Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014960-83.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: VIG VEICULOS LTDA, VIG VEICULOS LTDA, VIG VEICULOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a seguinte questão: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.” Além disto, foi determinada a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (acórdão publicado no Dje de 18/12/2020).
Tendo em vista que a pretensão autoral se amolda ao tema pendente de apreciação em sede de recurso representativo de controvérsia, com suspensão nacional decretada, determino o sobrestamento do feito, até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, inclusive para oportunizá-las a suscitação de eventual distinção que tenha passado despercebida, nos termos do artigo 1.037, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil.
Não sendo suscitada a distinção no prazo de 15 (quinze) dias, anote-se o sobrestamento do feito até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR - Tema nº 1079, a ser comunicada pelas próprias partes. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal