Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015073-71.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BAYER S.A., SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., HIDRAX LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista a apelação da parte autora, intime-se a ré para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E. T.R.F. da 3.ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
2023
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015073-71.2019.4.03.6100
AUTOR: BAYER S.A., SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., HIDRAX LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID.310073550: Expeça-se certidão de inteiro teor. Após, remetam-se os autos ao E. TRF3. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)n. 5015073-71.2019.4.03.6100 AUTOR: BAYER S.A., SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., HIDRAX LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, alterada pela Portaria n. 7, de 19 de março de 2018, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 21/03/2018, deste MM.
Juízo, Art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘e’, item "ii", ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (cinco) dias para a autora e 10 (dez) dias para União Federal. Outrossim, ante as custas recolhidas, expeça-se certidão de inteiro teor. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)n. 5015073-71.2019.4.03.6100 AUTOR: BAYER S.A., SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., HIDRAX LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘k’, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a apelação interposta pela ré (id. 305098273).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do mesmo diploma legal. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015073-71.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BAYER S.A., SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., HIDRAX LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 264533396 e ID 266112665: cuidam-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pela requerente e pela União, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.
Alega a parte autora que a sentença foi obscura em relação à condenação em honorários sucumbenciais e defende a União Federal a ocorrência dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Houve manifestação/ciência das embargadas. É o necessário a relatar. Analiso, primeiramente, os embargos de declaração opostos pela União Federal ao ID 266112665. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O erro material é a inexatidão relacionada a aspectos objetivos e perceptíveis desde logo, tais como: erro de grafia, cálculo matematicamente incorreto, supressão de palavras, erros de digitação e outros da mesma natureza. Não possui, portanto, a amplitude capaz de alterar o resultado da demanda. Não há erro material passível de correção pela via dos embargos. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª turma, RESP nº 218.528-SP, j. em 07.02.2002, DJU 22.04.2002, p. 210, Rel.
Min. César Rocha) Assim, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela no corpo da decisão, entre o que se afirma em um ponto e se nega no outro. Resta evidente a ausência de qualquer contradição no julgado. Obscuridade é defeito de linguagem que torna impossível ou extremamente difícil ao interlocutor a compreensão da mensagem que se pretende transmitir. Verifico não ser este o caso dos autos, vez que a parte embargante, ao apresentar sua irresignação nesta oportunidade, apenas se insurge quanto a pontos que, em seu entender, comportariam decisão diversa, demonstrando, à evidência, que apreendeu a decisão em seus termos.
Tampouco houve omissão, vez que a decisão declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante. Em verdade, o que a embargante aponta como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Eventual análise equivocada das provas, bem como eventual sentença citra petita, ultra petita ou extra petita, deve ser objeto de reforma pela Instância Superior, não comportando amparo pela via dos aclaratórios.
Vale frisar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, sob pena de transformar a petição inicial em verdadeiro “questionário” a ser respondido pelo magistrado. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, nada havendo para ser corrigido, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018, DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018, entre outros. Dessa forma, não merece amparo a insurgência fazendária. De igual forma, e pelos mesmos fundamentos, não cabe acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID 264533396.
Sustenta a demandante que a decisão que condenou a União em honorários sucumbenciais em patamar fixo de 5%, ainda que tenha fundamentado a decisão no art. 85, § 3º, III, do CPC, acabou sendo omissa e obscura com relação à aplicação dos demais percentuais previstos no dispositivo. Neste ponto, não houve omissão, eis que claramente a sentença consignou seu fundamento, cuja alteração pretendida pela embargante deve ser buscada pelo recurso adequado.
Cabe registrar que a opção por um fundamento, dentre vários possíveis, tem como consequência lógica o não pronunciamento sobre os demais. Por fim, não houve obscuridade, visto que a embargante apreendeu os temos da decisão, de cujos fundamentos discorda.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União Federal ao ID 266112665 e pela parte autora ao ID 264533396, ficando mantida a sentença embargada. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015073-71.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BAYER S.A., SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., HIDRAX LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por Bayer S.A e Outras em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de PIS consubstanciados nos Processos Administrativos nºs 10875.001291/2001-15, 13811.002456/99-61, 13811.002701/99- 11, 13811.002922/99-71, 13811.003235/99-37, 13899.000879/99- 41, 13899.000817/2004-02, durante o curso da presente lide, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, determinando-se que os mesmos não sejam impeditivos da emissão da CND, e também para que seja afastado o risco imediato de as autoras serem inscritas no CADIN.
Alega a parte autora que, dada a inércia da Receita Federal do Brasil em proceder com a competente análise dos pedidos de compensação de crédito com débito de terceiros regularmente protocolados no ano de 1999 (Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 21/97), restou configurada a homologação tácita das compensações, por força do disposto no artigo 74, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.430/1996 c/c artigo 156, II, do Código Tributário Nacional e, em razão do disposto artigo 150, § 4º, do CTN, os créditos em cobrança foram atingidos pela decadência.
Afirma, outrossim, que o Acórdão DRJ/CPS nº 8.018 afastou a questão relativa à impossibilidade de compensação com débitos de terceiros, determinando expressamente que o pedido de compensação em debate fosse “apreciado pela autoridade competente, que é a DRF de jurisdição do domicílio da contribuinte, nos seus demais aspectos”. Assim, considerando que o citado Acórdão foi exarado em dezembro de 2004, a autoridade fiscal tinha até dezembro de 2009 para analisar os pedidos de compensação entregues pelo contribuinte, sob pena de haver a homologação tácita de tais compensações.
Subsidiariamente, aduz que operou-se a decadência do débito objeto das compensações transmitidas em 1999, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. Nesse cenário, postula a parte autora seja o feito julgado procedente, confirmando o provimento cautelar, para que os créditos oriundos processos administrativos nºs 10875.001291/2001-15, 13811.002456/99-61, 13811.002701/99- 11, 13811.002922/99-71, 13811.003235/99-37, 13899.000879/99- 41, 13899.000817/2004-02 sejam anulados.
O pedido de tutela foi indeferido (ID 21133200). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (22871035). A União Federal contestou o feito (ID 23530559), pugnando pela improcedência do pedido (ID 23530557). Sobreveio informação acerca do deferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto pela demandante (ID 23830796). Houve réplica (ID 25202423) e tréplica (ID 27552459). Posteriormente, foi comunicado o provimento ao agravo de instrumento interposto pelas autoras perante o E.
TRF3 (ID 245742852), com o trânsito em julgado certificado em 16/03/2022 (ID 245742856). Tendo em vista que as partes, intimadas, não demonstram interesse na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional para anular os créditos tributários de PIS, consubstanciados nos Processos Administrativos nºs 10875.001291/2001-15, 13811.002456/99-61, 13811.002701/99- 11, 13811.002922/99-71, 13811.003235/99-37, 13899.000879/99- 41, 13899.000817/2004-02. Em prol de sua pretensão, a demandante sustenta a homologação tácita das compensações entregues à administração tributária no ano de 1999.
De início, cabe anotar a diretriz da Súmula nº 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Contudo, é entendimento assente na jurisprudência de que os débitos oriundos de compensações não homologadas deveriam ser lançados de ofício, antes da vigência do § 6º do art. 74 da Lei 9.430/96 (incluído pela MP 135/03), providência sem a qual não ocorreria o prazo de decadência estabelecido no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES (1ª E 2ª TURMAS DO STJ).
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se a necessidade de lançamento tributário de ofício para os casos em que a compensação foi indevidamente informada na DCTF, e o Fisco requer a cobrança das diferenças.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para que seja cobrada a diferença apurada caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir de 31.10.2003, é desnecessário o lançamento de ofício. Todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário.
4. Precedentes: REsp 1.362.153/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; REsp 1.332.376/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2012, DJe 12/12/2012; AgRg no AREsp 227.242/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012.
5. Caso em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício, levando à declaração a ocorrência da decadência nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1502336, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 02/06/2016, DJE DATA:08/06/2016) Destaquei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. DCTF APRESENTADA ANTES DE 31.10.2003. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A Segunda Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese, no entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96).
Precedente: REsp 1.240.110/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.6.2012.
3. Na espécie, tratando-se de compensações informadas em DCTFs apresentadas antes de 31.10.2003, havia necessidade de lançamento de ofício, o que não ocorreu na espécie. Decaído, portanto, o crédito tributário, não há razão para impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal se não há outros débitos informados.
4. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1222360, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 19/05/2015, DJE DATA:26/05/2015) Destaquei Ficou, assim, sedimentado o entendimento de que é necessário o lançamento de ofício para que seja cobrada a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. Na hipótese dos autos, as autoras protocolaram pedidos de compensação de créditos com débitos de terceiro no ano de 1999, sendo que tais compensações não foram homologadas.
Em face de tais decisões, foram ofertadas Manifestações de Inconformidade e o Acórdão nº 8.018 , proferido em 22/12/2004 pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Campinas, acolheu o peito de compensação com débitos de terceiros, remetendo a análise efetiva dos pedidos de compensação à respectiva Delegacia da Receita Federal. Nesse cenário, cabe levar em conta o julgado proferido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a compensação tributária é regida pela lei vigente na data do encontro de contas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) Destaquei Portanto, tendo em vista que os pedidos de compensação foram protocolados antes da entrada em vigor da Lei nº 10.833/03, não se aplica a previsão contida no § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (“O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação”).
Outrossim, a Lei nº 9.430/96, em sua redação original, não contemplava previsão de prazo decadencial para a homologação dos pedidos de compensação protocolados pelos contribuintes. Por fim, importante registrar o quanto decidido pelo E. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5025511-26.2019.4.03.0000, verbis: “Desse modo, verifica-se, a partir dos documentos colacionados aos autos e na linha dos julgados acima referidos, que o Fisco procedeu à análise das compensações pretendidas pela agravada quando já findo o lustro decadencial, tornando imperioso o reconhecimento da homologação tácita das referidas compensações e, consequentemente, a extinção dos referidos créditos tributários, nos termos do artigo 156, inciso VII, do Código Tributário Nacional.
Ademais, ainda que se considere não aplicável o artigo 74, § 4º, da Lei 9.430/96 ao caso, as compensações realizadas pela agravada estariam sujeitas ao prazo geral de decadência previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional”. Anoto, por fim, que o prazo de decadência não admite suspensão nem interrupção. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para anular os créditos tributários de PIS, consubstanciados nos Processos Administrativos nºs 10875.001291/2001-15, 13811.002456/99-61, 13811.002701/99- 11, 13811.002922/99-71, 13811.003235/99-37, 13899.000879/99- 41, 13899.000817/2004-02.
Sem prejuízo, presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nos Processos Administrativos supramencionados, até decisão definitiva nos presentes autos. Por conseguinte, condeno a UNIÃO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, III do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal