Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014932-60.2020.4.03.6183 AUTOR: EDUARDO ANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SÃO PAULO, 29 de setembro de 2026.
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SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por EDUARDO ANDRÉ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria especial, na DER em 19/06/2019 (NB 42/195.234.682-4). Requer o reconhecimento de tempo especial dos períodos de 08/02/1977 a 01/10/1979 (BANCO BRADESCO S/A), de 03/01/1985 a 01/11/1989 (ITW MAPRI INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA), de 16/11/1993 a 10/08/1994 (GHPLASTIC IND.
COM. PLÁSTICOS E METAIS LTDA), de 02/01/1995 a 05/03/1997 (FILTRONA BRASILEIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA), de 01/03/2006 a 15/05/2007 (FRANMAC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP), de 18/04/2011 a 03/04/2012 (INDUSTRIA DE PLÁSTICOS CÁRIA LTDA) e de 13/07/2017 a 24/04/2019 (ENGEPLASTIC PLÁSTICOS EIRELI). Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (id. 43371240 e id. 45047155).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 45473082), em que pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e pleiteou pela produção de prova técnica pericial (id. 46655442 e id. 46656015). Foi proferida sentença, que, preliminarmente, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a especialidade dos períodos de 03/01/1985 a 01/11/1989, de 16/11/1993 a 10/08/1994, de 01/01/1995 a 28/04/1995 e de 18/04/2011 a 03/04/2012 (id. 135201115).
O INSS e a parte autora interpuseram recurso de apelação (id. 140474623 e id. 149983531). O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id. 557024701) anulou a sentença, por cerceamento de defesa, e determinou o retorno dos autos à origem, para realização de perícia judicial. Retornados os autos, foi nomeado perito (id. 562119592). Foram juntados os laudos (id. 586691303 e id. 586694053) e intimadas as partes.
A parte autora e o INSS impugnaram os laudos periciais (id. 588206320 e id. 589308011), tendo o perito prestado esclarecimentos (id. 591609114). É o Relatório. Passo a Decidir.
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DESPACHO
Ciência às partes da juntada dos esclarecimentos do Sr. Perito, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
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DESPACHO
Id. 588206320 e 589308011: intime-se o perito, para que, no prazo de 15 dias, apresente esclarecimentos acerca das impugnações apresentadas tanto pela parte autora, quanto pelo INSS. Após, com a juntada dos esclarecimentos, ciência às partes.
Intime-se. SÃO PAULO, 29 de junho de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
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DESPACHO
Intimem-se as partes da data designada pelo perito judicial nomeado, o Engenheiro Dr. José Nivaldo Cardoso de Oliveira, para a realização no dia 25 de maio de 2026 das perícias a seguir: Perícia técnica à ser realizada na empresa Franmac Indústria e Comércio, com endereço na Rua Luiz Viana, 300 - Jordanópolis, São Paulo - SP, CEP 04830-400 às 07h00min. Perícia técnica a ser realizada na empresa Engeplastic Industria Plástica, situada no endereço rua José Bonifácio, 1258 - Serraria, Diadema - SP, CEP 09980-150 às 09h30min.
Os autos deverão permanecer sobrestados até a entrega do laudo pericial. SÃO PAULO, 22 de abril de 2026.
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DESPACHO
Nomeio como perito do Juízo o engenheiro em segurança do trabalho JOSÉ NIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, CREA-SP n.º 5062928997, engenheiro de segurança do trabalho. Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se o expert de sua nomeação (por meio eletrônico), bem como para que, aceitando o encargo, dê início aos trabalhos e informe a data marcada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, haja vista o comando do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes e requisitem-se os honorários periciais.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução 937/2025, do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. As empresas Engeplastic Industria Plástica, com endereço na rua José Bonifácio, 1258 - Serraria, Diadema - SP, CEP 09980-150 e Franmac Indústria e Comércio, com endereço na Rua Luiz Viana, 300 - Jordanópolis, São Paulo - SP, CEP 04830-400, devem liberar a entrada do perito e do Autor, todos acompanhados de documento de identificação (como RG ou CNH ou CTPS ou Carteira Profissional), bem como liberar o acesso a todos os postos de trabalho das empresas que o expert considerar necessários para realizar a perícia, sempre priorizando pela segurança de todos os interessados.
Valerá esta decisão como ofício a ser apresentado pelo perito às empresas para as providências acima mencionadas. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de março de 2026.
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DESPACHO
Diante do decidido pelo e. TRF3, deverá a parte autora informar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prova, o seguinte:
1 – Qual empresa pretende seja realizada a perícia;
2 – Se continua ativa, fornecer endereço atualizado e suas atividades;
3 – Se extinta, deverá o autor indicar o local em que pretende seja realizada a perícia por similaridade, indicando endereço atualizado e quais suas atividades;
4 – Deverá o autor informar quais atividades exercia e o equivalente hoje, bem como quais os agentes nocivos à saúde do autor que ensejam o enquadramento da atividade desempenhada como atividade especial. No silêncio, registre-se para julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. SÃO PAULO, 13 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014932-60.2020.4.03.6183 APELANTE: EDUARDO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO ANDRE ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para apenas reconhecer como tempo trabalhado em condições especiais os períodos de 03/01/1985 a 01/11/1989, 16/11/1993 a 10/08/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, 18/04/2011 a 03/04/2012. O INSS alega, preliminarmente, a necessidade da submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento das especialidades nos períodos delimitados em sentença, vez que tais atividades exercidas pela parte autora não permitem concluir exposição a agentes nocivos.
Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Por sua vez, em suas razões recursais, a parte autora pede a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, requerendo a produção do laudo pericial dos lapsos laborados para diversos empregadores, com vistas à verificação do trabalho especial pela exposição a agentes nocivos. No mérito, aduz que seja reconhecido o caráter especial de diversos períodos, fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
Com apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o , do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014932-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDUARDO ANDRE Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 28 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC; Remeter o processo ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SÃO PAULO, 5 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014932-60.2020.4.03.6183
AUTOR: EDUARDO ANDRE Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos indicados em sua inicial como tempo de atividade especial. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação e de mediação e concedeu prazo para a parte autora emendar a petição inicial (id. 43371240).
A parte autora apresentou petição id. 44426670, acompanhada de documento.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição id. 44426670 e seu documento como emenda à inicial. Passo à análise do pedido da tutela provisória. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória, com a prévia manifestação do réu. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Ressalto, ainda, que a questão não se refere à tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Novo Código de Processo Civil, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, bem como, apesar de tratar-se de fatos que podem ser comprovados apenas documentalmente, não há tese formada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei nº 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE FERRAMENTEIRO No item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 está prevista a especialização da atividade profissional dos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, laminadores, moncadores, trefiladores, forjadores”. Nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79 estão descritas as atividades profissionais em indústrias metalúrgicas e mecânicas, dentre as quais estão os fundidores, soldadores, rebarbadores, ferreiros, marteleiros, forjadores, prenadores e operadores de fornos de recozimento.
Segundo a legislação correlata, as atividades perigosas, penosas e insalubres eram classificadas por categoria profissional e em função do agente nocivo sob o qual o segurado estaria exposto Portanto, cabível o enquadramento da atividade de ferramenteiro por equiparação às funções descritas acima, pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional e, após a Lei nº 9032/95, necessário se faz comprovar a exposição aos agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária.
A jurisprudência do E.TRF 3ª Região possui entendimento neste sentido (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011152-83.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022, TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006727-76.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022). 1.2.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.3. AGENTES QUÍMICOS No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade.
O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.
Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15. Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE.
Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa. Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade.
Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício do labor e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15.
2. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º).
Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial.
Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.
No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
3. CASO CONCRETO O autor pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial na DER em 19/06/2019 (NB 42/195.234.682-4), em razão do exercício de atividades especiais nos períodos de 08/02/1977 a 01/10/1979, de 03/01/1985 a 01/11/1989, de 16/11/1993 a 10/08/1994, de 02/01/1995 a 05/03/1997, de 01/03/2006 a 15/05/2007, de 18/04/2011 a 03/04/2012 e de 13/07/2017 a 24/04/2019.
Passo a analisar os períodos controversos. 3.1) de 08/02/1977 a 01/10/1979 (BANCO BRADESCO S/A) Em CTPS, foi anotado o cargo de “Aprendiz de Ajustador” (id. 43053509 – página 20), o que, por si só, não gera o reconhecimento de atividade especial, pois ausente a previsão deste cargo nos Decretos previdenciários que tratam da matéria. O autor, durante o procedimento administrativo, juntou PPP (id. 43053508 – páginas 30-31), emitido em 20/12/2018, no qual consta que a parte esteve exposta aos agentes nocivos: ruído, em intensidade variável de 82dB(A) a 95dB(A).
Em que pese o documento indicar a exposição ao agente nocivo ruído, verifica-se que há responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 11/07/1995. Contudo, foi realizada perícia técnica por similaridade nos autos (id. 586694053), que concluiu pela exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 87,1dB, que está acima do limite previsto até 05/031997 (80dB).
Além disso, o perito judicial salientou que não foi apresentada ficha de controle de entrega de EPIs ao autor, conforme previsão da NR6. Portanto, é possível reconhecer a especialidade do período de 08/02/1977 a 01/10/1979. 3.2) de 03/01/1985 a 01/11/1989 (ITW MAPRI INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA) Em CTPS, foi anotado o cargo de “½ Oficial Ferramenteiro” (id. 43053509 - página 21), em empresa que atuava no ramo industrial.
Conforme fundamentação acima, é possível o enquadramento do período por categoria profissional, pois, embora a atividade de ferramenteiro não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é admitido o enquadramento, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas).
Portanto, é possível o enquadramento por categoria profissional do período de 03/01/1985 a 01/11/1989. 3.3) de 16/11/1993 a 10/08/1994 (GHPLASTIC IND. COM. PLÁSTICOS E METAIS LTDA) Em CTPS, foi anotado o cargo de “Ferramenteiro” (id. 43053511 - página 3), em empresa que atuava no ramo industrial. O autor, durante o procedimento administrativo, juntou PPP (id. 43053509 - página 1-2), emitido em 06/12/2018, no qual consta que a parte esteve exposta aos agentes nocivos: ruído, em intensidade de 81 dB(A); e químico, por contato com lubrificante.
Segundo a profissiografia, o autor desempenhava as atividades de “furação, corte e desbaste de peças metálicas, operando máquinas e equipamentos de ferramentaria”. Em que pese o documento indicar a exposição aos agentes nocivos de ruído e químico, verifica-se que há responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 28/02/2018. Contudo, conforme fundamentação acima, é possível o enquadramento do período por categoria profissional, pois, embora a atividade de ferramenteiro não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é admitido o enquadramento, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas).
Portanto, é possível o enquadramento por categoria profissional do período de 16/11/1993 a 10/08/1994. 3.4) de 02/01/1995 a 05/03/1997 (FILTRONA BRASILEIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA) Em CTPS, foi anotado o cargo de “Ferramenteiro” (id. 43053511 - página 10). O autor, durante o procedimento administrativo, juntou PPP (id. 43053509 - páginas 9-10), emitido em 29/03/2016, no qual consta que a parte se encontrava exposta ao agente nocivos ruído, em intensidade de 85 dB(A).
Segundo a profissiografia, o autor desempenhava as atividades de confecção de ferramentas, de promoção de ajustes e moldes e verificação da máquina operatriz mais indicada para as operações de usinagem, bem como de acabamento final com limas, entre outras ações similares. Em que pese o documento indicar a exposição ao agente nocivo de ruído, verifica-se que há responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01/08/2000.
Além disso, não há informação de que o ambiente de trabalho permaneceu o mesmo da época de atividade do autor. Contudo, foi realizada perícia técnica por similaridade nos autos (id. 586694053), que concluiu pela exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 87,1dB, que está acima do limite previsto até 05/031997 (80dB). Além disso, o perito judicial salientou que não foi apresentada ficha de controle de entrega de EPIs ao autor, conforme previsão da NR6.
Portanto, é possível reconhecer a especialidade do período de 02/01/1995 a 05/03/1997. 3.5) de 01/03/2006 a 15/05/2007 (FRANMAC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP) Em CTPS, foi anotado o cargo de “Ferramenteiro” (id. 43053511 - página 19). O autor, durante o procedimento administrativo, juntou PPP (id. 43053509 - página 12-13), emitido em 30/03/2016, no qual consta que a parte se encontrava exposta ao agente nocivos ruído, em intensidade de 72 dB(A), e químico, de óleo solúvel, o que não permite o reconhecimento de atividade especial no período.
Ademais, foi realizada perícia técnica por similaridade nos autos (id. 586691303), que concluiu pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em intensidade de 65,4dB, que está abaixo do limite previsto a partir de 19/11/2003 (85dB). Contudo, o perito constatou a exposição do autor ao agente nocivo químico óleo mineral, de forma habitual e permanente, e não foi comprovado o fornecimento regular e eficaz de EPI capaz de neutralizar os riscos decorrentes da referida exposição.
Portanto, é possível reconhecer a especialidade do período de 01/03/2006 a 15/05/2007, pela exposição ao agente nocivo químico óleo mineral. 3.6) de 18/04/2011 a 03/04/2012 (INDUSTRIA DE PLÁSTICOS CÁRIA LTDA) Em CTPS, foi anotado o cargo de “Ferramenteiro” (id. 43053511 - página 19). O autor, durante o procedimento administrativo, juntou PPP (id. 43053509 - páginas 14-16), emitido em 08/05/2012, no qual consta que a parte esteve exposta aos agentes nocivos ruído, em intensidade de 84,6 dB(A); calor, em 24ºC; e químicos, especificados por “tolueno, xileno, óleo lubrificante, óleo solúvel e graxa”, exercendo trabalhos de usinagem, confecção, ajuste e reparação de moldes, utilizando máquinas, como plaina, retifica, torno, dentre outras.
Quanto ao agente nocivo de ruído, não cabe a averbação do período como tempo de atividade especial, visto que a intensidade verificada inferior ao limite de tolerância (85dB). JÁ em relação ao agente químico, entendo que o período deve ser computado como tempo de atividade especial, uma vez que é possível concluir, pelas descrições das atividades, que a exposição aos agentes químicos ocorria de forma habitual e permanente.
Portanto, é possível reconhecer a especialidade do período de 18/04/2011 a 03/04/2012. 3.7) de 13/07/2017 a 24/04/2019 (ENGEPLASTIC PLÁSTICOS EIRELI) Em CTPS, foi anotado o cargo de “Ferramenteiro” (id. 43053512 - página 2). O autor, durante o procedimento administrativo, juntou PPP (id. 43053509 - página 17-18), emitido em 24/04/2019, no qual consta que a parte se encontrava exposta ao agente nocivos ruído, em intensidade de 89,1 dB(A); e químicos “graxa e óleo lubrificante” .
Em que pese o documento indicar a exposição ao agente nocivo de ruído, verifica-se que não consta responsável pelos registros ambientais e também não foi juntado laudo técnico que teria embasado a profissiografia. Contudo, foi realizada perícia técnica por similaridade nos autos (id. 586694053), que concluiu pela exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 87,1dB, que está acima do limite previsto a partir de 19/11/2003 (85dB).
Além disso, o perito judicial salientou que não foi apresentada ficha de controle de entrega de EPIs ao autor, conforme previsão da NR6. Portanto, é possível reconhecer a especialidade do período de 13/07/2017 a 24/04/2019.
4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente, na DER em 19/06/2019, foram computados 31 anos e 4 meses e 23 dias de tempo de contribuição comum, sem enquadramento de quaisquer períodos como especiais, resultando no indeferimento do benefício de aposentadoria (id. 43053512 – página 23). A parte autora somente pleiteou o reconhecimento de atividades especiais, sem mencionar qualquer controvérsia em relação aos períodos existentes no CNIS ou na contagem administrativa.
Assim, a contagem será elaborada de acordo com os vínculos existentes no CNIS e na contagem administrativa realizada pelo INSS, com o enquadramento como especial dos intervalos de 08/02/1977 a 01/10/1979, de 03/01/1985 a 01/11/1989, de 16/11/1993 a 10/08/1994, de 02/01/1995 a 05/03/1997, de 01/03/2006 a 15/05/2007, de 18/04/2011 a 03/04/2012 e de 13/07/2017 a 24/04/2019. Considerando o acima exposto, o autor possui 37 anos e 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição, razão pela qual implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (42), conforme requerido na inicial, a partir da DER em 19/06/2019 (NB 42/195.234.682-4), segundo as regras do artigo 201, § 7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, a saber: Com relação ao termo inicial do pagamento dos valores resultantes da concessão do benefício, sob o Tema nº 1124, no STJ foi submetida a julgamento a seguinte questão: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Com publicação do acórdão em 06/11/2025, foi firmada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. – grifo nosso Cabe observar que, em 13/11/2025, foram opostos embargos de declaração.
Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, destaco que, no presente caso, a parte autora juntou a mesma documentação encaminhada ao INSS pela via administrativa. Quanto às atividades especiais, apresentou os formulários e indicou no requerimento que possui tempo especial. Revela-se presente o interesse de agir, pois a parte autora trouxe aos autos os mesmos documentos exibidos administrativamente.
No entanto, foi necessária a realização de perícia técnica nos autos para o reconhecimento da atividade especial. Assim, o pagamento dos valores resultantes da concessão deve recair a partir da citação válida da parte ré, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, que ocorreu em 11/02/2021.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 08/02/1977 a 01/10/1979, de 03/01/1985 a 01/11/1989, de 16/11/1993 a 10/08/1994, de 02/01/1995 a 05/03/1997, de 01/03/2006 a 15/05/2007, de 18/04/2011 a 03/04/2012 e de 13/07/2017 a 24/04/2019, para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 19/06/2019 (NB 42/195.234.682-4), com efeitos financeiros a partir da citação (11/02/2021), em aplicação ao Tema 1.124 do STJ.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Pela sucumbência, o autor arcará com 10% sobre o montante da condenação, estando suspensa sua execução enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014932-60.2020.4.03.6183 AUTOR: EDUARDO ANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Busca o perito nomeado pelo juízo a majoração de seus honorários periciais nos termos da Resolução CJF 305/2014, que "Dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências". Como justificativa do pedido, o profissional afirma que foram realizadas duas perícias, em endereços distintos.
O artigo 28, §1º, da Resolução CJF 305/2014 permite, em hipóteses especificas, o arbitramento dos honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais: Art.
28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art.
25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Dentre essas possibilidades, encontra-se a:
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Diante disso, defiro o pedido do especialista para retificar os honorários periciais anteriormente arbitrados e fixá-los no montante requerido, correspondente a R$ 1.086,02. Ato contínuo, ciência às partes da juntada dos laudos técnicos pericias, pelo prazo de 15 dias. Requisitem-se os honorários pericias.
Após, conclusos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014932-60.2020.4.03.6183 AUTOR: EDUARDO ANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimei o perito, nesta data, via correio eletrônico, a indicar data para realização da perícia.
SÃO PAULO, 17 de abril de 2026.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Com efeito, tenho que a questão comporta maiores esclarecimentos em relação aos períodos laborados para diversos empregadores, sendo relevante a produção de prova pericial, com vistas à verificação do caráter prejudicial do trabalho. Ocorre que, no caso em apreço, verifico que a documentação juntada aos autos (PPPs - incompletos) não é suficiente para fins de comprovação de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos, principalmente em relação aos agentes nocivos ruído, químico e outros, durante os períodos que se pretende comprovar.
Ademais, a parte autora já havia requerido a produção de prova pericial desde a inicial, durante a fase de instrução do feito. Sendo assim, há de ser determinada a produção de prova pericial in loco (estabelecimentos ativos) ou por similaridade (inativas/não localizadas/falência), a fim de que o perito avalie as condições ambientais em que o autor laborou nos períodos de 02/01/1995 a 15/07/1997, 01/03/2006 a 15/05/2007, 13/07/2017 a 24/04/2019, nas empresas Filtrona Brasileira Industria e Comércio Ltda, Franmac Industria e Comércio Ltda, Engeplastic Plásticos Eireli, devendo esclarecer se no exercício de suas funções de ferramenteiro, se o interessado esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, em especial aos agentes ruídos, químicos (hidrocarbonetos) e outros, inclusive apontando os respectivos índices dos fatores de risco em decibéis e discriminando os respectivos agentes nocivos, a que esteve submetido, bem como a outros agentes, observando a metodologia da Fundacentro.
Outrossim, saliento a desnecessidade de realização de perícia em relação aos demais intervalos, haja vista que a documentação acostada aos autos, encontra-se em ordem. Assim, mostra-se imprescindível, para o caso, a realização da perícia técnica, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, conforme o art. 370 do CPC. Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando-se a realização da prova pericial supracitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora e declaro a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia judicial e novo julgamento, restando prejudicada à apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
MARCUS ORIONE Desembargador Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014932-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDUARDO ANDRE Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDUARDO ANDRE, nascido(a) em 26/09/1962, propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo (19/06/2019).
Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício NB 195.234.682-4, sendo que o INSS não considerou todos os períodos de trabalhado em atividade especial, conforme indicados na petição inicial. Foi deferido à parte autora a gratuidade da justiça e concedido prazo para regularização da petição inicial (Id. 43371240), determinação cumprida por meio da petição id. 44426670, que foi recebida como emenda à inicial.
Este Juízo indeferido o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu (Id. 45047155). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 45473082). Instados a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 45581780), a parte autora apresentou sua réplica, requerendo a produção de provas (Id. 46655442).
Concedido prazo para esclarecimento quanto às referidas provas (Id. 47336553), a parte autora apresentou nova petição, requerendo a produção de prova pericial quanto a todos os vínculos tratados nos autos (Id. 46656015). O pedido restou indeferido, sendo concedido prazo suplementar para a juntada de PPP e laudos técnicos, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (Id. 70093093). Diante do transcurso do prazo, sem novas manifestações, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, indefiro o requerimento de prova pericial. O reconhecimento de períodos laborados em condições especiais deverá ser comprovado pela própria parte autora por meio de documentos específicos, inclusive nos termos da Lei nº 9.032/95. Ressalto que o laudo técnico que embasa a emissão do PPP no âmbito das empresas é elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, ou seja, profissionais com a habilitação necessária para a aferição da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos.
Destaco que este Juízo determinou a juntada de formulários e laudos que teriam embasado os PPPs já presentes aos autos, não tendo sido juntada a referida documentação. Ademais, a parte sequer comprovou sua tentativa em entrar em contato com os representantes legais das empresas. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012.
3. Incidente de uniformização provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO
PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ).
5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA
ACÓRDÃO
QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012.
3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época.
Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao novo entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial.
2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): Banco Bradesco S/A, sucessora da empresa Forim S/A Industria e Comércio (de 08/02/1977 a 01/10/1979), ITW Mapri Industria e Comércio Ltda (de 03/01/1985 a 01/11/1989), GHPlastic Ind. Com. Plásticos e Metais Ltda (de 16/11/1993 a 10/08/1994), Filtrona Brasileira Industria e Comércio Ltda (de 02/01/1995 a 05/03/1997), Franmac Industria e Comércio Ltda-EPP (de 01/03/2006 a 15/05/2007), Industria de Plásticos Cária Ltda (de 18/04/2011 a 03/04/2012) e Engeplastic Plásticos Eireli (de 13/07/2017 a 24/04/2019).
I - Banco Bradesco S/A, sucessora da empresa Forim S/A Industria e Comércio (de 08/02/1977 a 01/10/1979): Para a comprovação da especialidade do período, o Autor apresentou apenas a anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 43053509 - Pág. 20), onde consta que nos períodos analisados, ele desempenhava cargo de “Aprendiz de Ajustador”. No entanto, o Autor deixou de apresentar formulários ou laudos técnicos para a comprovação da exposição a agentes nocivos ou descrição das atividades exercidas.
A classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 podia fazer-se tanto pela função exercida pelo segurado como pelo seu contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados nestes diplomas, ou com outros considerados nocivos por perícia técnica. Observo que a função exercida pelo Autor, por si só, nunca foi classificada como especial.
Desse modo, ante a ausência do formulário com a descrição das atividades, não há qualquer substrato que permita reconhecer tal período como exercido em condição especial, uma vez que não é possível concluir as atividades exercidas pelo trabalhador apenas pela informação de sua CTPS. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado.
Portanto, o pedido é improcedente para o reconhecimento da atividade especial exercida neste período.
II - ITW Mapri Industria e Comércio Ltda (de 03/01/1985 a 01/11/1989): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou CTPS (Id. 43053509 - Pág. 21), onde consta que no período de atividade discutido, ele exerceu o cargo de ½ Oficial Ferramenteiro, em empresa que atuava no ramo industrial. Observo que própria atividade do Autor pode ser enquadrada como atividade especial, por categoria profissional.
Conforme fundamentação supra, até a edição da Lei nº. 9.032 de 28/04/1995, era possível enquadrar determinadas atividades laborais como atividade especial, bastando para isso a prova do exercício daquela atividade. Após a edição desta lei, passou-se a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Embora a atividade de ferramenteiro não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é admitido o enquadramento, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). Dessa forma, o período de 03/01/1985 a 01/11/1989 deve ser considerado como especial, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo I deste último Decreto, diante da atividade em ferramentaria.
III - GHPlastic Ind. Com. Plásticos e Metais Ltda (de 16/11/1993 a 10/08/1994): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou CTPS (Id. 43053511 - Pág.
3) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 43053509 - Pág. 1/2), onde consta que no período de atividade discutido, ele exerceu os cargos de Ferramenteiro, no setor de ferramentaria, em empresa que atuava no ramo de atividade industrial. Segundo o PPP, o Autor se encontrava exposto aos agentes nocivos: ruído, em intensidade de 81 dB(A); químico, por contato com lubrificante. Conforme o documento, o autor desempenhava as seguintes atividades: “Executar atividades de furação, corte e desbaste de peças metálicas, operando máquinas e equipamentos de ferramentaria”.
Em que pese o documento indicar a exposição aos agentes nocivos de ruído e químico, verifica-se que há responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 28/02/2018. Além disso, não há informação de que o ambiente de trabalho permaneceu o mesmo da época de atividade do autor. Também não foi juntado laudo técnico que teria embasado o PPP. Considerando apenas os agentes nocivos de ruído e químico, como indicado no PPP, não é possível computar o período como tempo especial.
No entanto, como já mencionado anteriormente nesta mesma sentença, até a edição da Lei nº. 9.032 de 28/04/1995, era possível enquadrar determinadas atividades laborais como atividade especial, bastando para isso a prova do exercício daquela atividade. Após a edição desta lei, passou-se a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Diante das descrições das atividades desempenhadas pelo autor, o período deve ser enquadrado, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). Dessa forma, o período de 16/11/1993 a 10/08/1994 deve ser considerado como especial, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo I deste último Decreto, diante da atividade em ferramentaria.
IV - Filtrona Brasileira Industria e Comércio Ltda (de 02/01/1995 a 05/03/1997): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou CTPS (Id. 43053511 - Pág.
10) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 43053509 - Pág. 9/10), onde consta que no período de atividade discutido, ele exerceu os cargos de Ferramenteiro, no setor de ferramentaria, em empresa que atuava no ramo de atividade industrial. Segundo o PPP, o Autor se encontrava exposto aos agentes nocivos: ruído, em intensidade de 85 dB(A). Conforme o documento, o autor desempenhava as seguintes atividades: “Confeccionar ferramentas a partir de desenhos, estampos e matrizes mais complexo.
Promover ajustes e moldes e verificar a máquina operatriz mais indicada para as operações de usinagem. Dar acabamento final com limas até atingir os índices de precisão desejados utilizando instrumentos de medição e gabarito. Manter os estampos segundo os projetos iniciais. Utilizar alargadores, retifica e furadeira”. Em que pese o documento indicar a exposição ao agente nocivo de ruído, verifica-se que há responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01/08/2000.
Além disso, não há informação de que o ambiente de trabalho permaneceu o mesmo da época de atividade do autor. Também não foi juntado laudo técnico que teria embasado o PPP, muito embora a parte autora tenha sido devidamente intimado para tanto (Id. 70093093). Considerando apenas o agente nocivo de ruído, como indicado no PPP, não é possível computar o período como tempo especial. No entanto, como já mencionado anteriormente nesta mesma sentença, até a edição da Lei nº. 9.032 de 28/04/1995, era possível enquadrar determinadas atividades laborais como atividade especial, bastando para isso a prova do exercício daquela atividade.
Após a edição desta lei, passou-se a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Diante das descrições das atividades desempenhadas pelo autor, o período de 02/01/1995 a 28/04/1995 deve ser enquadrado, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas).
O mesmo não pode ser dito quanto aos demais períodos de tempo de contribuição tratados neste item, visto que não restou devidamente comprovada a exposição, de forma habitual e permanente a agentes nocivos. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado.
V - Franmac Industria e Comércio Ltda-EPP (de 01/03/2006 a 15/05/2007): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 43053509 - Pág. 12/13), onde consta que no período de atividade discutido, ele exerceu o cargo de Ferramenteiro. Segundo o PPP, o Autor se encontrava exposto aos agentes nocivos: ruído, em intensidade de 72 dB(A), e químico, de óleo solúvel.
Observo que apenas até 28/04/1995 a classificação de determinada atividade como especial podia fazer-se pela função exercida pelo segurado, levando em conta sua categoria profissional, conforme hipóteses previstas nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79. Após a referida data, passou a ser exigida a efetiva comprovação de que o trabalhador se encontrava exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Quanto ao agente nocivo de ruído, não cabe a averbação do período como tempo de atividade especial, visto que as intensidades verificadas eram inferiores aos limites de tolerância. JÁ em relação ao agente químico, verifico que não foi indicado o composto químico ao qual o autor se encontrava exposto, e nem se ocorria de forma habitual e permanente. Frise-se que não foram juntados laudos técnicos que teriam embasado a elaboração do documento, muito embora o Autor tenha sido intimado para tanto.
Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, o pedido é improcedente para o reconhecimento da atividade especial exercida neste período.
VI - Indústria de Plásticos Cária Ltda (de 18/04/2011 a 03/04/2012): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 43053509 - Pág. 14/15), onde consta que no período de atividade discutido, ele exerceu os cargos de ferramenteiro (até 30/11/11) e de Supervisor de Ferramentaria (de 01/12/2011 a 03/04/2012). Segundo o PPP, o Autor se encontrava exposto aos agentes nocivos: ruído, em intensidade de 84,6 dB(A), e químico, de “tolueno, xileno, óleo lubrificante, óleo solúvel e graxa”, exercendo trabalhos de usinagem, confecção, ajuste e reparação de moldes, utilizando máquinas, como plaina, retifica, torno, dentre outras.
Observo que apenas até 28/04/1995 a classificação de determinada atividade como especial podia fazer-se pela função exercida pelo segurado, levando em conta sua categoria profissional, conforme hipóteses previstas nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79. Após a referida data, passou a ser exigida a efetiva comprovação de que o trabalhador se encontrava exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Quanto ao agente nocivo de ruído, não cabe a averbação do período como tempo de atividade especial, visto que as intensidades verificadas eram inferiores aos limites de tolerância. JÁ em relação ao agente químico, entendo que o período deve ser computado como tempo de atividade especial, uma vez que é possível concluir, pelas descrições das atividades, que a exposição aos agentes químicos ocorria de forma habitual e permanente.
Por tudo isso, reconheço como especial o período de 18/04/2011 a 03/04/2012, em razão da exposição aos agentes nocivos químicos, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, do item 13 do anexo II e item 1.0.19 do anexo IV do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997; e do item XIII do anexo II e item 1.0.19 do anexo IV, ambos do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
VII - Engeplastic Plásticos Eireli (de 13/07/2017 a 24/04/2019): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 43053509 - Pág. 17/18), onde consta que no período de atividade discutido, ele exerceu os cargos de Ferramenteiro, em empresa que atuava no ramo de atividade industrial. Segundo o PPP, o Autor se encontrava exposto aos agentes nocivos: ruído, em intensidade de 89,1 dB(A); e químico, de graxa e óleo lubrificante.
Em que pese o documento indicar a exposição ao agente nocivo de ruído, verifica-se que não consta responsável pelos registros ambientais. Também não foi juntado laudo técnico que teria embasado o PPP, muito embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para tanto (Id. 70093093). Desse modo, ante a ausência de comprovação quanto a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não há qualquer substrato que permita reconhecer tal período como exercido em condição especial.
Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, o pedido é improcedente para o reconhecimento da atividade especial exercida neste período.
3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir o cumprimento de trinta e cinco anos de contribuição, se homem; ou trinta anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, da CF/88), além do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Sob este regime, inexiste a exigência de idade mínima.
Contudo, para os segurados que já estivessem filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da referida emenda (16-12-1998), aplica-se a regra de transição estabelecida em seu artigo 9º, que estabelece o requisito etário – correspondente a 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher – e, ainda, com o seguinte tempo de contribuição: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior” Desse modo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 43053512 - Pág. 12 e 22/23), e os períodos reconhecido nos presentes autos, verifica-se que, em 16/12/1998, a parte autora ainda não possuía tempo suficiente para obter aposentadoria, independente de sua idade, pois possuía o tempo de contribuição de 18 anos, 02 meses e 29 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício proporcional.
JÁ na data do requerimento administrativo (19/06/2019), a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 34 anos, 01 mês e 18 dias, conforme demonstrado na planilha que acompanha a presente sentença. Portanto, o Autor não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria integra, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Dispositivo.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para as empresas ITW Mapri Industria e Comércio Ltda (de 03/01/1985 a 01/11/1989), GHPlastic Ind. Com. Plásticos e Metais Ltda (de 16/11/1993 a 10/08/1994), Filtrona Brasileira Industria e Comércio Ltda (de 02/01/1995 a 28/04/1995) e Indústria de Plásticos Cária Ltda (de 18/04/2011 a 03/04/2012).
Rejeito o pedido de concessão de aposentadoria de acordo com as normas vigentes na época da DER (19/06/2019), nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer, em 30 (trinta) dias. A sucumbência foi recíproca. Por isso, O INSS arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa. Por seu turno, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, lembrando da condição de beneficiário da justiça gratuita do autor, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira.
Custas na forma da lei. Considerando que a sentença é declaratória, desnecessário o reexame. P. R.
I. C.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014932-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDUARDO ANDRE Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O reconhecimento de período laborado em condições especiais deverá ser comprovado pela própria parte autora por meio de documentos específicos, inclusive nos termos da Lei nº 9.032/95, restando indeferido o requerimento de produção de prova pericial.
Ressalto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é o documento específico que contém diversas informações, dentre as quais, destacam-se: os registros no ambiente do trabalho e os resultados de monitoração biológica, durante todo o período laboral. Por sua vez, o laudo técnico que embasa a emissão do PPP no âmbito das empresas é elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, ou seja, profissionais com a habilitação necessária para a aferição da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos.
Assim, concedo o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários e os laudos técnicos que os embasaram, ou comprove a impossibilidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014932-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDUARDO ANDRE Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 46655442- Especifique a parte autora as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, tornem conclusos imediatamente para julgamento nos termos em que se encontram.
Int. SÃO PAULO, 17 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014932-60.2020.4.03.6183
AUTOR: EDUARDO ANDRE Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS. No mesmo prazo, caso ainda não tenham sido apresentados, os seguintes documentos:
1) Formulários sobre atividades especiais (SB-40/DSS-8030), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
2) Laudo(s) técnico(s) pericial(is) que embasou(aram) o(s) mencionados PPP(s), uma vez que, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, tornou-se necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo. Decorrido tal prazo, se juntada qualquer documentação, dê-se vista ao INSS e tornem os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, tornem conclusos imediatamente para julgamento nos termos em que se encontram.
Com relação ao PROCESSO ADMINISTRATIVO, caso não tenha sido apresentado, apresente a parte autora cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício indeferido, em especial a contagem de tempo apurada pela Autarquia, SOB PENA DE JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2021.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante disso, prossiga-se com a citação do réu. Intimem-se.