Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5015097-27.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA REQUERENTE: TRANSPORTES SONTAG LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF18907-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de incidente para antecipação de tutela recursal, até julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da ApCiv nº. 5000607-58.2022.4.03.6006. Em consulta ao andamento do processo principal, verifica-se que os recursos foram julgados pela 6ª Turma na sessão de julgamento realizada em 08/08/2024.
Nesse quadro, ocorreu a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, julgo prejudicado o incidente.
Publique-se.
Intime-se. Arquive-se. São Paulo, data da intimação eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5015097-27.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA REQUERENTE: TRANSPORTES SONTAG LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF18907-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu Tutela Antecipada interposta por TRANSPORTES SONTAG LTDA, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse a liberação de veículos de sua propriedade apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal e encaminhados à custódia da Receita Federal do Brasil.
A recorrente reitera o argumento de desproporcionalidade entre o valor do bem constrito (R$ 450.000,00) e o dos bens apreendidos (R$ 17.098,00), rogando pela substituição da constrição do veículo e semirreboques, por carta de fiança no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Instada a manifestar-se, a União defendeu o indeferimento do pedido tendo em vista que o valor da garantia ofertada é inferior ao valor do bem apreendido, bem como pela previsão legal da pena de perdimento nos casos de apreensão de veículo.
Contra referido indeferimento já havia sido interposto Agravo Interno (275425810), ainda pendente de julgamento. Os autos do Mandado de Segurança n° 5000607-58.2022.403.6006, em que se reconheceu a razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada pela autoridade administrativa, ainda aguardam remessa a este Tribunal para análise do recurso. É a síntese do necessário.
DECIDO. De início cumpre deixar assente que pedidos de reconsideração carecem de respaldo no regramento processual vigente e, conforme se extrai da análise dos autos, a decisão de indeferimento do pedido de liberação dos veículos apreendidos foi tempestivamente impugnada por meio de Agravo Interno. Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de alteração da situação fática ou processual entre o indeferimento da tutela e a interposição do pedido de reconsideração, permanecendo o entrave de verificar-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5015097-27.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO REQUERENTE: TRANSPORTES SONTAG LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF18907-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por TRANSPORTES SONTAG LTDA., a fim de que se assegure a restituição de veículos automotores, de sua propriedade, apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal e encaminhados à custódia da Receita Federal do Brasil.
A r. sentença a quo denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que não restou demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder da autoridade apontada como coatora, in casu. É o breve relato.
Decido. Nos termos do artigo 1.012, caput, c.c. §§ 3º, II e 4º, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo: (...) § 3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: (...)
II. relator, se já distribuída a apelação. § 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." (grifo nosso). Com efeito, tendo em vista a r. sentença de denegação da segurança e o quanto requerido em sede de apelação naqueles autos, vislumbra-se, a uma, que, de fato, não lograra a parte impetrante demonstrar, de plano e documentalmente, qualquer ilegalidade ou abuso de poder, de modo que é muito provável seu insucesso no provimento da respectiva apelação.
Por outro lado, ademais de tampouco demonstrado, documentalmente e de plano, o fumus boni iuris, nem mesmo o fora o periculum in mora, de modo que, dessarte, não preenche o ora peticionário os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, in fine, da Lei Processual Civil, para o deferimento da suspensão ora pleiteada. Nestes termos, pois, é o r. decisum a quo - ao qual se faz por ora remissão, como fundamento das presentes razões de decidir, verbis: "Cuida-se de ação mandamental visando à declaração de nulidade de ato administrativo que determinara a apreensão de veículo de propriedade do impetrante.
Por fim, também não merece acolhida o pedido de substituição dos bens apreendidos por carta de fiança ante a discrepância entre seu valor e o dos veículos cuja liberação se persegue, além da recusa expressa da União e o inevitável esvaziamento do recuso de apelação, em cujo bojo será apreciada a razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de reconsideração e substituição dos bens contritos por carta de fiança. Após, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento do Agravo Interno (ID 275425816) Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL
Como não há questões processuais a serem enfrentadas, passo ao imediato exame do mérito do mandamus. A pena de perdimento de veículos que transportem mercadorias descaminhadas e/ou proibidas de ingressar no País tem fundamento no art. 104, V, do Decreto-Lei 37/66, verbis: Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: [...]
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; [...] Como claramente se nota pelo dispositivo legal em referência, a pena de perdimento só é aplicável quando o proprietário for responsável pela infração. Essa questão já foi repisada pelos tribunais pátrios, tanto que o Egrégio e extinto Tribunal Federal de Recursos editou a súmula 138, cujo verbete assinalava que “a pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito".
Então, em regra, cumpre ao Poder Público comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal comprovação é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TFR, acima mencionada. Como exceção, para a hipótese de decretação de perdimento, temos o caso de reiteração de conduta do agente. Ressalte-se que, em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída, eis que o writ não admite a dilação probatória.
No caso em tela, todavia, os elementos trazidos mostraram-se insuficientes para que fosse anulado o ato administrativo impugnado. Com efeito, ao indeferir a liminar buscada pelo impetrante, a decisão ID 262238040 trouxe a lume questões relevantes, que cito: [...] Depreende-se dos documentos juntados aos autos, que, o Auto de Infração e Apreensão de Veículo N° 0100100-35070/2022, que durante a fiscalização de rotina realizada por equipe de vigilância e repressão da Receita Federal do Brasil, no(a) BR 163, município de ELDORADO-MS, o(s) interessado (s) acima identificado(s) foi(ram) flagrado(s) transportando mercadorias de procedência estrangeira, sem qualquer documentação hábil a comprovar a regular importação ou aquisição no mercado interno. [...] Essa aparente reincidência na prática da conduta irregular, por si só, é suficiente para afastar a discussão acerca da [des]proporcionalidade da apreensão e consequente aplicação da pena de perdimento, consoante consagrada posição jurisprudencial, bem como qualquer indício de boa-fé.
Nesse sentido (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MAÇOS CIGARROS SEM REGISTRO. PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. HABITUALIDADE. BOA-FÉ E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Constatada a ocorrência, em tese, do crime de contrabando ou descaminho em área de fronteira, é dever da autoridade apreender o veículo objeto do ilícito e o encaminhar à Receita Federal do Brasil, para as providências no âmbito administrativo fiscal, tal qual ocorreu no presente caso.
2 - Como cediço, no momento do exame da pena de perdimento, diversos elementos devem ser considerados, quais sejam: i) a proporção entre o valor do automóvel e o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do caso; iii) a reiteração da conduta ilícita; e iv) a boa-fé.
3 - Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal relata (fls. 95/98 ID 51008057) que nos autos da ação penal nº 0012142-52.2016.403.6112, consta que o autor já esteve envolvido em anterior ilícito de contrabando, constando no site "Comprot" a existência de seis procedimentos administrativos com apreensão de mercadoria, revelando que a prática ilícita era habitual, ou seja, que o contrabando de cigarros é meio de vida do autor da ação.
Portanto, há tempos que o autor vem causando danos ao erário, configurando conduta ilícita reiterada e afastando-se a boa-fé.
4 - A jurisprudência firmou o entendimento de que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo.
5 - No caso em exame, a pena de perdimento se justifica não merecendo ser afastada pela proporcionalidade por critério meramente matemático.
6 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003666-66.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020). PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRANSPORTE DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA.
1. Afastadas as preliminares de ofensa ao contraditório e ampla defesa.
2. Pretende o impetrante a restituição de veículo de sua propriedade, o qual foi apreendido no momento em que estava sendo conduzido pelo apelante, flagrado transportando mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documento fiscal.
3. A pena administrativa de perdimento vem sendo admitida pela jurisprudência, em regra, como sanção legitimamente prevista no ordenamento jurídico para as hipóteses de importação de bens proibidos ou sem o pagamento dos tributos devidos. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76).
4. Para o caso específico de veículos, o art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66, determina sua perda "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 688, V, do Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro em vigor).
5. O
C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que é legal o perdimento de veículo como penalidade, nos termos do Decreto-Lei nº 37/66, nas hipóteses de prática de contrabando ou descaminho, desde que, regra geral, haja observância à proporcionalidade e à razoabilidade, de modo que exista compatibilidade entre o valor econômico das mercadorias apreendidas e o valor do bem (AgRg no REsp 1181297/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016).
6. A necessidade de se observar a compatibilidade entre o valor das mercadorias e o do bem apreendido não encerra regra absoluta. Isso porque eventual disparidade nesse tocante não impede a aplicação da pena de perdimento nas hipóteses em que configurada a reincidência na prática dos ilícitos aduaneiros e a má-fé.
7. Caso concreto em que o veículo do impetrante foi flagrado transportando mercadorias estrangeiras com características que sugerem destinação comercial, sem documentação comprobatória de sua regular internação no território nacional. Na oportunidade, de acordo com o Termo de retenção e Lacração de Veículo, o condutor afirmou que as mercadorias teriam destinação comercial.”.
8. No contexto em que evidenciada a má-fé e não demonstrada a eventual desproporcionalidade entre o valor do veículo e as mercadorias irregularmente transportadas, não é possível afastar a pena de perdimento, consoante a jurisprudência deste
C. Tribunal.
9. Não se há falar em multas confiscatórias, na medida em que não resta configurado que estas tivessem sido fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido (RE-AgR 748257, Ricardo Lewandowski, STF).
10. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007447-13.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019). Finalmente, ainda que assim não fosse, como já mencionado alhures, sob o aspecto do valor de mercado dos produtos ilícitos e do veículo transportador, o ato administrativo guardou estrita proporcionalidade.
Assim sendo, reconheço a razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada pela autoridade administrativa, de modo que nela não vislumbro qualquer ilegalidade, visto que o perdimento do bem visa não somente o ressarcimento ao erário, mas, também e, precipuamente, a evitar uma nova prática delitiva fiscal/aduaneira." Nesta senda, portanto, INDEFIRO O PEDIDO, que voltará a ser analisado em momento processual oportuno, após a chegada do apelo a este órgão jurisdicional.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Paulo, 6 de junho de 2023.