindo no exame do feito, ACOLHO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa arguida na apelação da parte autora para anular a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual com a realização da prova pericial técnica, restando prejudicada a análise dos demais tópicos da apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO CONCLUÍDO. PERDA DO OBJETO DA SUSPENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento de apelação até o julgamento do Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal. Na origem, o autor busca o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, entre 26/07/1982 e 27/11/2009, e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum, com reflexos na renda mensal inicial.
O Juízo de origem indeferiu a prova pericial requerida e julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas da exposição a agentes nocivos.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) se subsiste o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) se o indeferimento da perícia técnica, seguido da improcedência do pedido por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, Tema nº 1.209, que examinou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997. Cessou, portanto, a eficácia da suspensão nacional dos processos correlatos e perdeu objeto o sobrestamento determinado na decisão agravada.
A pretensão não se limita ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante ou guarda por periculosidade. O segurado alegou exposição habitual e permanente a ruído, alta tensão elétrica e agentes biológicos, nos períodos em que exerceu as funções de Agente Operacional I e Agente de Segurança. O autor impugnou o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário e apresentou laudos técnicos particulares e provas emprestadas que indicam exposição a ruído acima dos limites de tolerância, eletricidade e agentes biológicos.
Requereu, oportunamente, a realização de perícia técnica nas instalações do Metrô para dirimir as divergências entre o formulário emitido pela empregadora e os elementos técnicos por ele apresentados. O Juízo de origem indeferiu a perícia sob o fundamento de que a especialidade deveria ser demonstrada por documentos, mas julgou improcedente a demanda ao considerar insuficientes os documentos e laudos apresentados pelo segurado.
Essa sequência processual impede a produção de prova técnica pertinente e idônea para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir diligências inúteis. A regra não autoriza o indeferimento de perícia tempestivamente requerida, pertinente à controvérsia e necessária diante da insuficiência dos elementos documentais, para posteriormente julgar improcedente o pedido em razão da ausência de prova do fato controvertido.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário possui presunção relativa de veracidade e admite impugnação por elementos técnicos em sentido contrário. A controvérsia sobre exposição a ruído, eletricidade e agentes biológicos nas atividades desenvolvidas no sistema metroviário exige instrução probatória adequada, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno provido para afastar o sobrestamento do processo, acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida na apelação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia técnica nas instalações da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô. Prejudicado o exame dos demais tópicos da apelação.
Tese de julgamento: "1. A conclusão do julgamento do Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal afasta o fundamento para o sobrestamento do processo que discute o reconhecimento de tempo especial.
2. O Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal não abrange integralmente demanda em que o segurado também sustenta exposição a ruído, eletricidade e agentes biológicos.
3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica pertinente e tempestivamente requerida, quando a sentença julga improcedente o pedido sob fundamento de insuficiência de provas acerca do fato cuja apuração técnica foi obstada.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário possui presunção relativa de veracidade e pode ser infirmado por outros elementos técnicos de prova". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 370, caput e parágrafo único, 373, I, 487, I, e 1.021, caput e § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.368.225/RS, Tema nº 1.209.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao agravo interno e ACOLHEU A PRELIMINAR de cerceamento de defesa arguida na apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENISE ABADE Relatora do Acórdão
São Paulo, 14 de setembro de 2026. O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av.
Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014882-05.2018.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: DERCIO BOLAIS MONICA ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 25 de março de 2026.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto, Presidente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determina a intimação das partes e dos eventuais terceiros acerca do julgamento do processo supra. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 13-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de janeiro de 2026 Processo n° 5014882-05.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DERCIO BOLAIS MONICA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014882-05.2018.4.03.6183 APELANTE: DERCIO BOLAIS MONICA ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista a decisão de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.368.225 (Tema nº 1.209), em 25/03/2022, de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, os autos deverão ser sobrestados até o julgamento final pela Suprema Corte a respeito do assunto.
Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado
2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014882-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: DERCIO BOLAIS MONICA Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno apresentado pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra a decisão monocrática pela qual foi determinado o sobrestamento do feito , por envolver controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo (Tema 1209 STF).
Em suas razões de agravo, a recorrente pleiteia a reconsideração da decisão com o levantamento do sobrestamento do feito, ao argumento de que a especialidade do período laborado como vigia tem como fundamento a exposição aos agentes nocivos eletricidade, ruído e biológicos, inclusive com arguição de cerceamento de defesa em razão de indeferimento de realização de perícia técnica. Sustenta que, caso acolhida a preliminar de nulidade da sentença, o feito será remetido à primeira instância e, após eventual verificação de presença dos agentes nocivos mencionados, a discussão sobre a periculosidade da atividade de vigia seria apenas subsidiária.
Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). No caso, verifico ser necessário o exercício de juízo de retratação, nos seguintes termos: Com efeito, verifico que, não obstante a presente demanda envolva controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade de vigilante como especial, assiste razão à parte autora de que a periculosidade seria analisada apenas de forma subsidiária, após eventual constatação ou não da existência dos agentes nocivos cuja presença se pretende demonstrar pelos meios de provas pleiteados e analise de demais elementos dos autos.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014882-05.2018.4.03.6183 APELANTE: DERCIO BOLAIS MONICA ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a decisão de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº. 1.368.225 (Tema 1.209), em 25/03/2022, de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, os autos deverão ser sobrestados até o julgamento final pela Suprema Corte a respeito do assunto.
Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe. São Paulo, 20 de agosto de 2025. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado
Eventualmente demonstrados outros elementos nocivos, referida atividade poderia, em tese, ser enquadrada como especial em razão destes e não pela efetiva exposição ao perigo. Logo, no presente caso, não se está diante de hipótese de suspensão pelo Tema 1.209/STF. Dessa forma, fica reconsiderada a decisão anterior (ID 258864385) que havia determinado o sobrestamento deste recurso. Intimem-se. Após, tornem conclusos para oportuno julgamento.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014882-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: DERCIO BOLAIS MONICA Advogados do(a)
APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
DESPACHO
Recebo o pedido de reconsideração (id. 259714253) como agravo interno, com fundamento no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Determino, assim, a intimação do requerente (agravante), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Após, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para resposta ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014882-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: DERCIO BOLAIS MONICA Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O In casu, verifico que a presente demanda envolve controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo.
Com efeito, o
C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão no Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, tendo a questão sido cadastrada como Tema nº 1.209, determinando a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
Assim, de rigor o cumprimento da determinação superior, com o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da controvérsia pela Corte Suprema, uma vez que, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, a suspensão em questão não decorre de opção do julgador, mas sim de imperativo legal. Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe. Intimem-se. dgl