Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014945-30.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAQUIM DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 242665394: Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Arquivem-se os autos, sobrestados, para aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5003621-26.2022.4.03.0000, interposto pela parte exequente.
Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014945-30.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAQUIM DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a decisão de impugnação – ID 47521398, sob a alegação de que a mesma é omissa e contraditória.
É o relatório.
Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão/decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em verdade, observa-se nas razões expostas conforme ID 98445152 que o embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada.
Ocorre que tais alegações discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de apelação. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, o embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos.
O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERUAL. PRESENTE. VÍCIOS. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC.
2 - Constatado erro material no relatório do acórdão no que diz respeito ao período objeto da demanda, passa o relatório do voto a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação ordinária em que se pretende a exclusão da correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR e a antecipação mensal instituída pela Lei n.º 8.383/91, em relação ao IRPJ, CSSL e ILL, referentes aos anos-base 1991 e 1992.”
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014945-30.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAQUIM DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a redução do valor da execução apresentado pela parte impugnada, qual seja, R$ 585.413,25 (quinhentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos), atualizados para setembro de 2018, conforme ID 10850677.
Alega, em síntese, que os cálculos apresentados para liquidação foram erroneamente elaborados, resultando em excesso de execução. Para tanto, apresenta cálculos dos valores que entende devidos, no montante de R$ 400.208,78 (quatrocentos mil, duzentos e oito reais e setenta e oito centavos), atualizados para setembro de 2018 (ID 14570552). A impugnada apresentou manifestação – ID 15851772, requerendo a expedição de ofício precatório de valor incontroverso.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou parecer ID 27328221, apontando como devido o valor de R$ 512.065,93 (quinhentos e doze mil, sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizados para setembro de 2018, data da conta impugnada, ou R$ 561.619,29 (quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), atualizados para janeiro de 2020.
Intimadas, a parte impugnada discordou da conta da contadoria -ID 28931963, a impugnante concordou – ID 29105342. Ofícios precatórios de valor incontroverso expedidos e transmitidos – ID 35757295. Noticiado o pagamento do ofício precatório/incontroverso – verba honorária – ID 38287944.
É o relatório do necessário.
Decido, fundamentando. Aplicável à execução em tela o disposto nos e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Verifico que a controvérsia da presente execução recai sobre a aplicação, no cálculo da correção monetária, do fator (TR) instituído pela . Sobre a correção monetária, assim dispôs o título judicial exequendo: “(...) devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas desde quando devidas, compensando-se os valores recebidos no período, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculo da Justiça Federal aprovado pela resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados a mês a mês, de forma decrescente.” – (Cf.
3 - Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
4 - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
5 - Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, providos.” (negritei) (TRF3, AC, 96.03.058658-7/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairam Maia) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1 – Denota-se o caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração, visando o embargante a substituir a decisão recorrida por outra que lhe seja favorável, ao pretender modificar o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial.
2 – Embargos de declaração rejeitados.” (negritei) (TRF3, EDAC, 1999.03.99.083398-1/SP, Primeira Turma, Rel. Rubens Calixto) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
ID 10821230 e 10851237– grifo nosso). Observo que tal parâmetro de cálculo foi fixado pelo título judicial exequendo quando já vigente a Lei 11.960/09, que mesmo assim estabeleceu critério de correção monetária divergente, conforme decisão prolatada em 23.04.18 (acórdão – ID 10851238), transitada em julgado em 14/06/2018 (ID 10851239). Assim, ao determinar a correção monetária na forma da Resolução 267/2013 CJF, que prevê a aplicação do INPC, o julgado acabou por afastar a aplicação da TR instituída pela Lei 11.960/09, devendo prevalecer a coisa julgada (Tema 810 STF).
Quanto ao valor da RMI verifico que a contadoria judicial procedeu ao cálculo correto do benefício, observando a legislação pertinente, de modo que afasto as alegações da parte impugnada. Ademais, a diferença no valor da RMI apontada pelo autor e pela contadoria, corresponde a R$ 31,68 (reais), não apresentando a parte impugnada, o cálculo exato da RMI, o que inviabiliza a sua alegação. E, com efeito, a conta apresentada pela Contadoria Judicial ID 27328221, apontando como devido o valor de R$ 512.065,93 (quinhentos e doze mil, sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizados para setembro de 2018, data da conta impugnada, ou R$ 561.619,29 (quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), atualizados para janeiro de 2020, foi elaborada com observância da legislação regente à matéria, uma vez que aplicou, para todo o período de correção, o índice INPC, atendo-se fielmente aos exatos termos e limites estabelecidos no título, sem modificá-los ou inová-los, em respeito à coisa julgada.
Portanto, não procede o pleito da impugnante quanto a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária. Por estas razões, procede, em parte, a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela contadoria judicial ID 27328221, no valor de R$ 512.065,93 (quinhentos e doze mil, sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizados para setembro de 2018.
Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores dos ofícios precatórios de valor incontroverso já expedidos – ID 35757295) serão descontados no momento oportuno. Ciência às partes do depósito efetivado em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, (valor verba sucumbencial), nos termos da Resolução nº 458/2017 – CJF, com a advertência de que os valores não levantados no prazo de 2 dois anos serão estornados, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.