Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015029-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ISABEL CRISTINA FERNANDES CLEMENTE Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIANA GARCIA VINGE - SP376171, ELAINE DE OLIVEIRA LEITE - SP386852 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança no qual se requer o cumprimento de diligência determinada pela 10ª Junta de Recursos ao INSS, visando ao regular prosseguimento do processo administrativo.
O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 46017378). Prestadas informações pela autoridade impetrada (ID 46829244). O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 48660637). É o relato do essencial.
Decido. Verifico que o impetrante carece de interesse processual superveniente. Observa-se a partir das informações prestadas (especificamente pelo extrato de andamento processual juntado naquela oportunidade) que a diligência incumbida ao INSS foi cumprida em 09/03/2021, tendo sido, no mesmo dia, restituído o processo à 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos. Dessa forma, não subsiste interesse processual do impetrante no deslinde do mandamus, em razão do atendimento, na via administrativa, do pleito inicial.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios indevidos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (baixa-findo).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se São Paulo, 31 de maio de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015029-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ISABEL CRISTINA FERNANDES CLEMENTE Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIANA GARCIA VINGE - SP376171, ELAINE DE OLIVEIRA LEITE - SP386852 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Sustenta a parte impetrante a morosidade excessiva do INSS em apreciar o seu pedido administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Processo redistribuído por juízo previdenciário.
Decido. A morosidade, por si só, não caracteriza ilegalidade ou abusividade a justificar a concessão da segurança pleiteada, sendo imprescindível a comprovação da desídia ou omissão injustificada da autoridade administrativa. No presente caso, nenhuma das situações restou comprovada, tratando-se, em verdade, de evidente hipótese de excesso de demanda. A intervenção judicial nas atividades típicas do Poder Executivo somente se justifica quando restar comprovadamente caracterizada a prática de ato ilegal ou abusivo por ato comissivo ou omissivo, sob pena de caracterizar interferência indevida na ordem cronológica dos requerimentos administrativos, com violação ao princípio da isonomia, e usurpação de poder.
Deferir a medida liminar, tal como pretende a parte impetrante, implica em burlar a ordem cronológica de atendimentos, conferindo, por ordem judicial, tratamento privilegiado em detrimento aos demais administrados que igualmente aguardam atendimento pela administração pública. Ademais, como é cediço, a necessidade de observância das medidas sanitárias decorrentes da pandemia provocada pela COVID-19, resulta em compreensível dilação dos prazos previstos em lei, para a atuação da administração pública.
Assim, por ora, tenho como não caracterizada ilegalidade a justificar a intervenção judicial solicitada pela impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. O pedido de medida liminar será reapreciado quando da prolação da sentença. Notifique-se para informações. Após, ao MPF e conclusos para sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Int. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2021.