Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015045-02.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: RS LIDER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES MARTIN - SP149734-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RS LIDER MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. contra a decisão que, em sede de execução fiscal, reconheceu a dissolução irregular da agravante e determinou o redirecionamento da execução aos sócios.
Alega a agravante, em síntese, que deve ser afastada a dissolução irregular, vez que a empresa continua ativa, assim, os sócios são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso não deve prosseguir. Em sede de exame de admissibilidade do recurso, verifica-se que falece legitimidade recursal à agravante, a sociedade executada, para formular pedido de exclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Com efeito, os artigos 18 e 499, caput, do Código de Processo Civil dispõem: “Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.” Na hipótese, a agravante busca a reforma da decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal ante a dissolução irregular da executada.
Nesse sentido, evidente sua ilegitimidade, consoante os dispositivos explicitados, eis que pleiteia, em nome próprio, a revisão de decisum do qual não sofreu prejuízo concreto. A jurisprudência do E. STJ e desta Corte é nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ, Primeira Seção, Resp nº 1.347.627-SP, Rel.
MINISTRO ARI PARGENDLER, julgado em 09/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA SOCIEDADE CONTRIBUINTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. Lance Consultoria Empreendimentos e Gestão de Ativos EIRELI não tem legitimidade para recorrer de decisão que dispensou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica no redirecionamento da execução fiscal contra empresas do mesmo grupo econômico (artigo 17 do CPC).
II. A instauração ou não do procedimento interessa apenas aos novos responsáveis tributários, cujas garantias processuais poderiam estar sendo violadas com a citação para pagamento e não para o exercício da ampla defesa e do contraditório, como consta do artigo 133 do CPC.
III. A sociedade contribuinte não sofre qualquer prejuízo nas relações jurídicas individuais pela dispensa do incidente. Os direitos e as obrigações de ordem material ou processual do devedor principal permanecem intactos com o ato do juiz.
IV. O redirecionamento, inclusive sob o ponto de vista procedimental, diz respeito somente à esfera jurídica dos sujeitos a serem citados, de modo que a exigência de instauração do procedimento cabe a eles, mediante protesto ao Juízo processante da execução fiscal ou interposição de agravo de instrumento ao Tribunal.
V. A ponderação é similar à que rege a responsabilização tributária de sócio, cuja impugnação não pode partir da própria sociedade contribuinte, sob pena de violação ao dogma da personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça assumiu essa posição em sede de recurso representativo de controvérsia (Resp 1347627).
VI. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017027-56.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO-GESTOR NO POLO PASSIVO. EMPRESA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. - A agravante Supermercados Flamboyant Ltda. não detém legitimidade recursal, eis que a decisão agravada não lhe trouxe nenhuma sucumbência, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade acarretou a manutenção do sócio-gestor no polo passivo da execução fiscal, bem como da constrição de bem penhorado que não lhe pertence.
Assim, a pessoa jurídica, ao agravar, para pleitear a exclusão da ação de seu administrador e de bem constrito que não lhe pertence, resta evidente que pleiteou, em nome próprio, direito alheio, em evidente afronta ao artigo 6º do Código de Processo Civil. - Não se aplica, in casu, o artigo 499 do Código de Processo Civil, eis que a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal não gera prejuízos à recorrente, eis que sua condição na demanda permanece inalterada.
O prejuízo decorrente do decisum é das pessoas físicas incluídas na ação, uma vez que passam a se sujeitar às consequências patrimoniais de um feito executivo e, portanto, somente elas detêm legitimidade para defender seu direito. (...) - Ilegitimidade recursal da agravante Supermercados Flamboyant Ltda. reconhecida de ofício. Contraminuta e agravo de instrumento conhecidos em parte e, na parte conhecida deste, desprovido. (TRF-3ª Região, AI 00218766920124030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 481617, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, julgado em 21/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 01/07/2013)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de julho de 2021.