Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015024-25.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROBSON SANTOS OLIVEIRA, JOVELINA DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal. Os autores possuem domicílio em CAMAÇARI - BA, município no qual também está localizado o imóvel tratado na presente ação.
A competência da Justiça Federal é regulamentada pelos artigos 108 e 109 da Constituição Federal, merecendo destaque a redação do § 2º do art. 109: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Por sua vez, o NCPC, no parágrafo único do art. 51 determina que; “ Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”.
Assim, não existe justificativa fática ou jurídica para a propositura da presente ação nessa subseção judiciária de São Paulo. Ademais, por expressa previsão do item 47 do contrato firmado pelas partes, o foro de eleição para o ajuizamento das ações relativas à execução do contrato, será o do local do imóvel.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo, e DETERMINO a redistribuição do feito à uma das varas federais da subseção judiciária de SALVADOR - BA. Encaminhe-se com baixa na distribuição. Int.